TJSP 08/01/2019 - Pág. 16 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
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da devolução em dobro. Int. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA
GONÇALVES (OAB 177353/SP)
Processo 1070491-16.2017.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Homag Industria e Comércio de Máquinas para
Madeira Ltda - Vistos. Defiro a consulta de dados cadastrais à Receita Federal, Banco Central do Brasil e Renajud. Com o
recolhimento das custas, nos termos do Prov. CSM nº 1.864/2011 (FDTJ - cód. 434-1 - Com. 170/2011) solicite a Serventia as
informações, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Após, intime-se o interessado para ciência. Int. - ADV: ANA PAULA SMIDT
LIMA (OAB 181253/SP)
Processo 1070491-16.2017.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Homag Industria e Comércio de Máquinas para
Madeira Ltda - Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) das informações cadastrais obtidas, via INFOJUD e BACENJUD. - ADV: ANA
PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
Processo 1072428-27.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1002348-77.2014.8.26.0003) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Pne Negócios Esportivos e Representações EIRELI - ITAU
UNIBANCO S.A. - À réplica. - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE
(OAB 221785/SP)
Processo 1072613-36.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Diego Moralles Conde - Oas 40
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento favor da parte do executado, e intime-se
para retirada. Em nada mais sendo requerido, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: FLÁVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
(OAB 20733/BA), WILSON MORALLES CONDE (OAB 257200/SP)
Processo 1073014-98.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vale Fertilizantes S/A Mendonça e Oliveira Comercio e Representações Ltda e outros - Vistos. Os embargos devem ser rejeitados. A penhora deve ser
mantida até que se verifique o efetivo valor do caminhão e sua liquidez. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int.
- ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), FRANCISCO
XAVIER DOMINGOS DE SOUZA (OAB 88975/MG), BRUNO COSTA MOREIRA (OAB 105861/MG)
Processo 1074588-25.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Delfina Robles Choque - - Diego
Alexander Robles - - Cristian Leonel Amba Robles - - Bryan Thiago Amba Robles - - Juan Diego Amba Robles - Vip - Viação
Itaim Paulista Ltda - Vistos. Os embargos devem ser acolhidos. Efetivamente prescrita a ação com relação a Delfina, já que
decorridos 3 anos do acidente até a propositura. Julgo extinto o processo, com relação à autora Delfina Robles Choque, com
fundamento no art. 485, IV, do CPC e a condeno no pagamento de custas, observada a gratuidade. Defiro a denunciação da
lide, citando-se a denunciada e reconsidero a decisão de fls. 191. Int. - ADV: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB
221908/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 1076716-52.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Condomínio Edifício Cristina
Lúcia - Ciência às partes das respostas negativas (BACENJUD). - ADV: MARCOS ROBERTO MERLO (OAB 154310/SP)
Processo 1077363-13.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - P.h.i. Telecom Ltda. - Vogel Soluções
Em Telecomunicações e Informática S.a. - Vistos. P.H.I. TELECOM LTDA. propôs a presente ação de Rescisão Contratual com
Inexigibilidade de valores cobrados c/c pedido de tutela de urgência em face de VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES
E INFORMÁTICA S.A., alegando, em resumo, que contratou os serviços da ré em 01/02/2018, por meio do qual seria fornecido
à Autora serviços de internet pelo valor de R$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove reais) pelo prazo de vigência de 36 (trinta e
seis) meses. No entanto, em razão de falhas constantes na prestação de serviços, a autora afirma que perdeu diversos clientes
e, por tal razão, comunicou o desinteresse na manutenção do contrato. Para tanto, requer a exclusão da indevida inscrição no
cadastro de inadimplentes, bem como afastamento da multa contratual pleiteada, já que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva
da ré. Juntou documentos às fls. 21/91. Regularmente citada, a ré contestou o feito, argumentando, em resumo, que os testes
realizados pela autora ocorreu em site comuns e, portanto, não os reconhece e quando realizado teste conjunto, a velocidade
da conexão atingiu a velocidade contratada. Afirma que efetuou o cancelamento solicitado mediante cobrança daquilo que fora
estipulado previamente no contrato, ou seja, multa no valor de R$51.814,98 e taxas de ativação e mensalidades do período em
que o contrato permaneceu ativo, totalizando a quantia de R$63.241,90. Pugna pela improcedência do feito. Réplica às fls.
142/151. Instadas a produzirem provas (fls. 139), a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado (fls. 152/157), enquanto a
autora quedou-se inerte. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (fls. 172/174). É o relatório. Decido. Impõe-se o
imediato julgamento da lide, porquanto suficientes os elementos carreados para compreensão fática e jurídica da questão posta,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre
as partes, materializada pelo contrato (fls. 34/40), tendo por objeto o oferecimento de serviço de instalação e operação de
transmissão de dados via Fibra-Óptica ou rádio transceptor. No entanto, inexiste prova consistente no sentido de constatar que
os serviços tenham sido implantados em sua totalidade e a internet atingido a velocidade pactuada. Pelo contrário, os elementos
de prova amealhados conduzem à conclusão contrária a tese defendida pela demandada. Dos e-mails trocados entre as partes
e juntados aos autos (fls. 43/67) é possível concluir que os serviços não foram prestados a contento, por tal razão o serviço que
teria início previsto para 09.03.18, ocorreu somente em 19.03.18, conforme consta no email de fls. 52, enviado para a autora
com os seguintes termos: “estamos considerando o serviço entregue e ativo para fins de cobranças na data de hoje”. Às fls.
68/71, a parte autora juntou reclamação formalizada no site da Anatel. Em sede de defesa, a ré não conseguiu demonstrar o
oferecimento dos serviços nos termos contratados, corroborando suas alegações apenas com a juntada da proposta firmada e
no bojo na peça contestatória colacionou “print screen” do teste de velocidade realizado. Os argumentos não merecem
acolhimento, pois unilateral a prova produzida e apenas o documento constante às fls. 101, não tem o condão de afastar as
falhas noticiadas. O ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos serviços era da ré. Afinal, não se pode exigir da parte
autora a comprovação de fato negativo, o que seria demasiadamente oneroso. Assim, incabível considerar que houve prestação
de serviços, sendo certo que não é razóavel permitir cobrança de serviços que não foram oferecidos ou prestados de forma
satisfatória. Não há, por tal razão, base para a emissão das notas fiscais e boletos, uma vez que não houve efetiva prestação
dos serviços, constando nos autos que a relação entabulada não passou da fase de instalação/ativação. O valor representado
pelas notas fiscais/boletos colacionados não encontram lastro, devendo ser declarada a inexistência de tais débitos, reputandose exorbitantes e desproporcionais, já que entre a disponibilização do serviço até o seu cancelamento por insuficiência de
desempenho no serviço contratado, decorreram apenas 9 dias. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular
em cadastros de inadimplentes, odanomoralse configurainreipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada
sejapessoajurídica. Precedentes. (REsp nº 1.059.663, E. 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2008). Assim, estando
provado o dano sofrido pela parte autora, o ato ilícito cometido pela ré (protesto indevido) e o nexo causal entre tais elementos,
surge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No que se refere ao quantum da
indenização que será fixada no dispositivo há que se considerar tanto as circunstâncias em que o ato ofensivo foi praticado, a
duração do ilícito, além da capacidade econômica da ré. No que tange à liquidação afigura-se razoável estimar a reparação
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