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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 - Página 2008

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TJSP 30/01/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

2008

Informativo nº 748). Sobreveio acordo entre os interessados e, em 01.03.2018, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal,
nos autos da ADPF nº 165/DF, homologou referido acordo, conforme divulgado no seu Informativo nº 892, verbis: O Plenário,
em conclusão de julgamento no qual se discutiu o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de
poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos efeitos dos planos econômicos denominados Bresser, Verão,
Collor I e Collor II, homologou acordo firmado entre poupadores e instituições financeiras exceto no que tange ao plano Collor
I (Informativos 730 e 748). Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12 bilhões de reais aos poupadores, que
serão inscritos em plataforma digital preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados, que
terão direito de recorrer a nova análise. Os pagamentos serão feitos nas contas correntes dos beneficiários, que receberão os
respectivos valores à vista ou parceladamente, a depender do montante. Terão direito à reparação todos que haviam ingressado
com ações coletivas e individuais para cobrar das instituições financeiras os valores referentes às correções. No caso das ações
individuais, poupadores ou herdeiros que ingressaram judicialmente dentro do prazo prescricional de 20 anos da edição de cada
plano também poderão receber os valores. Igualmente poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas,
requereram execução de sentença coletiva até 31.12.2016 [omissis] (Informativo de Jurisprudência do STF nº 892 - ADPF 165/
DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.2018). Nessa medida, manifestem-se as partes sobre o possível prosseguimento
desta ação, segundo as diretrizes do acordo firmado, no prazo de 30 dias. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs:
Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Luiz Carlos Costa (OAB: 270092/SP)
Nº 0001359-89.2008.8.26.0200 - Processo Físico - Recurso Inominado - Gália - Recorrente: Banco Santander Banespa Recorrido: José Carlos Neves - Vistos Verifica-se o longo período de sobrestamento do feito. Entrementes, o Pretório Excelso
deliberou pelo julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 591.797/SP, 626.307/ SP, 631.363/ SP, 632.212/ SP e da
ADPF 165/DF nos quais se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por
alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (STF, Informativo nº
748). Sobreveio acordo entre os interessados e, em 01.03.2018, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADPF nº 165/DF, homologou referido acordo, conforme divulgado no seu Informativo nº 892, verbis: O Plenário, em conclusão
de julgamento no qual se discutiu o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança,
por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos efeitos dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I
e Collor II, homologou acordo firmado entre poupadores e instituições financeiras exceto no que tange ao plano Collor I
(Informativos 730 e 748). Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12 bilhões de reais aos poupadores, que
serão inscritos em plataforma digital preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados, que
terão direito de recorrer a nova análise. Os pagamentos serão feitos nas contas correntes dos beneficiários, que receberão os
respectivos valores à vista ou parceladamente, a depender do montante. Terão direito à reparação todos que haviam ingressado
com ações coletivas e individuais para cobrar das instituições financeiras os valores referentes às correções. No caso das ações
individuais, poupadores ou herdeiros que ingressaram judicialmente dentro do prazo prescricional de 20 anos da edição de cada
plano também poderão receber os valores. Igualmente poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas,
requereram execução de sentença coletiva até 31.12.2016 [omissis] (Informativo de Jurisprudência do STF nº 892 - ADPF 165/
DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.2018). Nessa medida, manifestem-se as partes sobre o possível prosseguimento
desta ação, segundo as diretrizes do acordo firmado, no prazo de 30 dias. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs:
Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - Luciana Fernanda Perez
de Lima (OAB: 254026/SP) - Arnaldo Rodrigues Neto (OAB: 238946/SP) - Dalva Aparecida Alves Ferreira (OAB: 186044/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA PEREIRA DE MELLO ROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2019
Processo 0020842-46.2017.8.26.0344 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Semiliberdade - K.A.G. - Vistas dos autos
ao Defensor do adolescente para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o relatório da Fundação CASA juntado às fls. 186/187.
- ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), AMANDA CLEMENTE (OAB 360819/SP)
Processo 0022583-24.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natália Felício
Yanasse - Vistos. Cuida-se de procedimento de Requisição de Pequeno Valor ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, a qual, embora regularmente comunicada para efetuar o pagamento do Ofício Requisitório (fls. 12), não respeitou
o prazo de 02 (dois) meses para o pagamento da obrigação, muito menos se manifestou (certidão de fls. 37) quanto ao bloqueio
de valores realizado às fls. 23/26. Desta feita, ante a inércia da Fazenda Pública Estadual, autorizo o levantamento dos valores
bloqueados conforme requerido às fls. 36. Providencie a z. serventia a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada
a este processo. Comprovada a transferência, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Judicial. Ante o exposto,
expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Após, realizado o levantamento, providencie a serventia a baixa do presente
incidente. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP)
Processo 1000729-83.2019.8.26.0344 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - L.C.B. - Diante do exposto,
designo audiência de justificação prévia, para o dia 31 de Janeiro de 2019, as 15:00 horas, nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º,
do NCPC. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1003829-17.2017.8.26.0344 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda - C.G.A.
- Sobre o relatório de fls. 253/254, manifeste-se a requerida, no prazo de 5 dias. - ADV: MARINA DE ALMEIDA ROCHA (OAB
305501/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TEMPORIN BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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