TJSP 24/01/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
3669
o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao INSS
para a implantação imediata do benefício. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância
da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a), arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo
da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$
400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de
ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo
II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico” “Fls 1115/118: ciência aos
interessados - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1005179-83.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José de Oliveira Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que
foi acometida de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu
incapacitada para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida
a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da
inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica e o feito foi saneado. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova
pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 105/119), não constatou qualquer
incapacidade laboral na autora. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional da autora. Importante
ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não
fique sem registro, importante consignar que a pretensão da autora, lançada a fls. 124/128, é descabida, porque o vistor judicial
foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo os quesitos formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do
pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais
e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional,
natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas
vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça
Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a
Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero
Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1005209-84.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls
109: defiro. Expeça-se mandado para penhora do veículo bloqueado, e a respectiva avaliação, e intimação da executada.
Para tanto, em cinco (5) dias promova o banco/exequente o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça.
Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005234-39.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.S. - - N.D.S.
- D.A.S. - Compulsando os autos verifica-se que o prazo de validade do mandado de prisão expedido a fl. 48, expirou em
14/04/2018, expeça-se contramandado de prisão. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
GIANDOSO (OAB 155399/SP), JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP)
Processo 1005275-64.2018.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M.S.V. - Certidão de
honorários finalizada. Promova o(a) procurador(a) nomeado(a) sua impressão e o devido encaminhamento. - ADV: JULIANA DE
ANDRADE SEMINARA (OAB 383961/SP)
Processo 1005422-90.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.G.S. - V.N.B.G. - Vistos. Para a audiência de
conciliação, designo o dia 13 de março de 2019, às 9 horas e 50 minutos, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. As partes deverão comparecem
na audiência designada, sem a necessidade de intimação pessoal, posto que ambas encontram-se representadas nos autos.
Considerar-se-ão intimadas as partes com a publicação desta no DJE. Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP), MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA (OAB 230284/SP)
Processo 1005480-93.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - A.I.L.S. - Fls 39: defiro a suspensão pelo prazo
solicitado (30 dias). - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 1005480-93.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - A.I.L.S. - Fls 41: defiro. Reimprima-se o mandado,
aditando-o com o endereço informado. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 1005501-06.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação Comercial e Industrial
de Mogi Guaçu - Acimg - Fls 50: defiro. Expeça-se carta precatória para citação, nos termos pleiteados. - ADV: WASHINGTON
LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1005501-06.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação Comercial e Industrial
de Mogi Guaçu - Acimg - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1005599-88.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Fls 33: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (30 dias). - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1005599-88.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Fls 41: defiro a suspensão pelo prazo pleiteado (30 dias). - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1005758-31.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Telefonia - Souza e Martins Equipamentos de Segurança
Ltda - Me - Tim Celular S/A - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, para
o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV:
RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO
BUTTON (OAB 309200/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP)
Processo 1005783-44.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Alimentos gravídicos - S.M.R.P. - Certidão de honorários
finalizada. Promova o(a) procurador(a) nomeado(a) sua impressão e o devido encaminhamento. - ADV: KIRINO LOPES (OAB
329362/SP)
Processo 1005870-97.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.B.S. - J.C.F.B.S. - Certidão de
honorários finalizada. Promova o(a) procurador(a) nomeado(a) sua impressão e o devido encaminhamento. - ADV: ACACIO
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