TJSP 30/01/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
2014
Fls. 29 e 30: Diante do recolhimento das despesas processuais (fls. 31), cumpra-se o quanto determinado às fls. 18, ficando a
liminar ampliada para o fim de se determinar ao DAEM a religação do serviço, em razão da interrupção na prestação, conforme
noticiado nos autos, e observada a fundamentação já lançada na decisão referida. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 23 de janeiro
de 2019. - ADV: JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP)
Processo 1003454-16.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eduardo
Aparecido de Araújo - Vistos. Fls. 74/79 e 81: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos,
porquanto ausente, na sentença de fls. 71/73, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta
via. Deverá a sentença permanecer tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Aguarde-se a
interposição de recurso ao Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília ou o transcurso do prazo para tanto, certificando-se. Intimese e cumpra-se. Marilia, 18 de janeiro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1003741-42.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Teruyo Hayashi - Isto
posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 41/43, JULGO
PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, para determinar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos
ao IPVA do veículo de propriedade da autora, obstando sua cobrança, devendo a isenção ser observada inclusive no que
concerne aos exercícios vindouros, enquanto permanecer inalterada a propriedade do automóvel referido na inicial. Oficiese aos órgãos de trânsito e à autoridade impetrada, para os devidos fins. Providencie-se a intimação da Fazenda do Estado
de São Paulo, para os devidos fins, considerando-se o quanto decidido às fls. 81. Sem condenação em honorários, a teor
das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Arcará a Fazenda do Estado de São
Paulo com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte impetrante. Findo o prazo para recurso,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei
nº 12.016/2009). P.R.I.C. Marília, 15 de janeiro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCUS
ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1003819-70.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Enquadramento - Carlos Fernando Parra Consentino Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte
adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010 do CPC.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), ANA
CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP)
Processo 1004141-90.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rodrigo
Soares de Mendonça - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Comuniquese nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação
ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, comunicando-se.
Int. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO
(OAB 197261/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1004652-25.2016.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Prefeitura Municipal de Vera Cruz - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que
dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para, tornando definitiva
a liminar concedida às fls. 345/347: a) determinar ao MUNICÍPIO DE VERA CRUZ que, através de seus agentes municipais,
fiscalize e coíba as práticas abusivas e ilegais na Praça Matriz do Município e adjacências e, b) determinar à FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO que disponibilize policiais militares para policiamento ostensivo e permanente nos dias críticos
de movimentação, assim entendidas as sextas-feiras, finais de semana e feriados, na Praça Matriz do Município de Vera Cruz e
adjacências, com o escopo de coibir condutas ilegais e abusivas. Para o caso de descumprimento da ordem pelos requeridos,
fixo multa diária no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios, dada
a natureza da ação e a isenção de custas que gozam o Ministério Público e as Fazendas Públicas requeridas. P.R.I.C. - ADV:
RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), DANIELA MUFF MACHADO (OAB 138136/SP), MARCOS ALBERTO
GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP)
Processo 1005242-65.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Vanda
Ribeiro - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Comunique-se nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3.
Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá
tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Nada sendo
requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1005698-78.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Fumiko Ueyama - Vistos.
Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010 do CPC. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1005750-74.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Dariza Aparecida M Fernandes
- Prefeitura Municipal de Marilia - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MARÍLIA
a repetição de indébito, em favor de DARIZA APARECIDA MOTTA FERNANDES, da quantia retida para pagamento de Imposto
de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado do valor equivalente à conversão, em pecúnia, de
saldo de férias e licença prêmio não gozado pela parte autora quando em atividade (fls. 22 e 48/49). O referido valor deverá ser
atualizado monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP (em conformidade
com a solução do Tema nº 810 pelo STF), a partir da retenção indevida (fls. 22 e 48/49), até o trânsito em julgado da sentença,
quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg
no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Dada a sucumbência, condeno o Município deMaríliaao
ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma doartigo85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados
monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP (em conformidade com a
solução do Tema nº 810 pelo STF), a partir da presente data até o efetivo pagamento. Dispensada a remessa necessária, nos
termos doartigo496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. Marília, 16 de janeiro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º