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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 - Página 2800

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TJSP 23/01/2019 - Pág. 2800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2734

2800

impedia a propositura da execução. Segundo, e consequentemente, o ajuizamento de tal ação ordinária não tem o condão de
impedir o prosseguimento da execução fiscal, com a realização de penhora e subsequente abertura de prazo para embargos.
Terceiro, se ao final aquela ação vier a ser julgada procedente, aí sim haverá se falar em incidência de seus reflexos ou de seus
efeitos nestes autos, conforme o caso (e conforme o que vier a ser lá decidido), o que não significa que, no momento, haja
relação de prejudicialidade entre aquela ação ordinária e esta execução (na qual, em si, não se profere julgamento quanto ao
mérito da cobrança). Relação de prejudicialidade poderá surgir quando da interposição de eventuais embargos do devedor,
depois de garantida a instância por penhora (o que ainda não se deu), mas não antes ou na fase em que esta execução ainda
se encontra. Nesse mesmo sentido ora adotado, confira-se: “AGRAVO INTERNO. Tributos. Anulatória. Conexão. Continência.
Execução Fiscal. Vara especializada. Impossibilidade. Anulatória. Ausência de garantia e não configuração de uma das hipóteses
previstas no art.151 do Código Tributário Nacional. Execução Fiscal. Suspensão. Impossibilidade. Art. 557 do Código de
Processo Civil. Negativa de seguimento. Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão,
baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da
decisão: TRIBUTOS. Anulatória. Conexão. Continência. Execução Fiscal. Vara especializada. Impossibilidade: A diversidade de
procedimento e a existência de vara especializada não permite a reunião de processos para julgamento conjunto. TRIBUTOS.
Anulatória. Ausência de garantia e não configuração de uma das hipóteses previstas no art.151 do Código Tributário Nacional.
Execução Fiscal. Suspensão. Impossibilidade: A anulatória do débito não acarreta a suspensão da sua execução fiscal, quando
ausente garantia do juízo ou não configurada hipótese legal” - Agravo Regimental nº 2234571-57.2015.8.26.0000/50000, 10ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j.
14.12.2015. De resto, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade a ser sanada, nada havendo de
concreto ou documentado nos autos a ensejar sua suspensão e muito menos a sua extinção no presente momento, sendo de
rigor seu regular prosseguimento. O mais que de defesa possa ser arguida quanto ao mérito do débito e da autuação do qual o
débito se originou deve ser veiculado pela via processual adequada, qual seja, a dos embargos do devedor, depois de garantida
a instância, artigo 16 da Lei Federal n. 6.830/1980. Por certo, descabe dilação probatória incidental nos autos da execução e o
que de defesa de mérito apresentado pelo ora executado, relativamente ao débito objeto desta execução fiscal, demanda dilação
probatória para sua apuração, tanto que se vê dos dados do processo da referida ação ordinária, n. 1025510-77-.2016.8.26.0053,
e de suas cópias trazidas a estes autos, fls. 124/1119, que ela se encontra em fase de instrução. De se observar, nesse ponto,
o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 104 e na Súmula n. 393, que
reza: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória”. Logo, descabida seja tal matéria veiculada em sede de exceção incidental nos autos da própria
execução fiscal. Ante o exposto, indefiro fls. 20/84. II. Fls. 14: diante da concordância do exequente, fls. 1123/1124, defiro a
penhora sobre os imóveis de matrículas nºs 124.375 e 124.376, do 2º CRI local, fls. 16/17 (cópia a fls. 116/117) e 18/19 (cópia a
fls. 118/119), pertencentes ao executado. Lavre-se termo de penhora nos autos, ficando o executado nomeado para o encargo
de depositário. Requisite-se a inscrição da penhora na matrícula do imóvel, via ARISP, certificando-se. Intime-se o executado,
para ciência da penhora, com a publicação deste, via IOE, na pessoa de seu advogado, e para, querendo, ofertar embargos, no
prazo legal de 30 dias, pena de preclusão. Sem prejuízo, e por fim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazo, conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 1500275-25.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Proefix
Industrial Ltda - Vistos. I. Indefiro o pedido de desbloqueio, fls. 27/28 e fls. 70/71, ficando mantida a constrição de fls. 25/26, até
nova ordem em contrário. A par da discordância suficientemente fundamentada do exequente, fls. 64/68, tem-se que a mera
transação posterior entre as partes, ainda não quitado o débito em sua integralidade, não enseja, por si só e de imediato, o
levantamento de constrição antecedente. E quitado o débito integralmente não foi, ausente comprovação documental a respeito,
havendo apenas comprovação (o que é incontroverso) de celebração de acordo de parcelamento, o qual, por sua vez, não se
formalizou antes do bloqueio de fls. 25/26, ao contrário, como se vê de fls. 29/30 e 48/54. Logo, quando do bloqueio de ativos
financeiros do devedor, o crédito aqui executado se encontrava com sua exigibilidade preservada, de modo que não havia óbice
à prática de atos de constrição naquele momento. A posterior celebração de parcelamento, com a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, artigo 151, VI, CTN, não retroage e não tem efeitos ex tunc, mas sim prospectivos e ex nunc, razão pela qual
não tem o condão de levantar constrição antes realizada, que deve permanecer existente até o integral cumprimento do acordo.
Nesse sentido: “EXECUÇÃOFISCAL.Penhoraon line realizada.Posterioradesão ao Programa deParcelamentoIncentivado.
Pedido decancelamentoda constrição. Impossibilidade.Parcelamentoque implica asuspensãodaexecução, não o levantamento
depenhorapretérita. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO” - Agravo de Instrumento n. 0577640-76.2010.8.26.0000, 14ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Jarbas Gomes, grifo
nosso. Assim, por ora, ao menos, e enquanto não cumprido o acordo de parcelamento em sua integralidade, fica mantida a
constrição, devendo a Serventia proceder à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo. De
outra banda, o bloqueio de ativos financeiros não é ilegal, ao contrário (artigo 854, NCPC; e artigos 9º, I, e 11, I, ambos da Lei
Federal n. 6.380/1980). De se acrescentar que “(...) A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no
Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens
preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente
por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema
BACEN JUD). (...)” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1489460/PR, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Sérgio Kukina, j. 16.12.2014, grifo nosso. Outrossim, a parte executada nada trouxe aos autos a demonstrar que
o bloqueio de fls. 24/26 alcançou verba de natureza impenhorável (artigo 833, NCPC), o que não se presume, ônus que lhe
cabia (artigo 854, § 3º, NCPC). E, a par do bloqueio alcançar somente os ativos financeiros disponíveis em conta naquele
momento, sem bloquear a movimentação da conta bancária em si mesma, seja antes, seja depois, afigura-se aqui inconsistente
a alegação de que a verba bloqueada seria impenhorável porque destinada ao ‘pagamento da folha de pagamento dos
funcionários da empresa’. Deveras, e com o devido respeito a entendimento diverso, não calha a tese de impenhorabilidade de
bloqueios de ativos financeiros sob a alegação de que tais valores se destinavam ou se destinariam ao pagamento de salário de
empregados do executado. É que a circunstância de ativos financeiros, que não possuem prévia vinculação jurídica exatamente
por se tratar de bens fungíveis, se destinarem ao pagamento de salário de empregados do devedor não os torna impenhoráveis,
por si só, até porque, quando do bloqueio, permaneciam sob o domínio do executado, que é pessoa jurídica, de modo que
caráter alimentar não tinham naquele momento. Irrelevante a origem da verba ou o seu destino, importando apenas que, por se
tratar de bem fungível, era de domínio do executado quando do bloqueio, pois se encontrava disponível em sua conta bancária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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