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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018 - Página 2014

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TJSP 18/12/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2720

2014

ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP)
Processo 1015163-14.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Valdir de
Almeida Pina - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Indefiro os beneficios da assistência judiciária
gratuita, eis que o requerente não demonstrou nos autos seus atuais rendimentos. Dispenso a audiência de conciliação. Citese, com as cautelas e advertências legais. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO
BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1015697-55.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Rubens Alves de Souza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
e eventuais documentos juntados. - ADV: THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP), JULIA DE ALMEIDA MACHADO
NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)
Processo 1015758-13.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Beatriz de Oliveira - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade
jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, com
a triangularização da demanda. A autora não comprova sua hipossuficiência financeira juntando cópia de seus rendimentos
mensais atuais. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária Gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO
NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1015882-93.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Jefferson Ricardo Barbante Duca - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a
plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da
ampla defesa, com a triangularização da demanda. O autor não comprova sua hipossuficiência financeira juntando cópia de
seus rendimentos mensais atuais. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária Gratuita. Dispenso a audiência de
conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se.
- ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1016037-33.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Ferreira de Souza
Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos, em saneador. As partes
estão bem representadas e presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. A preliminar sustentada
pela Municipalidade confunde-se com o mérito propriamente dito, e com ele será apreciado. Ausentes outras preliminares e não
havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a necessidade
ou não de internação compulsória de Rosalva Ferreira de Souza. Para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a
produção de prova pericial. Atento às peculiaridades do caso, quadro de esquizofrenia (CID 10 F20.5 + F71.1), determino
a realização de perícia médica, e para tanto, nomeio perito o Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto. Proceda a serventia às
anotações pertinentes no Portal de Auxiliares da Justiça. Em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, oficiese à Defensoria Pública para fins de reserva de honorários do perito, segundo tabela própria, preenchendo-se o formulário
específico. Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O paciente Anatólio Candido de Souza apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?
Na hipótese de ser o paciente possuidor de anomalia psíquica, declinar o C.I.D correspondente. 2) Em caso afirmativo, qual
a natureza da moléstia de caráter permanente ou transitório? 3) Qual o estado de saúde física geral e saúde psíquico do
paciente? 4) Para o tratamento do paciente há necessidade de internação psiquiátrica de longa duração? Em caso positivo,
qual a espécie de estabelecimento? 5) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sobre qual(ais) condição(ões)? Qual
o tempo provável? 6) O paciente apresenta perigo aos familiares e a sociedade? É necessária a internação compulsória? 7)
Outros elementos que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Quesitos formulados pelo
Ministério Público às fls. 89. Com a resposta da Defensoria Pública e com os quesitos eventualmente homologados, intime-se
o perito para realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informações às partes. Sem prejuízo, as
partes ficam intimadas a especificarem eventuais outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Fls. 143:
Ciência às partes, com possibilidade de manifestação. Fls. 144: Deverá a parte autora trazer documentação (relatório médico)
patenteando a necessidade da internação requerida. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB
236772/SP)
Processo 1016647-64.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Maria do Carmo
Alves Gomes - À vista disso, defiro a liminar e determino que o réu inscreva Ivanice Alves Gomes como agregada da servidora
Maria do Carmo Alves Gomes. Oficie-se, com urgência, cabendo à própria interessada, caso queira, a remessa da comunicação
ao órgão competente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: RENATA BRITO DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP)
Processo 1016666-70.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Wendel Gastão de
Melo - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anotese. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em
outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido. Numa análise perfunctória, de
cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico que existem questões a serem mais bem elucidadas no ambiente
contraditório. É certo que se a matéria é controvertida, dependente de conjunto probatório, inviável a antecipação de tutela
contra a Administração Pública, ante a falta de fumaça do bom direito e de verossimilhança das alegações. Então, ao menos
nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo
ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, com a triangularização da demanda. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação.
Intime-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1016698-75.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Joaquim Pereira - Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se Tratando-se de tutela de urgência para o fim
de revisão dos adicionais de sexta parte em favor do requerente, o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer
natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, no art. 1º, da Lei 9.494/97 c.c art. 7º, § 2º, da Lei
12.016/09 (que revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66). Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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