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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 - Página 2013

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TJSP 23/01/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2734

2013

o sobrestamento do feito (fls. 86/87), o que foi deferido (fl. 89). Em razão do decidido em agravo de instrumento de autos
conexos, a liminar foi revogada à fl. 121. Pedido de reconsideração e comunicação de interposição de Agravo de Instrumento
(fls. 124/140). Novo pedido de sobrestamento (fl. 150), sendo deferido (fl. 152). Laudo Pericial às fls. 171/192. Impugnação ao
laudo pela parte autora (fls. 202/211). O julgamento foi convertido em diligência, pois verificado que os requeridos não foram
citados. Devidamente citados (fl. 242), os requeridos quedaram-se inertes (fl. 243). Pedido da parte autora para o julgamento
do feito (fl. 246/247). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez
que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II e
355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Écaso de reconhecer arevelia dos requeridos. De outra parte, deve ser consignado que,
a presunção de veracidade decorrente darevelia é relativa(RTJ 115/1.227), não afastando “o exame de circunstâncias capazes
de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335). Destarte, a despeito do reconhecimento darevelia, não está
o magistrado adstrito a acatar integralmente o pedido: “O efeito darevelianão induz procedência do pedido e nem afasta o
exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335). No mesmo sentido: “O efeito
darevelianão dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). “A
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face àreveliado réu érelativa, podendo ceder à outras circunstâncias
constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ 4ª Turma, Resp 47.107-MT, rel. Min. César
Rocha). No mérito, a ação é improcedente. Os autores pleiteiam a reintegraçãode posse de imóvel que alegam ter sido esbulhado
pelos réus. Contudo, ostentado a presente ação natureza possessória e para que os limites da demanda ajuizada sejam bem
compreendidos, consigno o seguinte. Há muito se debate sobre a posse, havendo, em síntese, duas teorias que procuraram
desenvolver o seu conceito: a teoria subjetiva de Savigny e a teoria objetiva de Ihering. Para a primeira, a posse é constituída
de dois elementos, quais sejam: o corpus, que representa o poder físico da pessoa sobre a coisa possuída, e o animus, que é
o elemento subjetivo, representando a vontade do possuidor em ter a coisa como sua. Para a segunda teoria, consagrada pela
nossa lei civil (art. 1196 do CC), enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, isto é, a
exteriorização de um direito real, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in
nomine alieno (A. C. MARCATO, Procedimentos Especiais, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, São Paulo, p. 107). Portanto, a
posse, como situação de poder sobre a coisa, distingue-se da propriedade, que é o direito de usar, gozar e dispor da coisa (ius
utendi, fruendi et abutendi). Uma das consequências jurídicas da posse é a proteção que a ordem jurídica lhe confere, a qual
é realizada, sobretudo, por meio dos interditos possessórios (art. 1210 do CC). A ação dereintegraçãode posse, como forma
de interdito possessório, destina-se ao possuidor que tenha tido sua posse esbulhada, ou seja, que tenha sido injustamente
desapossado da coisa. E, no presente caso, depois de ultimada a instrução probatória, não lograram os autores comprovar que
efetivamente exerciam a posse no imóvel a ponto de justificar a proteção possessória requerida. De fato, o laudo pericial de fls.
171/192, demonstra que existem no imóvel área de construção, plantação de bananas, pés de palmeira Real, estas com idade
aparente de 15 anos (fl. 179), e pupunheiras em ponto de corte e outras ainda jovens, estas, confirmadas pelos próprios autores
(fl. 208), comprovando assim o abandono da área pelos autores. Assim sendo, não sendo possuidores, ainda que de forma
indireta, não têm os autores o direito de serem restituídos na posse do dito imóvel (art. 1210 do CC c.c. art. 560 do CPC), sendo
que incumbia à parte requerente, nos termos da regra geral processual, prevista no art. 373, inciso I, assim como no art. 561,
inciso I, ambos do CPC, provar a sua posse. Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A ANÁLISE DO DIREITO
À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVE SER DESVINCULADA DA AVALIAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DISCUSSÃO
SOMENTE SOB A ÓTICA DA POSSE. POSSE DOS RECORRENTES E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA
DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cumpre ao possuidor, vítima do esbulho, demonstrar,
sob a ótica unicamente da posse, todos os requisitos essenciais à tutela possessória. No presente caso não restou comprovada
a posse dos recorrentes, mas apenas a posse mansa e pacífica do recorrido há mais de ano e dia.” (TJBA, Apelação, Número do
Processo: 0023665-67.2012.8.05.0080, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018
). Vale ressaltar, que o pagamento do imposto territorial urbano, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício da
posse pelos autores. Nesse sentido: “Ação de reintegração de posse Alegação de indevida ocupação pelos réus de imóvel
de propriedade da autora, a caracterizar esbulho possessório Improcedência Posse anterior do imóvel não demonstrada pela
autora Esbulho possessório não caracterizado Em se tratando de ação possessória não basta demonstrar titularidade do direito
real sobre o imóvel, sendo imprescindível comprovação do exercício físico da posse Sentença mantida Recurso negado.”(TJSP;
Apelação 1000618-03.2014.8.26.0271; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017) Por fim, o fato de a área ocupada pelos
requeridos ser de preservação permanente não altera o direito pleiteado pelos autores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
os autores no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso e no pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP),
RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
Processo 0002823-16.2015.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SERGIO ROBERTO ORTIZ
NASCIMENTO - - CARLOS ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO - LUIZ BRASILIO - Manifeste-se a respeito da certidão negativa
(deixei de citar) - ADV: DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), MARIO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 370258/
SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), RODOLPHO
AVANSINI CARNELOS (OAB 337336/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP)
Processo 0002826-68.2015.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SERGIO ROBERTO ORTIZ
NASCIMENTO - - CARLOS ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO - IVO PINTO AMORIM - Vistos. Intime-se a parte contrária para
que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Bandeirante. Intimese. - ADV: MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), TIAGO
HENRIQUE MARQUES DOS REIS (OAB 315146/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP)
Processo 0002828-38.2015.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SERGIO ROBERTO ORTIZ
NASCIMENTO - - CARLOS ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO - LUIZ CARLOS DOS SANTOS - Vistos. Intime-se a parte contrária
para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Bandeirante.
Intime-se. - ADV: RODOLPHO AVANSINI CARNELOS (OAB 337336/SP), MARIA FERNANDA KAULING (OAB 70808/PR),
DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS (OAB 315146/SP), RICARDO
MOHRING NETO (OAB 319373/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), RENATO FALCHET GUARACHO
(OAB 344334/SP)
Processo 0002831-90.2015.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SERGIO ROBERTO ORTIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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