TJSP 29/01/2019 - Pág. 6502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
6502
Mauri Pinheiro da Silva Confeccoes - Me em face de Alceu Xavier de Barros Júnior na qual o exequente requereu a inclusão da
empresa individual no pólo passivo (fls. 131/132). É o relatório. Fundamento e Decido. Tratando-se de empresa individual (fls.
133/134), é possível o alcance do património da pessoa jurídica para o pagamento de dívida do empresário, independentemente
da existência de conluio destinado a fraudar credores. É que a personalidade jurídica do empresário individual se confunde
com a da empresa, “uma vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural” (RT 799/219 in NERY JÚNIOR,
Nelson NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 5ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 755, nota 3 ao art. 966), de
modo que seus patrimônios também se confundem, respondendo pelas dívidas de ambos. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR
TITULO EXTRAJUDICIAL Desconsideração inversa da personalidade jurídica e ordem de bloqueio de ativos financeiros da
empresa individual do executado - Possibilidade - Personalidades jurídicas que se confundem e patrimónios que respondem
indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 008884613.2011.8.26.0000, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Comarca: Assis, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 29/06/2011) Dessa forma, não existindo qualquer diferença entre o patrimônio da pessoa do empresário e da
empresa, os bens desta também respondem pela dívida, razão pela qual defiro o pedido do credor e determino a inclusão da
pessoa jurídica no pólo passivo. Providencie a serventia o necessário para a pesquisa pelos sistemas BacenJud e Renajud
de valores e veículos de propriedade de pessoa jurídica. Com o recolhimento das taxas devidas e apresentação do cálculo
atualizado do débito, cumpra-se. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
Processo 1001101-14.2016.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Feito
nº 2016/001585 Trata-se de ação de Execução de Título ExtrajudicialContratos Bancários movida por Banco Bradesco SA em
face de Erasmo Elias da Silva ME e outro na qual foram encontrados valores decorrentes de previdência privada (fls. 127/128).
A parte exequente requereu a penhora desses valores (fl. 175). É o relatório. Fundamento e Decido. Os planos de previdência
privada VGBL/PGBL recebem contornos de investimento porque não tem a finalidade de assegurar a subsistência imediata do
segurado, uma vez que se trata de plano de previdência aberto, em que o dinheiro investido pode ser resgatado a qualquer tempo
e para qualquer finalidade, constituindo-se, em princípio, uma aplicação financeira comum, passível, portanto, de penhora. Nesse
sentido: EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO
SALDO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO AGRAVANTE E DE CAPITALIZAÇÃO DE TITULARIDADE DA EMPRESA
AGRAVANTE Cabimento - Os planos de previdência privada e os títulos de capitalização não ostentam natureza alimentar e
não estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil - Créditos
não sujeitos à Recuperação Judicial da empresa agravante porque posteriores ao seu pedido. Decisão mantida- Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081235-28.2018.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data
de Registro: 17/12/2018) VOTO DO RELATOR EMENTA CONTRIBUIÇÃO/TAXA DE ASSOCIADO AÇÃO DE COBRANÇA (FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores mantidos pelo executado, a
título de previdência privada (VGBL) Inconformismo da exequente que comporta acolhida Não enquadramento à regra disposta
no artigo 833, inciso IV, do Novo CPC (antigo 649, IV) Natureza salarial não verificada Valores depositados que visam garantir
evento futuro e que não se destinam à imediata sobrevivência do devedor e de sua família Precedentes - Decisão reformada
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093899-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro:
26/07/2018) Agravo de Instrumento. Pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). Cabimento. Plano de Previdência Privada. Os planos
de previdência privada não ostentam natureza alimentar e não estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no inciso IV,
do artigo 833, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido (AI 2192807-23.2017.8.26.000, 37ª Câmara,
Rel. PEDRO KODAMA, j. 06.03.2018). Por conta disso, é possível a penhora de eventuais valores depositados em fundo de
previdência complementar privada. LAVRE-SE o termo de penhora. OFICIE-SE à instituição financeira comunicando a penhora
e determinando o bloqueio dos valores. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não
o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do NCPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do NCPC. Com a intimação da parte
executada e decorrido o prazo de cinco dias do art. 854, § 3º, do CPC, OFICIE-SE à instituição financeira para que transfira
para este processo os valores bloqueados, EXPEDINDO-SE em seguida MLJ em favor da parte exequente, com os devidos
acréscimos legais. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002006-48.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria de Lourdes
Ramalho Gomes - Miqueias Alves de Oliveira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2018/001953
ARBITRO os honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dativo(s) pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 113).
EXPEÇA-SE a certidão de honorários e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO DOMINGOS DAL MÁS (OAB 250577/SP),
FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1002921-97.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Deysi Ferreira Gomes de Lima
- Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Fundação Uniesp Solidária - - Fape - Facudade de Presidente Epitácio Feito nº 2018/002722 Trata-se de ação de Procedimento ComumEstabelecimentos de Ensino movida por Deysi Ferreira Gomes
de Lima em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros Citada, a requerida apresentou contestação
com impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Disse que a beneficiária não faz juz ao benefício já que não é
pessoa hipossuficiente, pois exerce atividade remunerada e contratou advogado particular. Com relação ao valor da causa disse
que o valor é excessivo e sem parâmetro (fls. 150/182). Manifestação da parte autora postulando pela manutenção da gratuidade
e do valor atribuído à causa (fls. 261/274). É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o Código de Processo Civil, em seu
artigo 98, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez,
o artigo 99, §3º do CPC, dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. Outrossim, o § 2º, do artigo 99, estabelece que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Logo, a declaração de insuficiência financeira firma
presunção apenas juris tantum de hipossuficiência econômica, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento
do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa ou até o juiz de ofício determinar que a parte
comprove que preenche os pressupostos para a obtenção e/ou manutenção da gratuidade. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SOROCABA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL. As
verbas correspondentes ao terço constitucional de férias possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. Declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º