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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 - Página 2806

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TJSP 23/01/2019 - Pág. 2806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2734

2806

relação ao débito aqui cobrado, não foi suficiente e satisfatoriamente comprovado), mas sim por conta do pedido formulado pelo
próprio exequente, a fls. 145/149, que ora se defere. Com efeito, a mera concessão da recuperação judicial não rende ensejo
à suspensão da execução, por si só, haja vista a total falta de amparo legal para tanto. Sem embargo, e como requerido pelo
exequente, considerando a fase em que esta execução se encontra, de rigor aguardar o julgamento, ainda pendente, do tema de
recurso repetitivo n. 987 do E. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de
empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, afetado aos Recursos Especiais ns. 1694261/SP, 1694316/SP
e 1712484/SP, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037,
II, NCPC). Com isso, como o executado já foi citado, fls. 57, e como em prosseguimento nada mais há a ser feito agora senão
a penhora de bens do devedor, até para a abertura de oportunidade para interposição de embargos do devedor (artigos 10 e
16, Lei Federal n. 6.830/1980), mas o que, na prática, se encontra obstado em razão da suspensão decretada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, de se decretar a suspensão desta execução, no aguardo da solução da questão. Fica decretada, pois, a
suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do incidente de recurso repetitivo por 180 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO
MAZZILLO (OAB 195279/SP), WILSON RODRIGUES DE FARIA (OAB 122287/SP)
Processo 1502118-59.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inipla Veiculos
Lt - Vistos. I. Fls. 73: defiro, anote-se e cadastre-se. II. Fls. 107/109: manifeste-se a exequente, prazo de 15 dias. Oportunamente,
tornem conclusos. III. Por cautela, fica suspensa a ordem de fls. 106, II, até porque não consta dos autos tenha sido ainda
cumprida pela Serventia. Int. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 1502118-59.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inipla Veiculos
Lt - Vistos. Fls. 107/109 e 112/113: defiro, mormente por se tratar de pedidos formulados no mesmo sentido por ambas as
partes. A mera concessão da recuperação judicial por si só não implica na automática suspensão da execução fiscal, pois isso
carece de amparo ou previsão legal. Sem embargo, de todo modo, de se aguardar o julgamento, ainda pendente, do tema de
recurso repetitivo n. 987 do E. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “possibilidade da prática de atos constritivos, em face
de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, afetado aos Recursos Especiais ns. 1694261/SP, 1694316/
SP e 1712484/SP, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art.
1.037, II, NCPC). Com isso, como o executado já foi citado, fls. 56, e como em prosseguimento nada mais há a ser feito agora
senão a penhora de bens do devedor, até para a abertura de oportunidade para interposição de embargos do devedor (artigos
10 e 16, Lei Federal n. 6.830/1980), mas o que, na prática, se encontra obstado em razão da suspensão decretada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, de se decretar a suspensão desta execução, no aguardo da solução da questão, máxime depois
de indeferida a fls. 106 a indicação de bens à penhora, fls. 57/72, recusados pelo exequente a fls. 97/101. Fica decretada, pois,
a suspensão do processo. Por conseguinte, revoga-se a ordem de fls. 106, II, dando-se por prejudicado, no momento, o pedido
do exequente, fls. 98, sem prejuízo de sua eventual e oportuna renovação, se e quando em termos e se e conforme vier a ser o
caso. Aguarde-se o julgamento do incidente de recurso repetitivo por 180 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de
direito. Intime-se. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 1502129-88.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Proefix
Industrial Ltda - Vistos. I. Indefiro o pedido de desbloqueio, fls. 57/58, ficando mantida a constrição de fls. 43/45, até nova ordem
em contrário. A par da discordância suficientemente fundamentada do exequente, fls. 89/94, tem-se que a mera transação
posterior entre as partes, ainda não quitado o débito em sua integralidade, não enseja, por si só e de imediato, o levantamento
de constrição antecedente. E quitado o débito integralmente não foi, ausente comprovação documental a respeito, havendo
apenas notícia da celebração de acordo de parcelamento, o qual, por sua vez, não se pode presumir tenha sido formalizado
antes do bloqueio de fls. 43/45, ausente também qualquer comprovação documental em contrário. Logo, quando do bloqueio de
ativos financeiros do devedor, presume-se que o crédito aqui executado se encontrava com sua exigibilidade preservada, de
modo que não havia óbice à prática de atos de constrição naquele momento. A posterior celebração de parcelamento, com a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, artigo 151, VI, CTN, não retroage e não tem efeitos ex tunc, mas sim prospectivos
e ex nunc, razão pela qual não tem o condão de levantar constrição antes realizada, que deve permanecer existente até o
integral cumprimento do acordo. Nesse sentido: “EXECUÇÃOFISCAL.Penhoraon line realizada.Posterioradesão ao Programa
deParcelamentoIncentivado.
Pedido
decancelamentoda
constrição.
Impossibilidade.Parcelamentoque
implica
asuspensãodaexecução, não o levantamento depenhorapretérita. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO” - Agravo de
Instrumento n. 0577640-76.2010.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Jarbas Gomes, grifo nosso. Assim, por ora, ao menos, e enquanto não cumprido o acordo de
parcelamento em sua integralidade, fica mantida a constrição, devendo a Serventia proceder à transferência do valor bloqueado
para conta judicial à disposição deste juízo. De outra banda, o bloqueio de ativos financeiros não é ilegal, ao contrário (artigo
854, NCPC; e artigos 9º, I, e 11, I, ambos da Lei Federal n. 6.380/1980). De se acrescentar que “(...) A Primeira Seção, no
julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no
sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de
penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I,
CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do
exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa
decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD). (...)” - Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1489460/PR, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sérgio Kukina, j. 16.12.2014, grifo nosso.
Outrossim, a parte executada nada trouxe aos autos a demonstrar que o bloqueio de fls. 24/26 alcançou verba de natureza
impenhorável (artigo 833, NCPC), o que não se presume, ônus que lhe cabia (artigo 854, § 3º, NCPC). E, a par do bloqueio
alcançar somente os ativos financeiros disponíveis em conta naquele momento, sem bloquear a movimentação da conta bancária
em si mesma, seja antes, seja depois, afigura-se aqui inconsistente a alegação de que a verba bloqueada seria impenhorável
porque destinada ao ‘pagamento da folha de pagamento dos funcionários da empresa’. Deveras, e com o devido respeito a
entendimento diverso, não calha a tese de impenhorabilidade de bloqueios de ativos financeiros sob a alegação de que tais
valores se destinavam ou se destinariam ao pagamento de salário de empregados do executado. É que a circunstância de
ativos financeiros, que não possuem prévia vinculação jurídica exatamente por se tratar de bens fungíveis, se destinarem ao
pagamento de salário de empregados do devedor não os torna impenhoráveis, por si só, até porque, quando do bloqueio,
permaneciam sob o domínio do executado, que é pessoa jurídica, de modo que caráter alimentar não tinham naquele momento.
Irrelevante a origem da verba ou o seu destino, importando apenas que, por se tratar de bem fungível, era de domínio do
executado quando do bloqueio, pois se encontrava disponível em sua conta bancária. Aliás, o executado é pessoa jurídica e,
como tal, não é destinatário das causas de impenhorabilidade do artigo 833, IV, NCPC. No mesmo sentido ora adotado, de
inexistência de causa legal de impenhorabilidade sob tal alegação, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
PRÉ - EXECUTIVIDADE - ICMS - Prescrição - Inocorrência - Prazo quinquenal não ultrapassado da constituição do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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