TJSP 24/01/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
3670
APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP)
Processo 1005956-34.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.T.I.P.L. - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local,
solicitando a indicação de profissional para servir de Curador Especial do(a) requerida(o), com prazo de cinco (5) dias, para
atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Profissional nomeado, pelo prazo legal. Servirá a presente decisão
, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1006026-85.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribersid Indústria Comércio e Transporte
Ltda - Fundição Balancins Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RIBERSID INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA contra FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA, em que pugnou a satisfação de crédito de R$
7.841,07. Citada, a executada alegou estar em processo de recuperação judicial (1000809-97.2018.8.26.0177), deferido em
22.05.2018, oportunidade em que requereu a suspensão da execução e a respectiva extinção, nos termos do artigo 924, inciso
III, do CPC. Determinado ao exequente a comprovação sobre a eventual inclusão de seu crédito perante a relação de credores
da executada recuperanda ou a respectiva habilitação, no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de habilitação do
crédito perante a recuperação. A exequente solicitou prazo para cumprimento (fl. 76), deferido a fl. 77 (publicado em 16.10.2018
- fl. 78), mas quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 85. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento
e decido. A extinção processual é de rigor. Com efeito, noticiada a recuperação judicial da executada, competia à exequente
a demonstração de que seu crédito não integra o procedimento ou providenciar sua respectiva habilitação, se não arrolado
ordinariamente pela recuperanda. Nesse esteio, foi intimada a exequente para manifestar expressamente sobre a inclusão de
seu crédito perante a relação de credores, a qual solicitou prazo de cinco dias, mas não cumpriu a determinação. Assim, de rigor
a aplicação da cominação advertida, considerando como habilitado o crédito ora executado perante a recuperação. Portanto, em
observância da imprescindível paridade de credores e que a satisfação do crédito habilitado em recuperação judicial somente
poderá ser adimplido perante aquele feito, seja perante a recuperação ou eventual procedimento de falência (convolação), não
se verifica interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) na manutenção da suspensão deste feito. Ante ao exposto,
verificada a carência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do CPC. Em razão da extinção, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
P.R.I. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 120975/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
Processo 1006027-36.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - OFICIO
DISPONIVEL - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1006089-76.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução - Pagamento - Cirello & Cirello Monitoramento Ltda. Me
- - Luiz Ricardo Perobeli Cirello - - Neuza Maria Henrique Cirello - Mario Caporalli - VISTOS. I-Anote-se que, na realidade, os
embargos foram interpostos em favor da pessoa jurídica e, também, de seus sócios Luis Ricardo Perobeli Cirello e Neusa Maria
Henrique Cirello. II-Partes acima identificadas. Ajuizaram os embargantes, representados pela Curadora Especial nomeada,
os presentes embargos à execução. O embargado ofertou impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de
questão exclusivamente de direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo
920 do Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. Com efeito, o exequente encontra-se munido de documento
dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não procedem as razões da Curadora Especial dos embargantes. O
que se cobra na presente execução é simplesmente o valor que foi convencionado entre as partes contratantes, não havendo
qualquer ilegalidade. Cabe destacar que o princípio da autonomia de vontades, vigente na nossa atual Legislação, permite que
as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências. De rigor, pois, a improcedência
dos embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos. Arcarão os embargantes com o pagamento das custas
processuais e da verba honorária que arbitro em dez por cento do débito devidamente corrigido. Fixo honorários à Curadora
Especial nomeada, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Prossiga-se nos autos de execução. P.R.I.C. ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 1006091-80.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P. - M.R.E.P. e outros - Certidão
de honorários finalizada. Promova o(a) procurador(a) nomeado(a) sua impressão e o devido encaminhamento. Ao autor: Nos
termos do inciso XXI da cláusula sétima e nos anexos V, VI, IX e X do Termo de Convênio Defensoria Pública OAB/SP, reforçado
pelo comunicado da Defensoria Pública do Estado de São Paulo emitido em 18/07/2017, é obrigatório o preenchimento
do campo Registro Geral de Indicação (30 algarismos númericos) da certidão de honorários, salvo quando se tratarem de
indicações emitidas antes da implantação do Modulo Eletrônico de Indicações (Junho/2015). Nesse sentido, providencie o
patrono nomeado a juntada aos autos do ofício de indicação, que contenha o número do Registro Geral de Indicação, a fim de
se expedir a certidão de honorários. - ADV: ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP), CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB
166971/SP)
Processo 1006162-82.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.L.S.A.
- - P.H.S.A. - - L.H.S.A. - JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es) nomeado(a)
(s) nos autos o valor parcial da tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que for disponibilizada nos autos .
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA DE
ANDRADE SEMINARA (OAB 383961/SP)
Processo 1006229-13.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Vanderlei da Silva - Mapfre Seguros Gerais S/A - Em
cinco (5) dias, manifeste(m)-se as partes sobre eventual interesse na composição. - ADV: MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO
GARCIA (OAB 250695/SP), MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP)
Processo 1006282-91.2018.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Terezinha Castanheira Leite - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de despejo cc.
cobrança de alugueis, alegando, em síntese, que locou imóvel aos requeridos, mas que eles se encontram em atraso com os
alugueres e encargos. Os requeridos foram citados e não ofertaram defesa. Houve notícia da desocupação do imóvel. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo
número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. De rigor a procedência do
pedido. O fato de o imóvel já haver sido desocupado não frustra a procedência da ação, pois a desocupação ocorreu após o
ajuizamento da ação, mas torna prejudicada a providência material atinente à desocupação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, deixando de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada, mas condenando os réus no pagamento dos
aluguéis em atraso e demais encargos decorrentes da locação. Em virtude da sucumbência, condeno os réus no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º