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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 - Página 2015

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TJSP 30/01/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

2015

DIREITO - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), FRANCISCO CALIANI CAMPOS GRANADO (OAB 321061/
SP)
Processo 1005763-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Carlos Reis de Paula - Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O processo fica extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arcará a parte autora da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil,
em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação
(Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), LUIZ
OTAVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), THAYLA DE SOUZA (OAB 363118/SP)
Processo 1005991-82.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogério
Rodrigues Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. 1- Ciência
às partes da baixa dos autos. 2- Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1006039-75.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de
Sebastião da Esperança Alves e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Ao Município de Marília para manifestação
acerca do pedido formulado pelo requerente a fls. 165. Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA
(OAB 143760/SP), CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1006062-84.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cléber de
Mello Marques Machado - - Cleginaldo Rodrigues de Pontes - - Daniel Sauniti Lopes - - Fabrício Augusto Garcia - - Luís Augusto
Anastácio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 80: certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2.
Após, comunique-se nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento
do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO
CABELLO (OAB 207330/SP), FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1006595-77.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adriana
Vasconcelos dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a autora da ação, em razão da sucumbência, com
o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º,
inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, observada
a dicção da Súmula nº 14 do STJ e ressalvada a suspensão de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em razão
da gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 24 de janeiro de
2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP), JOSE
CARLOS PINTO FILHO (OAB 279303/SP)
Processo 1006831-29.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Adilson Brito Correa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 267 e segs.: Ciência ao requerente, com possibilidade de
manifestação. Int. - ADV: FERNANDO MAURO VICENTE (OAB 358014/SP)
Processo 1007113-33.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilson
Permanian - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. 1- Ciência às partes
da baixa dos autos. 2- Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1007434-34.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Franciele Ramos da Silva
- Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010 do CPC. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se.
- ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1007666-85.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IVONE MARIA
VENDRAMINI - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a autora da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do
Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir
do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos
termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/
SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1008047-54.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Marilia Atletico Clube - Isto posto, na
forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 68/70 e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, a) suspender a exigibilidade da cobrança da taxa constante do item 7 do
Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual nº 15.266/13 (e alterações que mantenham semelhante conteúdo), devendo a Fazenda
requerida se abster de procedê-la face ao MARÍLIA ATLÉTICO CLUBE - MAC em eventos futuros, sob tal fundamento, e b)
declarar a inexistência da relação jurídica havida entre a parte autora (MARÍLIA ATLÉTICO CLUBE) e a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, relativamente à exação cobrada nos termos do item 7 do Capítulo VI do Anexo I, da Lei Estadual
nº 15.266/2013, quanto aos eventos promovidos pelo MAC, dada a inconstitucionalidade do referido item da Lei Estadual, ora
reconhecida incidenter tantum, pelas razões já acima lançadas (violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal). Em
razão da sucumbência, arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, ora
fixados, na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00, com atualização monetária pela Tabela
Prática - IPCA-E - do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), a partir da presente data até o
efetivo pagamento. Justifico o valor da verba honorária arbitrada em razão do reduzido valor dado à causa, da singeleza da
demanda, da desnecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual. Sem ressarcimento de custas e/
ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 18 de janeiro de 2019
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MICILA
FERNANDES (OAB 285295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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