TJSP 21/01/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
2009
Processo 0006395-32.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - E.E.C.L. - Cumpra-se o v.
Acórdão. Expeça-se mandado de prisão, pela condenação, em desfavor de EDUARDO ELIAS CESARIO DE LIMA, anotandose sua validade de acordo com o decurso do prazo prescricional da pretensão executória (prescrição da pena in concreto),
que se dará em 16/07/2022, artigo 109, inciso VI, c.c. artigo 110, ambos do Código Penal. Aguarde-se, pois, o cumprimento
do mandado de prisão, e, em cumprimento às Normas da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 402, anualmente, diligencie a
Serventia no sentido de apurar eventual óbito ou prisão do sentenciado. Na hipótese negativa, aguarde-se o decurso do prazo
prescricional. Havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão de EDUARDO ELIAS CESARIO DE LIMA, com a juntada
do mandado devidamente cumprido, expeça-se Guia de Recolhimento, lançando-se o seu nome no rol dos culpados (sistema
informatizado/TJSP). Na sequência, intime-se EDUARDO ELIAS CESARIO DE LIMA, por mandado e/ou edital com o prazo de
10 (dez) dias, para que comprove nos autos o pagamento das custas judiciais, no valor equivalente a 100 UFESP’s. Cumprida
ou na inércia, comunique-se a Vara das Execuções Criminais. Dispensável o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo
201 do Código de Processo Penal, considerando-se que a vítima fora cientificada acerca do acompanhamento dos atos do
processo pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, necessária faz-se a notificação, nos termos do artigo
21 da Lei nº 11.340/2006. Providencie a Serventia o necessário e, com as cautelas de estilo, arquive-se o processo na data da
comunicação da prisão, certificando-se e intimando-se o Ministério Público e Defesa. Jundiaí, 09 de agosto de 2018. - ADV:
RUBENS TEIXEIRA (OAB 350210/SP)
Processo 0006569-41.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65) EDUARDO MEIRA LEITE e outros - Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Guarda
de Objetos da Comarca, se preciso, autorizando a destruição dos objetos apreendidos até então não reclamados e, com as
cautelas de estilo, arquive-se o processo. Intimem-se. Jundiaí, 13 de dezembro de 2018. - ADV: VITOR MASSUCATO (OAB
384034/SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP)
Processo 0006890-42.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Douglas Wilson Cassemiro Apura-se, nestes autos, a prática da infração penal prevista no artigo Art. 180 § 3º do Código Penal atribuída, in thesi, a Douglas
Wilson Cassemiro, conforme denúncia oferecida aos 14/06/2018 e recebida aos 05/07/2018. Pois bem. Melhor analisando
o processo, verifico que a máxima cominada ao crime em tese praticado é de 1 (um) ano de reclusão. Assim, certo é que
no interstício de 20 de fevereiro de 2014 até a data do oferecimento e recebimento da denúncia já transcorreu, por inteiro,
prazo superior àquele estabelecido pelo legislador, que seria de 4 (quatro anos), pelo que não mais subsiste o interesse do
representante do Ministério Público de agir no processo (a procedência da ação penal implicará a extinção da punibilidade do
agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado). Dessa forma, não vejo presente uma das condições da ação, scilicet,
interesse de agir no processo, que se traduz na necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional pretendida, pelo
que me é impossível, de forma útil e válida, apreciar o meritum causae da lide instalada. Posto isso, em observância ao artigo 61
do Código de Processo Penal, que dispõe que o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade deve ser declarado de ofício,
em qualquer fase do processo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Douglas Wilson Cassemiro com fundamento no artigo
107, inciso IV, c.c. artigos 109, inciso V, todos do Código Penal, e declaro extinto o processo, sem resolução de seu mérito, o
que faço com fulcro no disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, por aplicação analógica do disposto no artigo 485,
inciso IV do Código de Processo Civil, por reconhecer, in casu, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo (scilicet, interesse de agir). Publique-se, intime-se, comunique-se e, certificado o trânsito em
julgado ao Ministério Público, arquive-se o processo, oficiando-se à autoridade competente solicitando que se dê destinação
aos bens porventura apreendidos (doação, destruição etc). Com relação ao veículo apreendido, não havendo decisão outra,
determino que a Autoridade Policial lhe dê destinação adequada, devendo empreender as diligências necessárias à baixa de
eventual gravame, revogando-se o encargo que recaía sobre o fiel depositário. Jundiaí, 29 de outubro de 2018. - ADV: PAULO
SERGIO DE LEMOS GIACOMELLI STEL (OAB 101965/SP)
Processo 0008210-59.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - KAUE AUGUSTO DE
OLIVEIRA - Vistos. Fls. 3366 e seguintes: por primeiro, regularize o Advogado a sua representação processual. Sem prejuízo,
renovo os argumentos expendidos quando da decretação da custódia cautelar, reportando-me, ainda, aos termos das decisões
adrede proferidas. Aguarde-se a audiência. Jundiaí, 11 de janeiro de 2019. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB
95459/SP)
Processo 0008223-58.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - ODAIR DE SOUZA
CIDRIM - Vistos. Em face dos argumentos expendidos pela Acusação e Defesa, determino a quebra do sigilo telefônico referente
à linha nº (11) 94067-2528, devendo a operadora de telefonia móvel “CLARO S/A” enviar a este Juízo, em caráter de urgência,
informações cadastrais do antigo titular da referida linha telefônica, notadamente no que se refere ao período compreendido
entre outubro de 2015 e dezembro de 2016. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Jundiaí, 11 de janeiro de 2019. ADV: SANDRA REGINA SILVA (OAB 389349/SP)
Processo 0009978-88.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica P.R.M.F.C. - Revogo a revelia de PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA DA COSTA. Comunique-se o Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), servindo cópia da presente decisão como ofício. Cumprido o disposto no artigo 396-A do
Código de Processo Penal (e não arguidas matérias preliminares), ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa,
entendo não ser o caso de se absolver sumariamente PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA DA COSTA, uma vez que
não encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, consignando que as alegações
desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação.
Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Designo audiência (instrução, debates e julgamento)
para o dia 10 de setembro de 2019, às 13 horas e 50 minutos. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na
denúncia, comunicando-se a parte ofendida que o acompanhamento dos atos deste processo poderá ser feito por meio do site:
www.tjsp.jus.br, bem como aquelas que foram arroladas pela Defesa, expedindo-se, se for o caso, carta precatória, com as
ressalvas do disposto no artigo 222, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal. Intimem-se, requisitem-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. Jundiaí, 11 de janeiro de 2019. - ADV: JOSÉ EDSON CORREIA DA SILVA (OAB 342282/SP), ISRAEL
CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 0014386-54.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 2224208-35.2012 - JD 3ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO CLARO) - JOAO MANOEL DOS SANTOS - Vistos. Para realização do ato deprecado,
designo o dia 13 de março de 2019, às 14 horas e 40 minutos. Servirá cópia do presente despacho como ofício e mandado,
não se olvidando do disposto no Comunicado CG nº 261/2015 - Processo 2014/80565: “O Juízo deprecado deverá providenciar
a intimação das partes quanto à data e horário das audiências, bem como providenciar a requisição de réus presos, caso
necessário.” Nesta hipótese, haverá de conter expressamente na deprecata a indicação do réu que se encontra preso e a
unidade prisional, desde que estabelecida no Estado de São Paulo. Caso contrário, o Juízo Deprecante deverá providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º