TJSP 22/01/2019 - Pág. 6502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
6502
compareça à audiência designada. - ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 417680/SP)
Processo 1002664-93.2017.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 1. Fls. 315: condeno os executados na multa de 20% do valor atualizado do débito por
cometer ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Manifeste-se
o exequente em prosseguimento apontando a medida efetiva que requer no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002682-80.2018.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Maria José Guimarães Elias, qualificadas nos autos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação requerida pela autora as fls. 45,
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A ré não foi citada. As custas foram recolhidas. Não tem ordem,
no presente feito, de anotação de restrição sobre o veículo. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1002687-05.2018.8.26.0453 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Constantino Fabricio
Junior - Vistos, Providencie o impetrante a emenda da inicial para digitalizar a CNH (v. Fls. 11) e o documento de fls. 13 de forma
legível. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB
366940/SP)
Processo 1002687-05.2018.8.26.0453 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Constantino Fabricio
Junior - Vistos. 1. Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Verifica-se que estão presentes os
requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09: a relevância dos fundamentos invocados e o
risco de ineficácia da medida, caso a segurança venha ser concedida somente a final. Há relevância na fundamentação, tendo
em vista que pelo documento de fls. 24, o condutor é terceira pessoa. Também está caracterizado o risco de ineficácia da medida,
porque há o risco do impetrante ter suspenso seu direito de dirigir. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR a liminar pleiteada para
que seja suspensa a penalidade em pontos concernente ao auto de infração 1N450184-2, ENQUADRAMENTO ARTIGO 203,
inciso V do DO CTB ( ULTRAPASSAR PELA CONTRAMAO LINHA DE DIVISAO DE FLUXOS OPOSTOS), imputada na CNH
nº 02444987962 do impetrante CONSTANTINO FABRICIO JUNIOR, brasileiro, viúvo, desempregado, portador da cédula de
identidade RG nº 8.760.032-SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 032.554.018/79, residente e domiciliado na Avenida Rui
Barbosa Lima, 390, centro, Município de Pirajuí/SP. 3. Requisitem-se as informações à autoridade coatora, notificando-se o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 4. Após, tornem os autos
conclusos para decisão ou sentença. 5. O DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO será notificado pelo PORTAL
ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/
SP)
Processo 1002687-05.2018.8.26.0453 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Constantino Fabricio
Junior - Vistos. Notifique-se a Fazenda do Estado como terceira interessada pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do
comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018) da decisão de fls. 25/26. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 1002701-86.2018.8.26.0453 - Procedimento Comum - Tarifas - Nilda Ines Martins Luna - Vistos. 1. Concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, fundamentado nas supostas
ilegalidades arguidas e abusividades do contrato firmado entre as partes, consistente na redução do valor das parcelas mensais
cobradas da parte autora, em virtude da dificuldade de quitação total do empréstimo efetuado, o que poderia acarretar um
atraso no pagamento e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pagamento dos
valores que entende devido, em juízo. Em que pese o alegado em sede de inicial, entendo não estarem presentes os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC de 2015, principalmente no tocante à verossimilhança das
alegações, pois, em uma análise em cognição sumária, não há provas das supostas ilegalidades e abusividades no contrato
celebrado entre as partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: FERNANDA ANDREA
MARTINS NEGREIROS (OAB 280400/SP)
Processo 1002719-10.2018.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Guilherme & Mielli Serviços de Cobrança
Ltda - Me - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º