TJSP 08/01/2019 - Pág. 17 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
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moral em R$ 5000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o contrato, com o consequente
cancelamento das cobranças e das multas rescisórias, concedida tutela antecipada e condeno a ré no pagamento de indenização
por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal
de Justiça). Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC/2002), desde
a data do ato ilícito, uma vez que não há relação contratual entre as partes - súmula 54 do E. STJ. Em razão da sucumbência
condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ora fixados em 10% da
condenação. P.R.I. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERNET. BANDA LARGA. VELOCIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
ESSENCIAIS. EFEITOS DA OMISSÃO. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. ARTS. 4º, III, E 35 DO CDC. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI 4.717/65. SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTENSÃO. ERGA OMNES. 1. Cuida-se de ação coletiva de
consumo, ajuizada pelo recorrente em face da agravante, na qual sustenta que a agravante pratica publicidade enganosa, pois
noticia apenas a velocidade informada como referência da banda larga, que não é equivalente àquela garantida e efetivamente
usufruída pelos consumidores ao utilizarem o serviço de acesso à internet. 2. O propósito recursal é determinar se: a) a
publicidade que não contém informações sobre o mínimo garantido da velocidade de internet que será efetivamente usufruída
pelo consumidor configura publicidade enganosa por omissão; b) houve sucumbência do autor da ação coletiva, apta a ensejar
o duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei 4.717/65; c) os efeitos da sentença proferida em ação coletiva de
consumo deve ser restringidos à competência do órgão jurisdicional prolator; d) a omissão de informação essencial,
eventualmente verificada na hipótese concreta, tem o condão de vincular o fornecedor a alguma prestação contratual; e) era
indispensável, na hipótese concreta, a fixação da responsabilidade genérica da ré pelos danos causados; e f) é correta a
suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer imposta à ré ao trânsito em julgado da condenação. 3. Recursos especiais
interpostos em: 01/09/2014 e 13/10/2014; Conclusão Documento: 87602466 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
18/09/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça ao Gabinete em: 25/08/2016; Aplicação do CPC/73. Do agravo em
recurso especial interposto por CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A 4. A ausência de
expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso
especial. 5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a
informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do
consentimento informado ou vontade qualificada. 6. No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a
engano decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele
comercializado, induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se
conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação. 7. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da
publicidade enganosa por omissão, haja vista a ausência de informação clara sobre qual a qualidade do serviço que está sendo
contratado e que será prestado ao consumidor, prejudicando seu conhecimento sobre as características do serviço (informaçãoconteúdo) e sobre a utilidade do serviço, o que pode dele esperar (informação-utilização). 8. Na inicial da presente ação civil
pública, o MP/SC requereu, expressamente, “para a presente ação abranger todos os consumidores que foram ou serão
atingidos pelos efeitos da publicidade enganosa”, o que não foi acolhido pela sentença, ensejando o reexame necessário pelo
Tribunal. 9. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e
subjetivos do que decidido. Tese repetitiva. Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA 10. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 11. A publicidade, da forma
como divulgada sobretudo quando contenha elementos capazes de iludir o consumidor , tem os mesmos efeitos de uma oferta
ao público, prevista no art. 429 do CC/02, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da
publicidade veiculada. Precedentes. 12. A definição dos efeitos da publicidade enganosa sobre o contrato de consumo tem
como norte os princípios da boa-fé objetiva e o da proteção da confiança e da expectativa legítima, sendo averiguados de forma
proporcional e razoável, com a harmonização e compatibilização, vislumbrada no art. 4º, III, do CDC, da proteção do consumidor
com a Documento: 87602466 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/09/2018 Página 2 de 3 Superior Tribunal de
Justiça necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. 13. Na hipótese dos autos, embora a publicidade tenha
omitido informação essencial sobre o conteúdo do serviço que oferta ao mercado, qual seja, os requisitos mínimos de velocidade
que efetivamente devem ser garantidos ao consumidor não gera no consumidor médio expectativa legítima de que a velocidade
será sempre a aquela denominada de “velocidade nominal máxima”, pois há a advertência de que a velocidade está “sujeita a
variações”. 14. A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita, portanto, no reconhecimento do direito de
rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida e não
informada na publicidade é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC. 15. A ausência de fundamentação
ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 16. Agravo em recurso especial de CLARO S.A
INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do recurso especial e lhe negar
provimento. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente conhecido e, no
ponto, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.566 - SC (2015/0154209-2) RELATORA : MINISTRA NANCY
ANDRIGHI - 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento) - ADV: DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), WAGNER MOREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 279439/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS)
Processo 1079350-84.2018.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S.A. Administradora de Consórcios - Vistos. Defiro a consulta de dados cadastrais à Receita Federal, Banco Central do Brasil e
Renajud. Com o recolhimento das custas, nos termos do Prov. CSM nº 1.864/2011 (FDTJ - cód. 434-1 - Com. 170/2011) solicite
a Serventia as informações, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Após, intime-se o interessado para ciência. Int. - ADV:
JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 1080262-18.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cristiane Maeda Abe - Fabiana Andrade de Siqueira e outros - Vistos. Defiro a consulta de dados cadastrais à
Receita Federal, Banco Central do Brasil e Renajud. Com o recolhimento das custas, nos termos do Prov. CSM nº 1.864/2011
(FDTJ - cód. 434-1 - Com. 170/2011) solicite a Serventia as informações, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Após, intimese o interessado para ciência. Int. - ADV: SANDRO ANDRE NUNES (OAB 279176/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO
FORNACIARI (OAB 194740/SP)
Processo 1080262-18.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cristiane Maeda Abe - Fabiana Andrade de Siqueira e outros - Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) das informações
cadastrais obtidas, via INFOJUD. - ADV: SANDRO ANDRE NUNES (OAB 279176/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO
FORNACIARI (OAB 194740/SP)
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