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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 - Página 2093

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TJSP 21/01/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2732

2093

TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)
Processo 0013372-94.2002.8.26.0309 (309.01.2002.013372) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Est. S.p. - C M Jundiai Usinagem Lt-me - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou não
havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de 05
anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314
do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada
a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos
de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a
extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), THAIS DA SILVA SANTOS (OAB 282256/SP)
Processo 0013432-38.2000.8.26.0309 (309.01.2000.013432) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estado - Inds Francisco Pozzani Sa - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou não havido
expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de 05 anos,
sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face
do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E.
Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondose a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência, mormente
quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada a efetiva
ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de
suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da
execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso
do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou
interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg
no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar
a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso
do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos
termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie. Por conseguinte,
fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos
autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente do julgado de extinção, o que se
acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquive-se, forma
da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP),
ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0013474-48.2004.8.26.0309 (309.01.2004.013474) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz Estado de Sp - Geneses Sol Comercio e Assessoria Ltda - Vistos. I - Considerando que, independente de
ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por
mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito,
bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na
Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda
que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de
consequência, mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não
demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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