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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 - Página 2495

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TJSP 24/01/2019 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

2495

LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 1005562-26.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Após o deferimento da penhora de imóveis (fls. 79) sobreveio aos autos notícia de que nenhum dos executados foi citado.
A informação, provida de fé pública, ganha corpo com os eventos ocorridos a partir de fls. 34/35: - logo após o recebimento
da petição inicial, foram expedidos mandados de citação; - as certidões de fls. 40/42 dão conta de que os executados não
foram encontrados nos endereços diligenciados; - desde então não houve nenhuma outra tentativa de citação, tampouco foram
realizadas pesquisas no intuito de localizar o atual paradeiro dos executados, sendo que o exequente limitou-se a formular
sucessivos pedidos voltados à busca de bens dos devedores. Não é de hoje que se percebe esse tipo de atitude por parte de
Banco Bradesco S/A. Em outros processos em trâmite perante este juízo igual comportamento é adotado: diante da frustração
da primeira tentativa de citação, o exequente simplesmente passa a perseguir o patrimônio do ex adverso, causando confusão
processual e ignorando a necessidade de estabilização da lide. O fato de os executados não terem sido encontrados não
justifica o atropelamento de fases processuais. Açodado foi o exequente porque apenas uma tentativa de citação ocorreu e
porque não foram exauridas todas as diligências para localização da parte executada, de modo que a revogação da ordem de
penhora de fls. 79 é medida que se impõe, não se podendo falar nem mesmo em sua conversão em arresto. A respeito do tema,
colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE BENS - Executado
não citado - Necessidade de se proceder a novas tentativas de citação - Medida de arresto executivo ou pré-penhora (art. 830
do CPC) que não é recomendada no atual momento processual - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2209187-58.2016.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Arresto de bens. Descabimento, no caso concreto Executados não citados Não exaurimento de
todas as diligências cabíveis para a localização dos executados Medida de arresto executivo ou pré-penhora (art. 830 do CPC),
que não é recomendada no atual momento processual. Decisão mantida. recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2233354-42.2016.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) Concedo ao exequente prazo de trinta dias para
promover a citação dos executados. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006573-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Cerejeira Bloco e - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição. P. R. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1006573-95.2014.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - Regina Helena de Toledo Storani Mantovani
- FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o julgamento nas
instâncias superiores, que transitou em julgado (fls. 2.707). No mais, cumpra-se o V. Acórdão de fls. 2.559/2566 no que tange à
observação e recomendação ali constantes. Nesse sentido, nestes autos determina-se que se traslade cópia do V. Acórdão para
a ação de nº 0020171-61.1999.8.26.0309 para que naqueles se aprecie a matéria mediante decisão a ser prolatada naqueles
autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP)
Processo 1007144-95.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP)
Processo 1008152-78.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - RICARDO CONCENTINO
VEICULOS - ME (NATIVA VEICULOS) - JONAS DE SOUZA SANTOS - Ao procurador do requerente para encaminhar o ofício
expedido às fls. 160, comprovando sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB
128925/SP), CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB 284632/SP)
Processo 1008365-79.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Nos termos
do comunicado CG nº 2290/2016, providencie o patrono do autor a distribuição da carta precatória digital expedida às fls.
58/59, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1009834-68.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Isamar Madeiras Ltda. Me. - Nos
termos do comunicado CG nº 2290/2016, providencie o patrono do autor a distribuição da carta precatória digital expedida às fls.
196/197, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1010046-26.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL DOS PÁSSAROS - Vistos. Extrai-se da novel documentação apresentada pela parte exequente que a parte
executada é detentora de direitos sobre o imóvel de matrícula 71.070, obtidos por transmissão de herança. Pode ser que
o respectivo registro ainda não tenha ocorrido porque o processo de arrolamento não chegou ao fim ou porque o formal de
partilha não foi apresentado ao cartório de registro de imóveis... O princípio da continuidade registral impede a penhora do
imóvel. Contudo, a jurisprudência vem acolhendo a possibilidade de constrição de direitos sobre o bem: Agravo de instrumento.
Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Penhora dos direitos da executada sobre o
imóvel. Admissibilidade. Exegese do art. 655, XI, do CPC/73. Executada que adquire o bem por meio de Instrumento Particular
de Compromisso de Compra e Venda, mas não efetua o registro perante o Registro de Imóveis. Necessidade de se distinguir
penhora dos direitos sobre imóvel, de penhora do próprio imóvel, essa só possível em sendo o executado o titular do domínio,
nos termos da lei civil, e com a devida comprovação. Recurso provido.(Relator(a): Ruy Coppola;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 31/03/2016;Data de registro: 31/03/2016) “CONDOMÍNIO. Ação
de cobrança. Cumprimento de sentença. Agravante que pretende penhorar os direitos possessórios e contratuais da agravada
sobre o imóvel comum no intuito de quitar os alugueis em atraso devidos pela agravada em razão de sua fruição exclusiva do
bem Possibilidade. Direitos possessórios, instrumentalizados via compromisso de compra e venda não registrado, que são
dotados de valor econômico e passíveis de constrição, nos termos do artigo 655, XI do Código de Processo Civil. Inexistência
de matrícula do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis que não obsta a penhora, uma vez que sua constituição e validade
ocorre pela via processual, sendo o registro somente condição de eficácia perante terceiros. Valor a ser penhorado na medida do
crédito do agravante - AGRAVO PROVIDO.” (Relator: Alexandre Marcondes; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/06/2015; Agravo de Instrumento nº 2068884-28.2015.8.26.0000). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos possessórios de imóvel em condomínio. Possibilidade,
contudo, nos termos do art. 655, IX, do Código de Processo Civil. Irrelevância de que terceiro conste como proprietário em
matrícula. Recurso provido.” (Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: Franca; Órgão julgador: 6ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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