TJSP 24/01/2019 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°,
do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com 1/3 da condenação e a parte ré com 2/3, na forma do art. 86,
caput, do mesmo diploma legal. Se for o caso, deverá ser observada a regra do art. 98, §3, do Código de Processo Civil. Todos
os valores acima indicados deverão ser apurados mediante cálculos aritméticos (CPC, art. 524) e restituídos de forma simples,
com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. - ADV: JOSE EUSTAQUIO NUNES (OAB 113802/SP), MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO (OAB 143063/
SP), JOAQUIM GONCALVES (OAB 95149/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 1001940-32.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - JOÃO ELIAS
HADDAD JUNIOR e outro - BRADESCO (FINASA) BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - Vistos. Fls. 561/563: A penhora no
rosto dos presentes autos oriunda do processo nº 1000799-07.2017.8.26.0236 já está efetivada, conforme se verifica na decisão
de fls. 538. Aguarde-se manifestação dos exequentes (fls. 564). Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA
VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1001972-32.2018.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Constantini
& Bezerro Bordados Ltda - Guerreiro Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - - Sul Invest Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial - Fls. 185: Encaminhe-se por e-mail o aditamento de fls. 173/174 para juntada na
Carta Precatória pendente de cumprimento. Cobre-se o cumprimento da Carta Precatória de fls. 104/106. Int. - ADV: DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1002092-80.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos EUGENIO COSTA FERRAZ - Bradesco (Finasa) - Banco Brasileiro de Descontos - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
em benefício do Sr. Perito no valor de R$ 1.200,00 e demais acréscimos legais (fls. 351). Intimem-se as partes para que no
prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo
assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito
do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002449-26.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcos Cesar Segura - Rodrigo Ramos - Thais Laila Celestino - - Rodrigo Ramos Me - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta: (i)
JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em relação a RODRIGO RAMOS ME, com fundamento do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil; e (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a RODRIGO RAMOS e THAIS LAILA
CELESTINO, o que faço com fulcro no artigo 61, da Lei nº 7.357/85; artigo 884, “caput”, do Código Civil; e artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar (a) RODRIGO RAMOS a pagar à parte autora o valor de R$ 4.797,00 (quatro
mil, setecentos e noventa e sete reais); e (b) THAIS LAILA CELESTINO a pagar à parte autora o valor de R$ 1.528,00 (um mil,
quinhentos e vinte e oito reais), sendo que a correção monetária correrá a partir da respectiva data em que foi emitida cada
cártula, aplicando-se os índices constantes na Tabela Prática do TJSP; e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
devidos desde a data do vencimento da dívida não adimplida, isto é, desde a data da primeira apresentação de cada cártula.
Em razão da sucumbência mínima do autor e à luz do princípio da causalidade, condeno os requeridos no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da
condenação, o que faço sob fundamento dos artigos 82, §2º; 84; 85, §§2º; e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
(OAB 358895/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1002483-30.2018.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Lucia Helena Guandalini
Ponche Me - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito os embargos da ré (art. 702, § 8º, NCPC)
e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no
valor de R$ 77.441,86 (setenta e sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária
calculada pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação; e acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, a partir
da citação, devendo ser observados em cumprimento de sentença os parâmetros trazidos na fundamentação desta sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, condeno a ré-embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários
advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobreo valor da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB
209662/SP)
Processo 1002506-73.2018.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simões Filhos
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Maria Aparecida Sacomano - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na
petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) resolver o instrumento contratual previsto às
fls. 26/35; ii) conceder a liminar para que o autor seja reintegrado na posse do imóvel objeto da inicial e iii) decretar em definitivo
a reintegração de posse em favor do autor em relação ao lote de terreno matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis
local, no Livro nº 2 Registro Geral, sob nº 49.231, consubstanciado no Lote nº 17, da Quadra A, do Loteamento Jardim Mirante.
Em consequência, determino a imediata reintegração do autor na posse do imóvel, expedindo-se desde logo mandado. Sem
sucumbência por não ter havido resistência. P.I.C. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1002528-39.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GRAMPEL SOLUCOES GRAFICAS
LTDA - ME - LETICIA DE ALMEIDA COELHO & CIA LTDA - ME e outro - Fls.176/177: Defiro, se em termos. Oportunamente,
arquivem-se. Int. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP),
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1002634-98.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOÃO
BATISTA CASTRO MEIRA - BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. - Providencie o autor a retirada em
cartório das guias de levantamento expedidas, Bem assim providencie o executado a juntada de procuração, com poderes para
efetuar levantamento de valores. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1002638-04.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Jotaeme
Produtos Alimenticios Ltda - Me - - MARLI APARECIDA QUINELATO BALSERIO - Fls. 445: Considerando que os honorários
foram rateados pelas partes e fixados em R$ 1.200,00, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade
dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade judiciária a
Procuradora depositou o valor de R$ 883,00, oficie-se à Defensoria Pública a fim de informar se poderá ser liberado o valor
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