TJSP 24/01/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
2023
Vistos. P. 40: Providenciem os autores, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos dos documentos faltantes, para que seja dado
regular prosseguimento ao feito. Int. - ADV: KARINA DE SOUZA MARQUES (OAB 399357/SP)
Processo 1011123-19.2016.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Nestor Rodrigues Neto - - Maria de Fátima
Andrade de Souza Rodrigues - José Joaquim Ribeiro - - Maria José Gomes Ribeiro - Vistos. Nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Int. - ADV: JOSE CARLOS DIOGO (OAB 295543/SP), MARCOS
ANTONIO THEREZA (OAB 251828/SP)
RELAÇÃO Nº 0007/2019
Processo 0003432-30.2000.8.26.0292/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Raimundo dos Santos - Vistos. Pp.
88/89: Diante do depósito efetuado (p. 90), expeça-se mandado de levantamento em favor d(a)o autor(a). Após, intime-se-o
acerca da expedição e para retirar o mandado em Cartório. No mais, aguarde-se eventual manifestação do credor pelo prazo
de 10 (dez) dias. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do processo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO
COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0003432-30.2000.8.26.0292/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Raimundo dos Santos - Fica o(a)
requerente intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento nº 17/2019, que se encontra disponível em Cartório para
retirada, e que deverá se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do
processo. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0003960-34.2018.8.26.0292 (processo principal 1000566-61.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Aderlande Rodrigues de Paula - Vistos. Expeça a serventia ofício ao INSS solicitando o encaminhamento a
este Juízo de todas as informações e documentos solicitados pelo autor, no prazo de 15 dias. Deverá a serventia providenciar o
encaminhamento do ofício, por correio, a Autarquia, bem como instruí-lo com cópia deste despacho e das petições de pp. 01/02
e 29. Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido da
Cunha - Vistos. Considerando o comprovante de depósito referente a este Precatório (p. 136), deverá o requerente discriminar
os valores a serem levantados em favor do autor e de seu patrono. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM
DE BARROS (OAB 77769/SP), NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido
da Cunha - Vistos. Expeçam-se os mandados de levantamento como requerido às pp. 138/139, um favor do ESPÓLIO DE
BENEDITO APARECIDO DA CUNHA (R$ 301.639,49) e outro referente aos honorários sucumbenciais (R$ 5.825,69). Int. - ADV:
NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido da
Cunha - Vistos. Considerando o comprovante de depósito referente a este Precatório (p. 131), deverá o requerente discriminar
os valores a serem levantados em favor do autor e de seu patrono. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM
DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0007345-83.2001.8.26.0292/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Benedito Aparecido da Cunha
- Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento como requerido à p. 133, em favor do ESPÓLIO DE BENEDITO APARECIDO
DA CUNHA (R$ 250.448,67). Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 1000058-22.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Machado dos Santos
- Vistos. Certifique a serventia se a Classe Processual, Assunto Principal e polo passivo, inclusive CNPJ correspondente estão
corretos. Se necessário, façam-se as retificações necessárias como determinado no Comunicado Conjunto nº 1823/2018,
publicado no DJE em 19/09/2018, pp. 02/04. Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar
a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos
processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o
acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente
nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo,
principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Desde já, determino a realização
de perícia médica. Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do
exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo poderá indicar assistente técnico
da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os
honorários periciais em um salário mínimo nos termos da Portaria 02/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS
requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias. Em
seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA
(OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1000064-29.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Flavio Gonçalves Pinto - Defiro a(o)
autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia ré,
que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º