TJSP 23/01/2019 - Pág. 2807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
2807
tributário até o despacho que determinou a citação - Impenhorabilidade de contas destinadas aopagamentodesalárioImpenhorabilidade alegada pela agravante que não se enquadra no rol previsto art. 833, IV do CPC - Verbas destinadas à folha
salarial que passam a ter caráteralimentarsomente após o efetivopagamentoaos empregados - Juros de mora superior à Taxa
Selic - Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º
6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu interpretação conforme a Constituição, determinando que os
juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic - Cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito
principal - Multa punitiva que não pode ultrapassar 100% do valor do crédito - Necessidade de adequação, sob pena de efeito
confiscatório - Recurso parcialmente provido” - Agravo de Instrumento n. 2167178-47.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rubens Rihl, j. 28.11.2017, grifo nosso.
Por fim, de se registrar que a mantença da constrição serve de incentivo ao cumprimento do acordo e também de garantia ao
cumprimento do acordo, o que também nada ostenta de ilegal. II. Apesar de ausente a fls. 57/58 qualquer pedido de substituição
de penhora, ante o teor de fls. 81/84, adianta-se a respeito e fica aqui o registro do total descabimento da medida. A uma,
porque não observa a ordem de preferência do artigo 11 da Lei Federal n. 6.830/1980. A duas, porque os bens ofertados em
substituição não se enquadram no disposto no artigo 15, I, da Lei Federal n. 6.830/1980. E a três, ainda que assim não fosse,
descabe a substituição de penhora sobre dinheiro por outros bens, o que também não teria mesmo qualquer sentido lógico,
mormente considerando a natureza dos que foram aqui ofertados pelo executado. A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora on line por carta de fiança
bancária - Recusa da Municipalidade justificada - Ordem estabelecida no art. 11 da LEF atendida - A regra é a penhora em
dinheiro - Inexistência de ofensa ao art. 620 do CPC - Após a alteração do inciso I, do art. 655 e introdução do art. 655-A, no
CPC, pela Lei nº 11.382/06, não há mais necessidade de exaurimento de todos os meios de busca de outros bens penhoráveis
para que seja deferido o bloqueio de ativos financeiros - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido” - Agravo
de Instrumento nº 2137393-45.2014.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 12.02.2015, grifo nosso. De igual teor: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL ICMS EXECUÇÃO FISCAL PENHORA SUBSTITUIÇÃO DE BENS INDEFERIMENTO ADMISSIBILIDADE. 1. A despeito do
princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC), a execução é realizada no interesse do credor (art. 612). 2. Na substituição de
penhora o que prevalece é o interesse do credor e não a mera conveniência ou comodidade do executado. 3. Na execução fiscal
somente dinheiro ou fiança bancária podem ser indicados unilateralmente pelo executado para substituir os bens penhorados
(art. 15, I, da Lei nº 6.830/80). Nomeação de maquinário. Recusa justificada. Precedentes do Colendo STJ. 4. O parcelamento
da dívida não modifica a sistemática da substituição da penhora, que de resto continua a exigir a anuência do credor. Decisão
mantida. Recurso desprovido” - Agravo de Instrumento n. 0175186-23.2012.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 12.09.2012, grifo nosso. III.
Como não há nos autos comprovação documental e formal do acordo de parcelamento noticiado pelo executado, diga o
exequente a respeito, dando-se vista dos autos. Após, tornem conclusos para o que de direito. IV. Fls. 85, anote-se e cadastrese. Intime-se. - ADV: AYRTON LUIZ ARVIGO (OAB 70015/SP), DANIELE DOS SANTOS (OAB 183976/SP)
Processo 1502129-88.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Proefix
Industrial Ltda - Vistos. I. Requisite-se a transferência do valor bloqueado às fls. 44/45 para conta judicial, à disposição deste
juízo. II. Providencie à Serventia a publicação da decisão de fls. 95/99. III. De resto, diante da notícia prestada pelo exequente a
fls. retro, de que houve parcelamento do débito, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, decreto a suspensão da execução.
Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Int. - ADV: AYRTON LUIZ ARVIGO
(OAB 70015/SP), DANIELE DOS SANTOS (OAB 183976/SP)
Processo 1502753-69.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - New Work Comercio e Participacoes Ltda - Vistos. I. Indefiro e rejeito a exceção de fls. 15/20.
Vejamos. Em regra, a recuperação judicial não suspende por si só e de imediato o curso da execução fiscal, ex vi o previsto no
artigo 6º, § 7º, da Lei Federal n. 11.101/2005, exceto se e quando obtiver o recuperando o benefício do parcelamento do débito
tributário. Tal regra, diga-se, não é absoluta, porém, porquanto o artigo 6º, § 7º, da Lei Federal n. 11.101/2005 deve ser conjugado
com o artigo 57 do mesmo diploma legal. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE
BENS. ART. 185.-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE
HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. 1. Segundo preveem o art. 6, §
7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento
autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade
de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005
expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação
Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade
suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia-geral de
credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005). 4. Consequência do exposto é que
o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não
impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se
desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005
para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal
entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja,
instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A
interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente.
Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo
melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a
seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita
observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa
em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário,
isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a
regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo
concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores
privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição
adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos
autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do
princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão hostilizado” - Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º