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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 - Página 2014

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TJSP 14/12/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2718

2014

e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do 882, § 1º, do CPC, promovendo
a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009 e
o atual Código de Processo Civil, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento
emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto
porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais,
mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer
lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e
democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito
nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação
aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica
(como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação,
material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no
meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade
ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo
nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e
não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins
ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada
em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM
nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das
guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento).
Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado
do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme
acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica
claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da
lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor
excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não
será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o
auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da
arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar
no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC,
com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas
fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas
à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão,
não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo
TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá
por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo
determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades
credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes
autos o sistema DILANCE Intermediação de Ativos Ltda, com uso de tecnologia (www.d1lance.com - ADV: ELZA MEGUMI IIDA
(OAB 95740/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 1011499-55.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça para intimação dos
executados por mandado, conforme r. despacho de págs. 188. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1012566-55.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Dimitri Rodrigues Alves
de Souza - Erika Cristina da Silva de Oliveira Me - Rancho Vacaloca - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento
ao recurso, anulando a sentença. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a
relevância de eventual pleito. Para melhor adequação da pauta, apresentem as partes os róis de testemunhas no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: JOAO
FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1012627-13.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Perng Chun Hsiung - - Perng Chiang Yumiin - Fabiana Mafra Nakashima - Ciência à advogada Marilza Helena Lima da expedição
da certidão de honorários retro. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS
FARIA (OAB 169237/SP), ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP)
Processo 1012702-52.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Yolanda Sales Leite - Patricia Neres da Silva Porto - Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de despejo coercitivo, ficando
autorizados o arrombamento e o reforço policial. Int. - ADV: ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1013323-49.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Dilermando Cruz Oliveira - Defiro
o prazo de 30 dias (úteis) para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de direito,
independentemente de intimação. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB
208080/SP)
Processo 1014333-31.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fernando Bruno do Prado
- Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
seu alcance e pertinência. Em caso de produção de prova testemunhal, apresentem os róis, desde logo, para melhor adequação
da pauta. Int. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB
54752/SP)
Processo 1014555-96.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação Veritas
Sc Ltda Epp - Intima parte autora para que informe em que fase processual se encontra a carta precatória por ela distribuída,
tendo em vista que a serventia não tem senha para acesso junto ao juízo deprecado e em consulta ao esaj não consta qualquer
andamento desde a distribuição. Prazo: 15 dias. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1019098-45.2017.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Recieire Retifica de Motores Ltda Epp - Vistos. Defiro o pedido
retro. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Anoto que, conforme documento de fls. 126, já foi realizada a
inclusão de restrição do veículo. Int. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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