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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019 - Página 2006

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TJSP 29/01/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2737

2006

meio de prova é válido quando devidamente corroborado por início de prova documental, como no caso em comento em que
o autor apresenta declaração escolar datada de meados de 1975 na qual seu genitor é qualificado como lavrador (fls. 27/28),
certidão de casamento de setembro de 1986 em que é qualificado como lavrador (fls. 29/30); bem como diversas solicitações
de renovação do exame de saúde da Carteira Nacional de Habilitação, datadas de 1990 e 1996, em que também é qualificado
como lavrador (fls. 31/33). No mais, a prova oral colhida é suficiente para corroborar, ao menos, que desde 1979, quando tinha
17 anos de idade, o autor trabalhou na lavoura até 1993, quando então ostenta uma anotação na sua CTPS, de trabalho rural
exercido no Sítio São Sebastião (fl. 37). A testemunha Geraldo Mezalira, ouvido através de carta precatória, declarou que
conheceu o autor e que na época ele morava na Santa Marta, mas não soube dizer a quem pertencia a propriedade. Disse que
o requerente tinha cerca de 17 ou 18 anos e morava com a mãe e que ele trabalhava como diarista, ou seja, recebia por dia
trabalhado e para várias pessoas. Contou que uma dessas pessoas era o Sr. José Ferreira Lima, conhecido como Zé Pastor,
e que Nelson trabalhou também como boia-fria; esclareceu que na época havia lavouras de algodão, café e amendoim. Disse
que quando Nelson saiu de lá já estava casado e veio para Jaguariúna para trabalhar, pelo que soube em uma fazenda também
como diarista. No mesmo sentido, a testemunha José Caldunheto, declarou que conheceu o Sr. Nelson porque ele foi seu
vizinho durante muito tempo no Bairro Santa Marta; que trabalhou para seu pai até o ano de 1976, mas não soube dizer a quem
pertencia o local em que morava. Acrescentou que em 1975, Nelson tinha cerca de 20 anos e morava com sua mãe e seus
irmãos, e ele trabalhou como diarista colhendo café na lavoura de seu pai. Explanou que além de seu pai, Nelson trabalhou para
outras pessoas, como por exemplo, o Sr. José Ferreira Lima, conhecido como Zé Pastor, que plantava mamona e outros que
possuíam fazenda na região, mas nunca com registro, recebendo apenas pelo dia trabalhado. Disse que Nelson morou lá até
1985, aproximadamente, que não estava casado e se mudou para Jaguariúna e não manteve contato com ele. A testemunha
José Roberto, declarou que conheceu o Sr. Nelson quando ele tinha 17 ou 18 anos no Bairro Santa Marta, um brejo, e que
ninguém era dono do lugar. Contou que Nelson morava com sua mãe e seus irmãos, mas que eles não tinham lavoura; que
Nelson trabalhava como diarista para várias pessoas, entre elas o “Cabecinha” e o “Zé Pastor”, sempre exercendo atividades
rurais. Acrescentou que havia lavouras de algodão, milho, arroz, feijão, mamona e mamão; que todos os integrantes de sua
família trabalhavam também como diaristas. Disse que antes de ir embora Nelson trabalhou com mais algumas pessoas e depois
se mudou para a região de Campinas e que já estava casado. Destarte, considerando que as testemunhas ouvidas confirmaram
que o autor desde adolescente (17 anos) trabalhou na lavoura exercendo atividades rurais (e não desde os 12 anos), o que é
corroborado pelas informações contidas nos documentos acostados aos autos, de rigor o reconhecimento em favor do autor
do trabalho rural exercido por ele desde 11 de agosto de 1979 (data em que completou 17 anos) até março de 1993. Contudo,
considerando o tempo de trabalho já reconhecido administrativamente pelo INSS, 17 anos, 8 meses e 16 dias (fl. 23), somado
ao tempo de trabalho rural reconhecido nesta data (de 11/08/1979 a 03/1993), verifico que o autor não completou 35 anos de
contribuição, de modo que não faz jus, ainda, ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e determinar a averbação no CNIS do tempo de trabalho rural
exercido pelo autor de 11 de agosto de 1979 a 1º de março de 1993. Porque a sucumbência foi parcial, cada parte arcará com
eventuais custas despendidas e com 50% dos honorários da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, observada
a gratuidade concedida ao autor. P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1001180-92.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Vinicius Carvalho Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos. Intime-se o ente municipal requerido para que se manifeste sobre a
informação do descumprimento da tutela deferida às fls. 100/101, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI
BATISTA (OAB 241507/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1001267-82.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - M.L.S. - A.C.C. - - P.M.J. Vistos. MARIA DE LOURDES SILVA ajuizou a presente ação com pedido liminar de internação compulsória, em face de seu filho
ADRIANO CAETANO CAMPIONI e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA, em virtude da dependência química e etílica
do primeiro requerido, o que o leva a ter comportamentos agressivos e a furtar bens de valores de sua própria residência para
vendê-los a fim de adquirir tóxicos para seu consumo. A internação compulsória foi deferida (fl. 31/32) e devidamente cumprida.
O Município foi citado e apresentou contestação (fl. 47/57). Por fim, a autora e o Ministério Público manifestaram-se pela
extinção do feito pela perda do objeto, pelo fato do Município ter cumprido a liminar e providenciado a internação do primeiro
requerido. (fls. 125/126). É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista que o objeto da presente ação é a internação
compulsória do filho, pretensão esta que foi acolhida pelo município, e que se esgotou com sua efetiva internação em clínica
para tratamento de dependência alcoólica e posteriormente com o tratamento fora da clínica , é o caso de extinção do feito por
perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado às fls. 8/10, tendo em vista o
trabalho realizado. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDSON
JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1001284-84.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Mauricio Batista de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante a inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001330-10.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Eva Aparecida da Silva Lucon INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Tendo em vista o trânsito em julgado, requeira o interessado o que de direito,
observando-se que de acordo com o PROV. 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado
petição eletrônica como incidente, o qual tramitará digitalmente com numeração própria. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO
(OAB 101254/SP)
Processo 1001338-50.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Paulo Soares - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - ELIÉZER MOLCHANSKY - Manifeste-se o autor sobre a Contestação e documentos
(fls. 72/79), no prazo legal. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1001354-04.2018.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Livonete
Lopes Mantovani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o falecimento da autora, conforme certificado às fls.
50, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Regularizados, e com
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
Processo 1001414-11.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Simone Burilli - Município
de Santo Antonio de Posse - Ciência ao requerente sobre a interposição de Recurso de Apelação a fls. 376/393. Manifestese, em termos de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo legal. - ADV: TAILA MEIRIELLEM COSTA (OAB 323876/SP),
REGIANE CRISTINA LIMA DE ABREU (OAB 363795/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
Processo 1001450-87.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Pagamento - C V O Clinica Vascular Ortopedica Ltda Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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