TJSP 21/01/2019 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1132720-75.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Crislaine Fagundes Jacome
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não reconheço, nesta fase incipiente, a probabilidade
do direito, considerando-se a necessidade de instauração do contraditório para cognição sobre a relação jurídica. Do exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARINA DANTAS (OAB 380086/SP)
Processo 1132851-50.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Cuidase de Ação de Cobrança, em que existe relação de consumo, pois o demandado é destinatário final de serviço prestado pela
fornecedora autora. Conquanto a competência territorial seja, prima facie, relativa, ficando vedado o reconhecimento da
incompetência ex officio (súmula 33/STJ), há situações nas quais ela é absoluta como ocorre no caso sub judice. Isso porque o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta, tendo em vista a necessidade de assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
porquanto vulnerável, sendo a cláusula de eleição de foro ineficaz (arts. 6º, VIII, e 51, XV, CDC; e art. 63, §3.º, CPC). Nesse
sentido: Conflito negativo de competência. Ação monitória proposta por instituição financeira, no foro de sua sede. Remessa,
de ofício, ao foro do domicílio do consumidor réu. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e
a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência
do suscitante. (TJSP, Conflito de competência nº 0013928-62.2016.8.26.0000; Órgão julgador: Câmara Especial; j. 25/07/2016).
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial,
permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (STJ, AgRg no AREsp
589.832/RS, j. em 19/05/2015). Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência
pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art.
112, do CPC. (STJ, CC 107.441/SP, j. em 22/06/2011). Verifiquei que o endereço apontado na inicial está em desacordo com o
endereço contratual que será utilizado como critério para fixação do foro. Diante do exposto, redistribua-se a presente ação para
o Foro de Mogi-Guaçu. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 260678/SP)
Processo 1132965-86.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Cuidase de Ação de Cobrança, em que existe relação de consumo, pois o demandado é destinatário final de serviço prestado pela
fornecedora autora. Conquanto a competência territorial seja, prima facie, relativa, ficando vedado o reconhecimento da
incompetência ex officio (súmula 33/STJ), há situações nas quais ela é absoluta como ocorre no caso sub judice. Isso porque o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta, tendo em vista a necessidade de assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
porquanto vulnerável, sendo a cláusula de eleição de foro ineficaz (arts. 6º, VIII, e 51, XV, CDC; e art. 63, §3.º, CPC). Nesse
sentido: Conflito negativo de competência. Ação monitória proposta por instituição financeira, no foro de sua sede. Remessa,
de ofício, ao foro do domicílio do consumidor réu. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e
a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência
do suscitante. (TJSP, Conflito de competência nº 0013928-62.2016.8.26.0000; Órgão julgador: Câmara Especial; j. 25/07/2016).
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial,
permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (STJ, AgRg no AREsp
589.832/RS, j. em 19/05/2015). Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência
pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art.
112, do CPC. (STJ, CC 107.441/SP, j. em 22/06/2011). Verifiquei que o endereço apontado na inicial está em desacordo com o
endereço contratual que será utilizado como critério para fixação do foro. Diante do exposto, redistribua-se a presente ação para
o Foro de Campinas. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 260678/SP)
Processo 1133089-69.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Nos
termos do art. 54, I, da Resolução nº 2/76 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 148/2001, compete aos foros regionais o conhecimento das causas até o valor de quinhentos
salários mínimos, inclusive as ações conexas. Cuida-se de regra de distribuição da competência entre Juízos da mesma
comarca, de natureza funcional (absoluta) e que por isso não se prorroga. No particular a competência rege-se pelo art. 46 do
Código de Processo Civil, ou seja, de acordo com o domicílio do réu, que integra a circunscrição do Foro Regional da Lapa. O
valor atribuído à causa é inferior a 500 salários mínimos. Destarte, reconheço a incompetência funcional (absoluta) do Juízo e
determino a redistribuição do feito ao Foro Regional da Lapa. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 260678/SP)
Processo 1133189-24.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Cuidase de Ação de Cobrança, em que existe relação de consumo, pois o demandado é destinatário final de serviço prestado pela
fornecedora autora. Conquanto a competência territorial seja, prima facie, relativa, ficando vedado o reconhecimento da
incompetência ex officio (súmula 33/STJ), há situações nas quais ela é absoluta como ocorre no caso sub judice. Isso porque o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta, tendo em vista a necessidade de assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
porquanto vulnerável, sendo a cláusula de eleição de foro ineficaz (arts. 6º, VIII, e 51, XV, CDC; e art. 63, §3.º, CPC). Nesse
sentido: Conflito negativo de competência. Ação monitória proposta por instituição financeira, no foro de sua sede. Remessa,
de ofício, ao foro do domicílio do consumidor réu. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e
a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência
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