Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 24/01/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

2023

Vistos. P. 40: Providenciem os autores, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos dos documentos faltantes, para que seja dado
regular prosseguimento ao feito. Int. - ADV: KARINA DE SOUZA MARQUES (OAB 399357/SP)
Processo 1011123-19.2016.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Nestor Rodrigues Neto - - Maria de Fátima
Andrade de Souza Rodrigues - José Joaquim Ribeiro - - Maria José Gomes Ribeiro - Vistos. Nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Int. - ADV: JOSE CARLOS DIOGO (OAB 295543/SP), MARCOS
ANTONIO THEREZA (OAB 251828/SP)
RELAÇÃO Nº 0007/2019
Processo 0003432-30.2000.8.26.0292/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Raimundo dos Santos - Vistos. Pp.
88/89: Diante do depósito efetuado (p. 90), expeça-se mandado de levantamento em favor d(a)o autor(a). Após, intime-se-o
acerca da expedição e para retirar o mandado em Cartório. No mais, aguarde-se eventual manifestação do credor pelo prazo
de 10 (dez) dias. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do processo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO
COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0003432-30.2000.8.26.0292/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Raimundo dos Santos - Fica o(a)
requerente intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento nº 17/2019, que se encontra disponível em Cartório para
retirada, e que deverá se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do
processo. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0003960-34.2018.8.26.0292 (processo principal 1000566-61.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Aderlande Rodrigues de Paula - Vistos. Expeça a serventia ofício ao INSS solicitando o encaminhamento a
este Juízo de todas as informações e documentos solicitados pelo autor, no prazo de 15 dias. Deverá a serventia providenciar o
encaminhamento do ofício, por correio, a Autarquia, bem como instruí-lo com cópia deste despacho e das petições de pp. 01/02
e 29. Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido da
Cunha - Vistos. Considerando o comprovante de depósito referente a este Precatório (p. 136), deverá o requerente discriminar
os valores a serem levantados em favor do autor e de seu patrono. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM
DE BARROS (OAB 77769/SP), NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido
da Cunha - Vistos. Expeçam-se os mandados de levantamento como requerido às pp. 138/139, um favor do ESPÓLIO DE
BENEDITO APARECIDO DA CUNHA (R$ 301.639,49) e outro referente aos honorários sucumbenciais (R$ 5.825,69). Int. - ADV:
NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido da
Cunha - Vistos. Considerando o comprovante de depósito referente a este Precatório (p. 131), deverá o requerente discriminar
os valores a serem levantados em favor do autor e de seu patrono. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM
DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido da Cunha
- Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento como requerido à p. 133, em favor do ESPÓLIO DE BENEDITO APARECIDO
DA CUNHA (R$ 250.448,67). Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 1000058-22.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Machado dos Santos
- Vistos. Certifique a serventia se a Classe Processual, Assunto Principal e polo passivo, inclusive CNPJ correspondente estão
corretos. Se necessário, façam-se as retificações necessárias como determinado no Comunicado Conjunto nº 1823/2018,
publicado no DJE em 19/09/2018, pp. 02/04. Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar
a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos
processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o
acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente
nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo,
principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Desde já, determino a realização
de perícia médica. Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do
exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo poderá indicar assistente técnico
da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os
honorários periciais em um salário mínimo nos termos da Portaria 02/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS
requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias. Em
seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA
(OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1000064-29.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Flavio Gonçalves Pinto - Defiro a(o)
autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia ré,
que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo