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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018 - Página 1330

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TJSP 18/12/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2720

1330

atualizado da dívida. Intime-se. - ADV: ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP)
Processo 1503497-22.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Paulo Sergio
Massufero - Vistos. A executada compareceu aos autos para apresentar comprovante de pagamento do débito e, por conseguinte,
requereu a extinção da presente execução (fls.15/20). Instado a se manifestar acerca da satisfação do débito, o exequente
permaneceu inerte, o que reputo como concordância tácita com a extinção da presente execução fiscal (fls. 24) Ante o exposto,
satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve
penhora nos autos. Eventuais custas na forma da Lei Estadual nº. 14.272/10, regulamentada pela Resolução PGESP nº. 21, de
23/08/2017. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.Intime-se. - ADV: VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/
SP)
Processo 1503586-45.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAHU - Anizete Rodrigues de Oliveira Antonio - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação consistente no parcelamento do débito tributário exigido nestes autos da Execução Fiscal entre as partes
supra mencionadas. 2. Aguarde-se, no arquivo provisório, o cumprimento total da avença (até 30/04/2023) (NCPC, art. 922). 3.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do
artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido sem qualquer manifestação, os autos retornarão ao arquivo provisório, nos termos do artigo 40, da Lei nº. 6.830/80,
independentemente de nova intimação, onde aguardarão o transcurso do prazo prescricional, o qual, à míngua de prova de
eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, iniciar-se-á no dia seguinte ao do vencimento da última parcela do
acordo entabulado entre as partes. 5. Na hipótese de interrupção do parcelamento em virtude de inadimplemento pelo sujeito
passivo, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional recomeçará a transcorrer a
partir do vencimento da parcela não quitada. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal
ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional,
por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3. O prazo
prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta
a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento
em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1461208/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017). (Destaquei). 6. Escoado o lustro
prescricional, sem qualquer provocação, tornem conclusos. P. e I. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA (OAB 382817/SP)
Processo 1503725-94.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Luiz Perez Vistos, Acolho o pedido formulado pela parte executada para tornar ineficaz o ato constritivo retro efetivado, no que tange ao
quanto percebido a título de proventos de aposentadoria, face o seu caráter impenhorável fundamentado pelo inciso IV, do artigo
833 do novo Código Processo Civil. A medida requer imediato desbloqueio do quanto penhorado sem vista à parte contrária,
ante o caráter impenhorável das verbas salariais. Segue em frente a minuta para desbloqueio. Diante da ausência de garantia,
resta o cumprimento do art. 921, inc. III, do NCPC, aguardando-se melhor oportunidade para ser revertida a situação salvo se,
em 30 dias, houver indicação de bens penhoráveis, mediante diligências a cargo da exeqüente (CIRETRAN, CRIs etc...). Findo
o prazo supra, aguarde-se pelo prazo prescricional de 01 ano (art. 40 da Lei 6.830/80). Aplico também ao presente caso, os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da declaração juntada aos autos às fls. 33; anote-se. Intime-se. - ADV:
EMELY ALVES PEREZ (OAB 315560/SP)
Processo 1503986-59.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Jose Luiz
Segantin - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação consistente no parcelamento
do débito tributário exigido nestes autos da Execução Fiscal entre as partes supra mencionadas. 2. Aguarde-se, no arquivo
provisório, o cumprimento total da avença (até 15/01/2022) (NCPC, art. 922). 3. Vencido o prazo de pagamento da última
parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que
se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido sem qualquer manifestação,
os autos retornarão ao arquivo provisório, nos termos do artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, independentemente de nova intimação,
onde aguardarão o transcurso do prazo prescricional, o qual, à míngua de prova de eventual causa suspensiva ou interruptiva
da prescrição, iniciar-se-á no dia seguinte ao do vencimento da última parcela do acordo entabulado entre as partes. 5. Na
hipótese de interrupção do parcelamento em virtude de inadimplemento pelo sujeito passivo, segundo entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional recomeçará a transcorrer a partir do vencimento da parcela não quitada.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior
é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que
indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão
extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito
tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da
parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece
essa condição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1461208/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017). (Destaquei). 6. Escoado o lustro prescricional, sem qualquer provocação, tornem
conclusos. P. e I. - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP)
Processo 1504809-33.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAHU - Mauricio Cesario de Sousa - Vistos, Acolho o pedido formulado pela parte executada para tornar ineficaz
o ato constritivo retro efetivado, no que tange ao quanto percebido a título de proventos de aposentadoria, face o seu caráter
impenhorável fundamentado pelo inciso IV, do artigo 833 do novo Código Processo Civil. A medida requer imediato desbloqueio
do quanto penhorado sem vista à parte contrária, ante o caráter impenhorável das verbas salariais. Segue em frente a minuta
para desbloqueio. Diante da ausência de garantia, resta o cumprimento do art. 921, inc. III, do NCPC, aguardando-se melhor
oportunidade para ser revertida a situação salvo se, em 30 dias, houver indicação de bens penhoráveis, mediante diligências a
cargo da exeqüente (CIRETRAN, CRIs etc...). Findo o prazo supra, aguarde-se pelo prazo prescricional de 01 ano (art. 40 da Lei
6.830/80). Intime-se. - ADV: ANDREA RINALDI ORESTES FERREIRA (OAB 142550/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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