TJSP 21/01/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
2080
autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da
Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito
tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência, mormente quando a própria parte exequente
reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II,
NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual
penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos. II - Conforme
requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também
homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as
anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ROLFF MILANI
DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0006044-89.1997.8.26.0309 (309.01.1997.006044) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz.est.s.p. - Antonio Borin S/A Ind Com Beb Conexos - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314
do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada
a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos
de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a
extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP)
Processo 0006114-62.2004.8.26.0309 (309.01.2004.006114) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz Estado de S P - Elino Fornos Industriais Lt - Vistos. I. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos. II- Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dando-se ela desde já
por ciência da decisão de extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica também homologada a renúncia
ao prazo recursal. III- Certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES
MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0006196-64.2002.8.26.0309 (309.01.2002.006196) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estado - Industrias Francisco Pozzani Sa - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou não
havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de 05
anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314
do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada
a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos
de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a
extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
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