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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 - Página 2007

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TJSP 22/01/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2733

2007

seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP), ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
Processo 1000243-45.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Roseli de Souza Leite - Posto
isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que
a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo Controle Digital - 2,5
GB, referente a linha telefônica (17) 99656-3795. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00,
limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela
parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o
não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da
prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. Diante
das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste
momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV: LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA
(OAB 406896/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP)
Processo 1000244-30.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Sebastião Bonetto Simolini - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora,
qual seja, Vivo Controle Digital - 2,5 GB ILIM, referente a linha telefônica (17) 99650-9676. O não cumprimento da obrigação de
fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales,
que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica,
desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se
sustentam no plano da verdade. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV: JOAO
PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP)
Processo 1000246-97.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valmir Oscar - Posto isso,
DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a
parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo Controle Digital - 2 GB,
referente a linha telefônica (17) 99751-3916. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00,
limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela
parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o
não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da
prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. Diante
das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste
momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV: JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB
345485/SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP)
Processo 1000247-82.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marta
Aparecida da Silva Ribas - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de
proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final. Operada, pois,
judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se
sustentam no plano da verdade. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, 18/01/2019.
- ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 1000253-89.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edson Rodrigo dos Santos - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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