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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 - Página 3558

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TJSP 23/01/2019 - Pág. 3558 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2734

3558

Processo 1018062-41.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivone
Moreira Lourenço Nascimento - - Sonia Irngard Spiegler Sposito - Telefonica Brasil S/A. - AVISO DE CARTÓRIO: Ciência ao
credor acerca do depósito judicial efetuado pelo(s) réu(s) às fls. 160-161 (R$ 4.310,01), sobre o qual deverá se manifestar,
esclarecendo, ainda, se com o levantamento, outorga quitação à dívida, presumindo-se em caso de silêncio, que sim. A fim
de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, através desta, fica intimado(a,s) também a preencher com seus dados
bancários o fomulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido
documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, deverá
protocolizar digitalmente o documento (caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório
devidamente preenchido, ficando ciente, todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio
Cartório, em atendimento em balcão. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FELIPE
ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES (OAB 282919/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1019125-72.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sebastiao Pinheiro Davi - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - AVISO DE CARTÓRIO: ciência ao credor do estorno do mandado de levantamento
eletrônico de fls. 354, conforme comprovante de depósito de fls. 356. Providencie novo formulário MLE retificando os dados ou
fornecendo nova conta para viabilizar a transferência do numerário. Prazo de 5 dias sob pena de arquivamento. Não são aceitas
contas salário. - ADV: AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1019534-77.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adriana Fernandes Costa Dias - Banco Itaucard S.A. - Vistos. 1. Fls. 102: Defiro à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Fls. 105/107: Recebo os embargos de declaração opostos pela autora, porque
tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a sentença embargada não contém qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Os embargos de declaração
opostos têm intuito infringente, mas, para modificação do julgado, deve-se interpor o recurso adequado. Assim, mantenho a
sentença tal como proferida. 3. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ARTHUR SANCHEZ
BADIN (OAB 164823/SP)
Processo 1019663-79.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sheila Cristina Menezes
- Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2)
Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder
à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art.
212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos,
por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da
demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências
designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos
artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito
comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos
executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo
916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Int. ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 1020074-28.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Pedra Fatima Viotto
- Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Tendo em vista que os fatos expostos indicam que a postulante possui
condições de arcar com as custas recursais, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que comprove a condição
de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção. Int. - ADV: ZUITA VIEIRA FALZONI (OAB 180639/SP), ALESSANDRO
PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1022264-61.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Dalva
Santos Assunção - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in
fine’ da lei 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido da autora comporta acolhimento. Isto porque, a prova testemunhal trazida
pela autora bem evidenciou que, de fato, os danos ocorridos no seu imóvel decorreram de acidente causado por funcionário
do réu na condução de veículo de serviço. Neste sentido, a testemunha Maria Heloísa da Silva Dutra afirmou que mora na Rua
das Três Marias, nº 47, Parque Novo, Santo Amaro, vizinha da autora. Afirmou que não viu a batida, mas saiu na varanda, de
madrugada, porque ouviu forte barulho. Avistou o caminhão da empresa ré saindo de cima da guia, ressaltando que ele teve
dificuldade e fez a manobra mais de uma vez. Viu, ainda, que o acidente danificou o muro do lado de fora e atingiu o portão que
junto ao muro. Nesta esteira, sendo certo que o acidente ocorreu por culpa de funcionário da ré, de rigor seja responsabilizada
pelo pagamento da indenização pelos danos causados à autora. Fixada a responsabilidade da ré pelo evento danoso, resta
analisar o “quantum” postulado. E para tal, observo que o montante de R$ 2898,99 restou bem amparado pelos documentos de
folhas 6 e 7, daí porque deve ser acolhido. Ademais, não produziu o requerido qualquer prova apta a desconstitui-los. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2898,99, devidamente
atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a contar da data da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de
custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor
do preparo é de R$ 265,30. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CARLOS AUGUSTO
SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
Processo 1023301-26.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Liliane Neves
Valverde - AVISO DE CARTÓRIO: manifeste-se o interessado quanto à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção,
observando-se que, caso a parte interessada pretenda iniciar a execução, deverá fazer o cadastramento da petição intermediária
como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de
Sentença, em atenção aos Comunicados CG 1631/2015 e CG 16/2016. - ADV: LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP)
Processo 1025211-88.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clayton Rocha Jardim Manifeste-se a parte autora acerca de AR devolvido negativo. - ADV: MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
Processo 1026256-30.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tulio Torres Sobral - - Mariane da Motta Lemos - Rimo S/A Indústria e Comércio e outros - Vistos. 1. Regularmente
citadas e intimadas (fls. 46/47), as corrés FABRICA DE MÓVEIS PAULISTANA (UNIVERSO MOVELEIRO - EIRELI) e SHEIK
DOS MÓVEIS deixaram de comparecer à audiência de conciliação (fls. 69). Decreto-lhes, pois, a revelia, com fundamento no
art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2. Digam as partes se têm interesse em produzir provas em audiência e, em caso negativo, apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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