TJSP 24/01/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
2024
alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a
real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para
realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução
541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico
da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a
apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias. Após,
cite-se o INSS. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA
(OAB 288135/SP)
Processo 1000078-13.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson de Alcantara Teixeira Vistos. Certifique a serventia se a Classe Processual, Assunto Principal e polo passivo, inclusive CNPJ correspondente estão
corretos. Se necessário, façam-se as retificações necessárias como determinado no Comunicado Conjunto nº 1823/2018,
publicado no DJE em 19/09/2018, pp. 02/04. Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar
a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos
processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às
audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC
-, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o
que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais
ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No
mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS
faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Desde
já, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe
o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo
poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS,
depositados em cartório. Fixo os honorários periciais em um salário mínimo nos termos da Portaria 02/06. Com a apresentação
do laudo, oficie-se ao INSS requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de cinco dias. Em seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV:
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
Processo 1000134-46.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lindomárcio Lopes de Almeida
- Vistos. Certifique a serventia se a Classe Processual, Assunto Principal e polo passivo, inclusive CNPJ correspondente estão
corretos. Se necessário, façam-se as retificações necessárias como determinado no Comunicado Conjunto nº 1823/2018,
publicado no DJE em 19/09/2018, pp. 02/04. Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar
a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos
processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o
acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente
nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo,
principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Desde já, determino a realização
de perícia médica. Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do
exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo poderá indicar assistente técnico
da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os
honorários periciais em um salário mínimo nos termos da Portaria 02/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS
requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias. Em
seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
Processo 1000174-28.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Rosângela da Silva
Moreira - Vistos. Certifique a serventia se a Classe Processual, Assunto Principal e polo passivo, inclusive CNPJ correspondente
estão corretos. Se necessário, façam-se as retificações necessárias como determinado no Comunicado Conjunto nº 1823/2018,
publicado no DJE em 19/09/2018, pp. 02/04. Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar
a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos
processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às
audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC
-, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o
que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais
ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No
mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS
faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Desde
já, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe
o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo
poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS,
depositados em cartório. Fixo os honorários periciais em um salário mínimo nos termos da Portaria 02/06. Com a apresentação
do laudo, oficie-se ao INSS requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de cinco dias. Em seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV:
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º