TJSP 21/01/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
2010
a apresentação. Comunique-se o Juízo Deprecante. Intimem-se, publique-se, se o caso, dando-se ciência ao Representante
do Ministério Público. Cumprida, devolva-se. Anoto que, na hipótese negativa de intimação, a qual prejudicará a audiência, ou
de solicitação de devolução independentemente de cumprimento, libere-se a pauta e devolva-se a deprecata à origem com as
homenagens deste Juízo. - ADV: LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP)
Processo 0015288-07.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001381-81.2016 - Vara Única - Foro de
Louveira) - GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS - - EVANILSON ALVES DE FREITAS - Vistos. Considerando-se o caráter
itinerante das cartas precatórias, remeta-se a presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Comarca de São Paulo/
SP. Libere-se a pauta. Comunique-se o Juízo Deprecante, servindo cópia da presente decisão como ofício, transmitindo-se via
e-mail. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. Jundiaí, 17 de janeiro de 2019. - ADV: LEANDRO GALVAO DO
CARMO (OAB 326257/SP), AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 0018133-12.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002275-46.2017 - 1ª
Vara - Foro de Várzea Paulista) - JESSE AMARAL DE LIMA - Vistos. Para realização do ato deprecado, designo o dia 24 de
abril de 2019, às 14 horas e 10 minutos. Servirá cópia do presente despacho como ofício e mandado, não se olvidando do
disposto no Comunicado CG nº 261/2015 - Processo 2014/80565: “O Juízo deprecado deverá providenciar a intimação das
partes quanto à data e horário das audiências, bem como providenciar a requisição de réus presos, caso necessário.” Nesta
hipótese, haverá de conter expressamente na deprecata a indicação do réu que se encontra preso e a unidade prisional, desde
que estabelecida no Estado de São Paulo. Caso contrário, o Juízo Deprecante deverá providenciar a apresentação. Comuniquese o Juízo Deprecante. Intimem-se, publique-se, se o caso, dando-se ciência ao Representante do Ministério Público. Cumprida,
devolva-se. Anoto que, na hipótese negativa de intimação, a qual prejudicará a audiência, ou de solicitação de devolução
independentemente de cumprimento, libere-se a pauta e devolva-se a deprecata à origem com as homenagens deste Juízo. ADV: DIVA APARECIDA GROSSI (OAB 136323/SP)
Processo 0018222-35.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0003247-69.2017 - 2ª Vara - Foro de Caieiras)
- CLEBER JOSE DE OLIVEIRA - Vistos. Para realização do ato deprecado, designo o dia 24 de abril de 2019, às 15 horas. Servirá
cópia do presente despacho como ofício e mandado, não se olvidando do disposto no Comunicado CG nº 261/2015 - Processo
2014/80565: “O Juízo deprecado deverá providenciar a intimação das partes quanto à data e horário das audiências, bem como
providenciar a requisição de réus presos, caso necessário.” Nesta hipótese, haverá de conter expressamente na deprecata a
indicação do réu que se encontra preso e a unidade prisional, desde que estabelecida no Estado de São Paulo. Caso contrário,
o Juízo Deprecante deverá providenciar a apresentação. Comunique-se o Juízo Deprecante. Intimem-se, publique-se, se o caso,
dando-se ciência ao Representante do Ministério Público. Cumprida, devolva-se. Anoto que, na hipótese negativa de intimação,
a qual prejudicará a audiência, ou de solicitação de devolução independentemente de cumprimento, libere-se a pauta e devolvase a deprecata à origem com as homenagens deste Juízo. - ADV: GEANE ADIER BARBOSA DA SILVA (OAB 164455/SP)
Processo 0018345-33.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000388-42.2006 - JD.
4ª VARA CRIMINAL FORO DA COMARCA DE OSASCO-SP) - PEDRO AMERICO GIGLIO - ROMULO BOSON DE MACEDO
NETO - - JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO - Vistos. Para realização do ato deprecado, designo o dia 24 de abril de 2019, às 15
horas e 15 minutos. Servirá cópia do presente despacho como ofício e mandado, não se olvidando do disposto no Comunicado
CG nº 261/2015 - Processo 2014/80565: “O Juízo deprecado deverá providenciar a intimação das partes quanto à data e
horário das audiências, bem como providenciar a requisição de réus presos, caso necessário.” Nesta hipótese, haverá de conter
expressamente na deprecata a indicação do réu que se encontra preso e a unidade prisional, desde que estabelecida no Estado
de São Paulo. Caso contrário, o Juízo Deprecante deverá providenciar a apresentação. Comunique-se o Juízo Deprecante.
Intimem-se, publique-se, se o caso, dando-se ciência ao Representante do Ministério Público. Cumprida, devolva-se. Anoto
que, na hipótese negativa de intimação, a qual prejudicará a audiência, ou de solicitação de devolução independentemente
de cumprimento, libere-se a pauta e devolva-se a deprecata à origem com as homenagens deste Juízo. - ADV: TEREZINHA
CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP), EDUARDO BEN HUR HESSEL (OAB 177292/SP), CLARA MARIA PAULA DE
ANDRADE MINTO (OAB 25096/SP), CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP)
Processo 0019749-66.2011.8.26.0309 (309.01.2011.019749) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Jefferson Ricardo Ortiz Muraro - Julgo extinta a PENA DE MULTA imposta a Jefferson Ricardo Ortiz Muraro, pelo
pagamento. Publique-se, intime-se, comunique-se, tornando os autos ao arquivo. Jundiaí, 10 de janeiro de 2019. MAURICIO
GARIBE Juiz de Direito - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0022656-38.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JORDEVINO OLIMPIO
DE PAULA - Vistos. Considerando as razões expendidas pela Defesa e por entender que o réu não pode ser obrigado a
comparecer à audiência de instrução se, expressamente, por advogado constituído, manifestou desinteresse em estar presente
ao ato, fato que impede seja futuramente arguida a nulidade do processo, defiro o requerido, sendo certo que oportunamente
será deprecado seu interrogatório. Providencie a Serventia o necessário, empreendendo diligências no sentido de comunicar às
autoridades competentes a dispensa da apresentação o réu para audiência que será realizada neste Juízo. Intime-se e dê-se
ciência. Jundiaí, 17 de janeiro de 2019. - ADV: MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS (OAB 80837/SP)
Processo 0043183-21.2010.8.26.0309 (309.01.2010.043183) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rafael
Cabrera - Vistos. Rafael Cabrera foi processado e absolvido em primeira instância, porém houve interposição de recurso pelo
Ministério Público que, analisado, foi provido por v. Acórdão datado de 13 de dezembro de 2012, publicado aos 09 de janeiro
de 2013. No mais, não houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (rectius, não houve recurso do Ministério
Público). Pois bem. O prazo prescricional, nos termos do disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, c.c. artigo 114,
inciso II do mesmo diploma legal, é de 12 (doze) anos (prescrição da pena in concreto), não havendo causa de aumento nos
prazos fixados conforme disposto no artigo 110 do mesmo diploma legal. Ademais, há que se observar o disposto no artigo 115
do Código Penal, que dispõe que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,
menor de 21 (vinte e um) anos. Dessa forma, tendo transcorrido prazo superior àquele estabelecido pelo legislador, impõe-se
declarar a extinção da punibilidade do agente pela prescrição. Posto isso, declaro extinta a punibilidade de Rafael Cabrera,
o que faço com fulcro no disposto no artigo 109, inciso III, combinado com os artigos 114, inciso II e 115 , todos do Código
Penal. Expeça-se contramandado de prisão. Publique-se, intimem-se, comuniquem-se e, transitado em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo, oficiando-se à autoridade competente solicitando que se dê destinação aos bens porventura
apreendidos(doação, destruição etc). Jundiaí, 10 de janeiro de 2019. - ADV: TARCISIO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111662/
SP)
Processo 1500621-13.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ARMANDO MARQUES
- - JEFERSON PEREIRA MELO - - DAVI GABRIEL DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A)
CONDENAR o réu JEFERSON PEREIRA MELO à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis)
dias-multa, com valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, IV, combinado com o artigo 14,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º