TJSP 12/12/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
2024
dívida, isenta de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC,
caso a devedora não seja localizada nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. Ainda, não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à com a tentativa de bloqueio
BENCENJUD e, caso negativo, com a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de
propriedade da devedora, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA
APARECIDA PAZOTTO (OAB 220604/SP)
Processo 1003087-41.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edson Bujato - Fls. 102 Defiro. Intime-se o representante legal da empresa empregadora do executado conforme requerido, sob pena de ser processado
por crime de desobediência. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP)
Processo 1003125-19.2018.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002492-22.2018.8.26.0129 - Juizado Especial
Civel e Criminal do Foro de Casa Branca) - Paulo Roberto Ramos - Cumpra-se e devolva-se ao juízo deprecante com nossas
homenagens. - ADV: MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 318035/SP)
Processo 1003126-04.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Regiane Ferreira da Silva - Vistos. Alega a parte autora que a empresa requerida inseriu seu nome em cadastro
de restrição ao crédito em razão de dívida, a princípio, inexistente. Requer a antecipação da tutela para suspensão da inclusão
levada a efeito. Decido. Tratando-se de relação negocial estabelecida sob a égide da relação consumerista, na medida em que,
pelos documentos apresentados, a autora, a princípio, se enquadra na condição de consumidora, de rigor a concessão da tutela
pretendida. Ademais, não há como se exigir da parte autora a produção de prova negativa, no sentido de que não contratou com
a empresa requerida. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência para que determinar a suspensão da inclusão do nome
da autora no cadastro de restrição ao crédito, relativos ao contrato 24090, até decisão final dos autos. Sem prejuízo, oficie-se
ao SCPC e ao SERASA para que encaminhe certidão quinquenária expedida em nome do autor, a fim de verificar o histórico
de inclusões levadas a efeito, bem como para verificar quais apontamentos estão em evidência até a presente data. Após,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1003132-11.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alceu
de Godoy - Vistos. Informou o requerente que adquiriu o imóvel descrito na inicial das empresas rés mediante contrato de
promessa de venda e compra, sendo que, por estar passando por dificuldades financeiras, acabou inadimplindo algumas das
parcelas do acordo realizado. Aduziu que seu nome foi inserido em cadastro de restrição e, visando resolver a pendência,
se dirigiu até a sede da empresa ré, onde negociou a dívida mediante novo parcelamento, cuja negociação foi verbal, sem
que fosse realizado aditivo contratual, sendo-lhe entregue apenas uma planilha indicando os pagamentos a serem realizados.
Relatou que a requerida JD Empreendimentos, que realizou a renegociação, não procedeu entregou carta de anuência para
que fossem levantados os protestos, alegando que as cartas seriam fornecidas de forma parcial, conforme o pagamento fosse
efetuado. Disse que a conduta da ré é abusiva e pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a
inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição. Decido. Tratando-se de relação negocial estabelecida sob a égide da
relação consumerista, na medida em que, pelos documentos apresentados, o autor, a princípio, se enquadra na condição de
consumidor, de rigor a concessão da tutela pretendida. Soma-se a isso que o demandante apresentou cópia da planilha em
tese fornecida pela empresa requerida JDM Empreendimentos (fls. 27/28) e comprovantes de depósitos (fls. 29), o que traz
verossimilhança às suas alegações. E, com isso, depreende-se, em tese, que o autor teria negociado a dívida, fato que culmina
na purgação da mora. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos protestos levados a
efeito em nome do autor, referidos às parcelas 15 a 19 do contrato de fls. 22/26, até decisão final dos autos. Após, encaminhemse os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP)
Processo 1003149-47.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Rogerio Pereira - Vistos. Os fatos alegados pela parte autora demandam cognição profunda, sendo imprescindível a formação
da relação processual entre as partes com a possibilidade de exercício do contraditório pelo demandado, uma vez que os fatos
articulados não estão bem ventilados na exordial de modo a trazer verossimilhança das alegações iniciais. Portanto, indefiro o
pedido de tutela de urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA
(OAB 341378/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1003359-35.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eder dos Santos Oliveira
- Fls.65 - Defiro. Adite-se o mandado para seu integral cumprimento no endereço fornecido. - ADV: EDER DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 331184/SP)
Processo 1003442-51.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Antônio José
Figueiredo Costa - DECOLAR.COM LTDA - Fls. 134 - Inicialmente, digitalize-se a petição para o incidente em apenso. Após
tornem a conclusão naquele processo. - ADV: FABRICIO ANDRE MENDES ALVARENGA (OAB 235446/SP), ALINE PAMELA
ARAUJO (OAB 316625/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
MOGI DAS CRUZES
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI DAS CRUZES EM 10/12/2018
PROCESSO :1019164-88.2018.8.26.0361
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: José Costa Mata Filho
ADVOGADO : 153763/SP - José Valmir Mangabeira Filho
REQDO
: Claudio Cardoso Paes
VARA:5ª VARA CÍVEL
PROCESSO
:1019165-73.2018.8.26.0361
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º