TJSP 12/12/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
2005
emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”,
a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP)
Processo 1005167-47.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mensageiro Comercial
Automotiva Ltda Me Claudiner Galavotti Junior - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve
conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. É defeso ao oficial
devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios
será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o
valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). No mais, não efetuado o pagamento pelo devedor,
a requerimento do credor poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES
(OAB 283321/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2018
Processo 0001144-75.2018.8.26.0358 (processo principal 0004173-56.2006.8.26.0358) - Cumprimento de sentença M.P.E.S.P. - S.F.T.B. - - A.C.T.B. - - A.P.T.B. - Manifeste-se o exequente do resultado do BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Nos termos do artigo 1263, § único do Provimento CG nº 21/2018, o feito passou
a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo das informações econômico-financeira (declaração de imposto de
renda), juntada aos autos. - ADV: JULIANA SABINO BANHATO (OAB 340442/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/
SP)
Processo 0001144-75.2018.8.26.0358 (processo principal 0004173-56.2006.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - S.F.T.B.
- - A.C.T.B. - - A.P.T.B. - Vistos. Fls. 118/120: Tendo em vista a concordância do Ministério Público (fls. 123), defiro, desde logo,
o desbloqueio dos bens. Analisando o documento de fls. 70/73, verifico que já houve a transferência dos valores para conta
judicial vinculada a este Juízo, razão pela qual resta impossível o seu desbloqueio, de modo que defiro o seu levantamento pelas
executadas. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor de R$ 182,94 bloqueado à fls. 70, sem necessidade de
aguardar o decurso do prazo recursal, devendo constar no campo “Nome da pessoa autorizada a retirar” a executada Silvana
de Fátima Talhatti Barreto e no campo “Procurador” a patrona que subscreveu a petição de fls. 118/120. Do mesmo modo,
expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor de R$ 2.192,87 bloqueado à fls. 71, sem necessidade de aguardar o
decurso do prazo recursal, devendo constar no campo “Nome da pessoa autorizada a retirar” a executada Ana Carolina Talhatti
Barreto e no campo “Procurador” a patrona que subscreveu a petição de fls. 118/120. Ainda, deverá a Serventia providenciar a
liberação dos veículos bloqueados à fls. 89 via RENAJUD. Cumpra-se com urgência, providenciando-se o necessário. Fls. 123:
Providencie a Serventia a busca por inventário de bens deixados pelo “de cujus” Paulo Roberto Gomes Barreto aberto em Juízo,
certificando-se nos autos. Defiro a expedição de ofício à SUSEP, localizada à Rua Formosa, nº 367, 26º andar, Edifício CBI, São
Paulo-SP, CEP 01049-000, para verificar a existência de seguro de vida em nome do falecido Paulo Roberto Gomes Barreto, RG
nº 97576785 SSP/SP, CPF nº 002.623.258-88, e, em caso positivo, o valor, a relação de beneficiários e se já houve pagamento,
indicando a conta de destino. Defiro, também, a expedição de ofícios aos cartórios de notas deste município a fim de que
informem se há escritura de compra e venda de imóveis em nome do falecido Paulo Roberto Gomes Barreto, RG nº 97576785
SSP/SP, CPF nº 002.623.258-88, e, em caso positivo, para que enviem cópia a este Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ofício. Observem os destinatários das ordens que as respostas devem ser encaminhadas exclusivamente através
do e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias a contar do protocolo desta decisão-ofício, sob pena de desobediência.
Int. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), JULIANA SABINO BANHATO (OAB 340442/SP)
Processo 0004665-28.2018.8.26.0358 (processo principal 0007328-86.2014.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Terezinha Amadeu Pinto - - Tales Miler Vanzella Rodrigues - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, emende a inicial com a qualificação
completa das partes e instrua o requerimento de cumprimento de sentença com as peças obrigatórias a que se refere o § 2°
do artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento: I sentença e acórdão;
Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá
proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima
celeridade. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1000639-72.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Josino Costa Lima INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Andréa Seixas Campos - Gelius Industria de Moveis Ltda - Vista à(s)
parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo legal. - ADV:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP)
Processo 1001252-24.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Benedito da Silva Filho - Vista
à(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo legal. - ADV:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1001282-93.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vanea Raquel de Sandre
Acedo - Larissa Castelo Branco da Silva - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista à parte/autora acerca
da contestação juntada nos autos, no prazo legal, sob pena de preclusão. - ADV: JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB
370756/SP), ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º