TJSP 12/12/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
1570
Considerando-se o resultado do exame de DNA (fls. 113/120), manifestação da parte requerida (fls. 126) e concordância do
Ministério Público (fls. 129), designo audiência de conciliação para o dia 30.01.2019, às 15h30min, a ser realizada na 1ª Vara
Cível desta Comarca. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: GUSTAVO VILAS BOAS
DE CASTRO (OAB 332206/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), ELCILANE DA SILVA HENRIQUE (OAB
340406/SP), THIAGO FERREIRA FARO (OAB 307190/SP), FELIPE AUGUSTO GALVÃO AMBRÓSIO ESPÍNDOLA (OAB 357994/
SP), MAURO FRANCISCO DE CASTRO (OAB 132418/SP)
Processo 1000170-63.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Exoneração - L.C.C. - L.M.R.C. e outro - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, em 05 dias, tendo em vista AR negativo juntado aos autos. - ADV: BRUNO DE MEDEIROS ASSIS
(OAB 263338/SP), FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1000749-11.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Guarda - T.A.R.T. - J.S.F. - Vistos. Designo audiência de
instrução e julgamento, para oitiva das partes em depoimento pessoal, bem como para a oitiva de testemunhas arroladas
em até quinze dias, cabendo-lhes a intimação e comprovação nos autos, para o dia 30.01.2018, às 14h30min. Por ora, não
vislumbro necessidade de complementação de laudo psicossocial, sem prejuízo de reavaliação oportuna. Intime-se. - ADV:
MARIA PAULA ANTUNES VIEIRA (OAB 204973/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP),
LEANDRA CÔMITTE RODRIGUES (OAB 139909/SP)
Processo 1000999-10.2018.8.26.0323 (apensado ao processo 1001022-53.2018.8.26.0323) - Interdição - Tutela e Curatela
- L.A.C. - N.E.C. - P.L.C.R. - - S.A.C. - - N.E.C.F. - Vistos. 1) Fls. 349/357: digam as partes. 2) Fls. 348: designo audiência
de conciliação, a ser conduzida por este juízo, para o dia 30.01.2019, às 15h. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ BERALDO DE
OLIVEIRA (OAB 120178/SP), JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP), SANDRA ALBANO DE AQUINO ALMEIDA (OAB
168964/SP), SANDRA BUCHALLA AUADA KOPAZ (OAB 81321/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP),
ISTÉFANI CAETANO DA SILVA (OAB 418467/SP), FLORENCIA MENDES DOS REIS (OAB 284422/SP)
Processo 1001485-92.2018.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.S.M. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS proposta por RAYZA ROBERTA DE SIQUEIRA MACENAS em face de DANIEL
GONÇALVES DA SILVA. Alega, em síntese, que as partes casaram, em comunhão parcial de bens, no dia 20 de outubro de
2010. Durante o matrimônio, conquistaram alguns bem, como uma televisão led de 32 polegadas da marca Samsung, uma
geladeira Brastemp de 230 L e um apartamento onde moram, o qual não foi devidamente passado para o nome do casal, mas
há documento que comprova a cessão dos herdeiros do antigo dono em favor do requerido, data de 6 de julho de 2011, época
em que já estavam casados. Juntou documentos a fls. 5/10. Deferida a gratuidade de justiça a fls. 11/13. Realizada audiência
de conciliação, a qual restou prejudicada (fls. 22). Decorreu in albis o prazo para o requerido contestar a ação (fls. 28). Converto
o julgamento em diligência. Intime-se a autora para que apresente, no prazo de 5 dias, documentos acerca do bem imóvel cuja
partilha pretende, bem como dos bens móveis, se houver. Intime-se. - ADV: DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 375974/SP)
Processo 1002269-69.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - Q.M.R. - Vistas dos autos ao
autor para: Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista certidão de fls. 45. - ADV: MARIANA DE
FREITAS GOMES (OAB 382239/SP)
Processo 1002790-48.2017.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Ieda Aprigio de Araújo Barbosa da Silva - Silvio
Alexandre Barbosa da Silva - - Daniela Barbosa Bastos Cabral - - Helen Cristina Araujo Barbosa da Silva - - Graziella Araujo
Barbosa da Silva - - Giselle Araujo Barbosa da Silva - Vistos. Cumpra-se fls. 85, itens III e IV. Após, conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA (OAB 201960/SP)
Processo 1003419-85.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Guarda - R.P.S. - Vistos. Rafael de Paula Santos ajuizou
ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA em face de Tamirys Aparecida da Costa Oliveira, visando alterar a guarda dos filhos
Rafael de Paula e Ana Clara para si, sob a alegação de que a genitora, detentora da guarda, não teria condições, por ser usuária
de drogas e não estaria cuidando dos menores de maneira adequada. O Ministério Público deu parecer pelo indeferimento da
tutela. É o relato. DECIDO. A tutela antecipada deve ser INDEFERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores para sua
concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade
do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de
urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema
do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris
. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a
tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Nery. Recursos7 , n.
3.5.2.9, p. 452)”. (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, até porque não há qualquer prova acerca do relatado na
inicial. Não bastam meras alegações para uma modificação de guarda, pois há necessidade de melhor aclaramento dos fatos em
regular instrução processual. É imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis
a justificar o deferimento da tutela. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Designo audiência para o dia
30 de janeiro de 2019, às 16h30min, a audiência será realizada no CEJUSC, Av Capitão Messias Ribeiro, 211, Bairro do Olaria,
Lorena, SP (Mercado Municipal de Lorena). Cite-se a requerida, para querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO,
POR PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos
do § 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por
este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por
meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Servirá
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