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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019 - Página 2004

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TJSP 08/01/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2723

2004

(OAB 103415/SP)
Processo 1000527-82.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Roselene Pitelli
Gossn - telefonica brasil - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ROSELENE PITELLI GOSSN em face da TELEFÔNICA
BRASIL S/A para: a) declarar indevida a cobrança dos serviços denominados “SOLUCIONA TI” nas faturas mensais da conta
telefônica da autora, a partir do mês de julho de 2012, e determinar a restituição de todos os valores cobrados a partir dessa
data, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, devidamente corrigido a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurada em liquidação de sentença; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida
nos autos; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), corrigidos do arbitramento pelos índices da tabela prática deste E. Tribunal (362, STJ), com juros de
mora de 1% ao mês desde a negativação (54, STJ). Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição
não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1000527-82.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Roselene Pitelli
Gossn - telefonica brasil - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Valor do Preparo é igual à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II, do artigo quarto, da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15), sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada
parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Cód. 230-6), sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno (Cód. 110-4), somente quando houver mídia digital (depoimentos gravados) a ser enviada, no valor de R$
40,30, tendo em vista tratar-se de autos digitais. Processo sem condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do valor da causa (o
que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15), mais
5 UFESPs (R$125,35) ou 4% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei
11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15). Processo com condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do valor da causa (o
que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$ 128,50) ou 4% do
valor da condenação (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela
Lei n. 15.855/15). - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 1000539-62.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elídio Borges de
Souza - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIDIO BORGES DE
SOUZA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO DE FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A para condenar as requeridas, solidariamente, a quitarem três parcelas do contrato de financiamento do
autor, por força da demissão ocorrida em 29/12/15 e o seguro prestamista celebrado. Nos procedimentos do Juizado Especial
Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I. - ADV: GABRIEL
LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1000539-62.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elídio Borges de
Souza - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Valor do Preparo é igual à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo
quarto, da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15), sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao
artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Cód. 230-6), sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Cód. 1104), somente quando houver mídia digital (depoimentos gravados) a ser enviada, no valor de R$ 40,30, tendo em vista tratar-se
de autos digitais. Processo sem condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente
à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15), mais 5 UFESPs (R$125,35) ou 4%
do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei
n. 15.855/15). Processo com condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à
parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$ 128,50) ou 4% do valor da condenação (o que for
maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15). - ADV: SILVIA
ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP), GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
Processo 1000574-22.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andre
Luis Manzoni - Sky Servicos de Banda Larga Ltda - Dessa forma, acolho os embargos declaratórios interpostos para sanar as
omissões apontadas, retificando a parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO ajuizada por ANDRÉ LUIS MANZONI em face da empresa SKY
SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, atualmente denominada SKY DO BRASIL LTDA para: a) declarar a ilegalidade na cobrança
em duplicidade na fatura do autor dos serviços denominados COMBO FULL TOP HD 2018 no valor de R$. 275,00, e PREMIERE
TOTAL no valor de R$. 107,90, a partir da fatura vencida no mês de maio de 2018, e determinar a sua restituição em dobro, em
favor do autor, em caso de pagamento do valor abusivo, a ser comprovado em liquidação de sentença, e tornar definitiva a tutela
de urgência concedida às fls. 107/109; b) declarar a ilegalidade na cobrança da taxa denominada de locação de equipamento
na fatura do autor, a partir de junho de 2016, e determinar a restituição, em dobro, de todo valor comprovadamente cobrado
a esse título, inclusive no curso da demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O pedido
de multa será analisado posteriormente, caso permaneçam as cobranças da referida taxa. c) condenar a requerida a pagar à
parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), que será atualizada
monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Nos procedimentos
do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência.” No
mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Publique-se e intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB
327026/SP), JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 1000611-49.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Dionice Bellini
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI - Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: DANIEL
BOSQUÊ (OAB 343266/SP), VICTOR OLIVI BAILÃO (OAB 376307/SP)
Processo 1000672-07.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Fernando
José Alberghini - Odair Scandelai - - Rubens César Rossi - Vistos. Deverá a parte interessada requerer o que de direito quanto ao
prosseguimento, no prazo de 30 dias, advertido de que, no silêncio, o feito será arquivado. Eventual petição para cumprimento
de sentença deve obedecer ao Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017 Caderno Administrativo): “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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