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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 - Página 2012

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TJSP 14/12/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2718

2012

requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta,
dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉIA
GOMES CALABREZ (OAB 225587/SP)
Processo 1019425-53.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004616-02.2018.8.26.0606 - 4ª Vara Cível)
- Isaias Ferreira Silva - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: KELLY CAMPOS DOS SANTOS (OAB 223780/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1440/2018
Processo 0018104-97.2018.8.26.0361 (processo principal 1011444-07.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - C.A.S. - O.L.S. - Vistos. O alimentante, pessoalmente citado, apresentou sua justificativa em relação ao não
pagamento das prestações alimentares. O Ministério Público manifestou-se nos autos. D E C I D O. Primeiramente, a serventia
deve verificar que não há participação do MP. As pessoas são maiores e capazes tanto que não existe a tarja de intervenção do
MP. Por outro lado, a justificativa apresentada não pode ser acolhida. Sabe-se que somente o recibo comprova o pagamento.
Ainda, ação sobre alimentos não possui recurso no efeito suspensivo, salvo concessão de efeitos pelo Desembargador Relator.
Nesse diapasão, incrível suscitar que o recurso no feito original teria o condão de suspender, de qualquer forma, os efeitos da
sentença que concedeu alimentos a favor da parte exequente. Pior. Incrível suscitar que o recurso de Apelação tenha o efeito de
suspender efeitos de uma tutela concedida. Os argumentos sobre dificuldades não podem ser aceitos nesse momento, pois foram
devidamente analisados no feito original e refutados. Não há espaço para “reanálise”. No mais, a única forma de pagamento
aceitável é a quitação do débito na forma requerida. Proposta de acordo não gera a suspensão da decisão. Aliás, diga-se de
passagem, não cabe ao Judiciário atuar como intermediário de propostas, sendo que cabia ao causídico tal dever. Desta forma,
diante do inadimplemento, evidente que a mora é injustificada, não havendo alternativa senão a decretação da coerção civil.
A justificativa apresentada carece de elementos comprobatórios. A simples alegação de não possuir condições de arcar com a
obrigação alimentar não o exime desta responsabilidade. Assim, como o executado não comprovou que efetuou o pagamento do
valor do débito, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento
no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que
apresente o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para
protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento da parte executada. Ainda, houve
a intimação prévia desta. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente
será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da
presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Reitera-se que não há participação do MP. Int. - ADV: MAGDA
MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP), JOCIMARA PATRICIA PANTALEAO
SILVA (OAB 374466/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1441/2018
Processo 0000362-93.2017.8.26.0361 (processo principal 1013111-62.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Registec Comércio de Máquinas Ltda Me - Vistos. Tendo em vista que não foram localizados
bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo
prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir o
prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Int. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0005023-81.2018.8.26.0361 (processo principal 1018771-03.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Auto Posto Titans Ltda - Para realização de pesquisa junto ao(s) sistema(s) Renajud, comprove a parte autora
o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s) no prazo de dez dias. Com o recolhimento, providencie a serventia a pesquisa junto ao
Renajud, referente à propriedade dos veículos indicados às fls. 117. O bloqueio dos demais veículos já foi efetuado conforme fls.
102. Int. - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP)
Processo 0007690-40.2018.8.26.0361 (processo principal 1011603-18.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro dos Santos Martins - Victoria Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - - Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa - Cumpra-se o determinado na
sentença proferida nos embargos de terceiro (fls. 367/370), desbloqueando os valores constritos junto ao Banco do Brasil (fls.
324), uma vez que tais valores não foram transferidos para conta judicial. Fls. 366: Homologo a renúncia. Anote-se. Certifique
a serventia o decurso do prazo da publicação de fls. 302. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às
fls. 268/269 em favor da parte exequente. Int. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), CLAUDIO
PIZZOLATO (OAB 126779/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 0008996-44.2018.8.26.0361 (processo principal 1010750-38.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã Eco Park - Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado
no pedido retro. Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 0009287-78.2017.8.26.0361 (processo principal 1011229-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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