TJSP 12/12/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
1569
Processo 1002860-65.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda Vistos. Na verdade, segundo se verifica da qualificação inicial da parte executada e do requerimento de inscrição de empresário
apresentado ao Registro do Comércio (fls. 150/151), o devedor é microempresário individual, de modo que a pessoa física se
confunde com a empresa. Defiro o requerimento de fls. 181 para inclusão no SERASAJUD. Sem prejuízo, diga em termos de
prosseguimento, em especial quanto a citação do executado. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/
SP)
Processo 1002867-23.2018.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000106-63.2017.8.26.0449 - Juízo de
Direito da Vara Única do Foro de Piquete) - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Vistas dos autos ao autor para:
Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista certidão de fls. 31. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO
DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 1003032-41.2016.8.26.0323 - Monitória - Cheque - Wagner Benedito Fernandes de Lacerda - Valldanni Comércio
de Embalagens Em Geral - Danielle F. W. Lopes da Silva - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre os
embargos monitórios. - ADV: MARCOS ANTONIO PAULA (OAB 158314/SP), LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/
SP)
Processo 1003255-91.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Pedro Homero Marcondes
Pimentel - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 149. Redistribuam-se
estes autos ao Juizado Especial Cível Local para cumprimento do V. Acórdão de fls. 137/141. Intime-se. - ADV: GLAUCO LEAL
NOGUEIRA (OAB 378109/SP), MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP)
Processo 1003280-36.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rogerio Galvão Ligabo - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento, ante a certidão de fls. 54. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS
(OAB 292964/SP)
Processo 1003409-12.2016.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.L.A.V.R.C.I.V.P.S.V. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em
vista certidão de fls. 202. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1003484-80.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Hilton Peralta Areco - Banco Bradesco
S/A - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
Processo 1003603-41.2018.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Dl Alves de Oliveira Manutenção de Frotas - Epp
- Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar
a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários advocatícios
de 5% (cinco) do valor atribuído à causa. No caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento de
custas processuais (§1º do artigo 701 do CPC). Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo (quinze dias), poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Fica advertido ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título
executivo judicial, caso permaneça inerte. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta
por cento (30%), acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (artigo §
5º do artigo 701 c.c. 916 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP)
Processo 1003653-67.2018.8.26.0323 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - E.T.S. - - M.A.T.S. - - R.T.S. - M.F.T.S.V. - - J.T.S. - Vistos. Deverão os requerentes, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando comprovantes de
rendimentos ou as três últimas declarações de imposto de renda e, caso sejam isentos, deverão apresentar os extratos de conta
corrente dos últimos três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: FELIPE FREITAS E SILVA (OAB
381187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2018
Processo 0000832-10.2018.8.26.0323 (processo principal 1000820-47.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Exoneração - M.A.C. - M.H.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que afirma a parte impugnante
que o montante bloqueado em suas contas bancárias é impenhorável, bem como que não pode ser compelida ao pagamento
dos honorários advocatícios, já que beneficiária da justiça gratuita. A parte impugnada apresentou resposta a fls. 96/98. Decido.
Pretende o exequente a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da condenação
imposta na sentença de fls. 329/334 dos autos principais (1000820-47.8.26.0323). Ocorre que a mesma decisão, que fixou os
honorários, deferiu a justiça gratuita em benefício da então ré (fls. 330). Com efeito, nos termos do art. 98, §3º, do CPC “Vencido
o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Nesse sentido, caberia à parte exequente comprovar que, desde o trânsito
em julgado da prolação da decisão concessiva do benefício, teria havido a alteração da situação econômica da executada, o
que não ocorreu. Soma-se a isso o fato de que os documentos de fls. 86/88 demonstram que permanece a parte requerida sem
condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo, assim, que se
falar em prosseguimento deste cumprimento de sentença, até que demonstrado, pela parte interessada, a modificação das
condições financeiras da executada. Sem prejuízo do acima disposto, verifica-se que a conta bancária n. 02520-6, da agência
5107, do Banco Itaú, onde realizado parte do bloqueio judicial (fls. 91), destina-se ao recebimento de salário, o qual, sabe-se,
é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, acolho a presente impugnação, determinando o desbloqueio dos
valores penhorados através do sistema BACENJUD, ficando extinto o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte
impugnada ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor em execução. Intime-se. - ADV: IRAN PORÃ MOREIRA
NECHO (OAB 172348/SP), ALANO NUNES DA SILVA (OAB 127072/SP), CAIO CAMARGO NUNES DA SILVA (OAB 338371/SP),
ELAINE XAVIER PEREIRA (OAB 147858/MG), EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP)
Processo 1000010-72.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.S.R. - C.C.C. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º