TJSP 08/01/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
2005
selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. . Intimem-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB
318086/SP), MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP)
Processo 1000758-75.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
Patricia Norberto de Lima Rossette - Shoptime - B2w - Companhia Digital - - Onofre Eletro Ltda - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização que ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE
moveu em face das empresas SHOPTIME - B2W COMPANHIA DIGITAL e ONOFRE ELETRO LTDA, e em consequência,
condeno as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$. 2.209,75 (dois mil, duzentos e nove reais
e setenta e cinco centavos), corrigido desde 16/05/18 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem
como a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido
monetariamente desde a data da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Nos
procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de
sucumbência. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB
255926/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), GERMANO GELLI (OAB 238830/SP)
Processo 1000758-75.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Patricia
Norberto de Lima Rossette - Shoptime - B2w - Companhia Digital - - Onofre Eletro Ltda - Vistas dos autos aos interessados para:
( x ) Valor do Preparo é igual à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo quarto, da Lei 11.608/03 (atualizada
pela Lei n. 15.855/15), sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95 (Cód. 230-6), sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Cód. 110-4), somente quando houver
mídia digital (depoimentos gravados) a ser enviada, no valor de R$ 40,30, tendo em vista tratar-se de autos digitais. Processo
sem condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I,
do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15), mais 5 UFESPs (R$125,35) ou 4% do valor da causa (o que for
maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15). Processo com
condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do
art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$ 128,50) ou 4% do valor da condenação (o que for maior), relativamente à parcela
prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15). - ADV: GERMANO GELLI (OAB 238830/SP),
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP), OSCAR
EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR)
Processo 1000838-39.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa
Aparecida Fingoli Bragadini - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - - Ezog - Agência de Viagens e Turismo Ltda.me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por VANESSA APARECIDA FINGOLI
BRAGADINI em face de CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e EZOG AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$. 3.069,37 (três mil e sessenta e nove reais
e trinta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde a celebração do contrato em julho de 2015 e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de
primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I. - ADV: JOSIEL BELENTANI
(OAB 190238/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000838-39.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa
Aparecida Fingoli Bragadini - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - - Ezog - Agência de Viagens e Turismo Ltda.-me
- Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Valor do Preparo é igual à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo
quarto, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95 (Cód. 230-6), sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Cód. 110-4), somente quando houver mídia
digital (depoimentos gravados) a ser enviada, no valor de R$40,30, tendo em vista tratar-se de autos digitais. Processo sem
condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do art.
4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$128,50) ou 4% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista
no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 15.855, de julho de 2015. Processo com condenação: 5 UFESPs
(R$128,50) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03,
mais 5 UFESPs (R$128,50) ou 4% do valor da condenação (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art.
4o. da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n. 15.855, de julho de 2015. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000861-82.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laerte
Martins - Emerson Claudio Buzeti - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o requerido EMERSON
CLAUDIO BUZETI proceda a transferência do veículo descrito na inicial, marca I / Kia Besta 12P GS, ano e modelo 1999/2000,
placas CZC 6945, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$. 200,00, até o limite
de R$. 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do próprio autor. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau
de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB
283321/SP)
Processo 1000861-82.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laerte
Martins - Emerson Claudio Buzeti - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Valor do Preparo é igual à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do artigo quarto, da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15), sendo no mínimo 5 UFESP’s
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Cód. 230-6), sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno (Cód. 110-4), somente quando houver mídia digital (depoimentos gravados) a ser enviada, no
valor de R$ 40,30, tendo em vista tratar-se de autos digitais. Processo sem condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do
valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n.
15.855/15), mais 5 UFESPs (R$125,35) ou 4% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. II,
do art. 4o. da Lei 11.608/03 (atualizada pela Lei n. 15.855/15). Processo com condenação: 5 UFESPs (R$128,50) ou 1% do
valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$
128,50) ou 4% do valor da condenação (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03
(atualizada pela Lei n. 15.855/15). - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1000877-36.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Adauto Golfe
Andreazi - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.I. - ADV:
ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º