TJSP 30/01/2019 - Pág. 724 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
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se recebida a carta, mesmo por terceiro, no endereço da citação na fase de conhecimento, se o devedor tiver mudado de
endereço sem prévia comunicação a este Juízo. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito
está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem
pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado
em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para
emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para
penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova
decisão. 4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta, se positivo, será resguardado por sigilo. 5. Na hipótese
de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, quantias excessivas ou irrisórias, - estas entendidas como abaixo
do valor das despesas para emprego do sistema -, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas,
ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição
em que requerer o bloqueio. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades e transferida para
depósito judicial. Na forma do art. 318, parágrafo único do CPC, aplica-se subsidiariamente à execução o procedimento comum.
O art. 771 do mesmo diploma legal manda aplicar, no que couber, as regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento
de sentença. Incide, então, o artigo 346: contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Além disso, já realizada intimação para pagamento, pelo correio ou
por edital, não é necessária nova intimação, considerando não apenas os artigos 876, § 3º e 889, parágrafo único, ambos do
CPC, mas também a circunstância de que bancos informam a seus clientes, por meio de carta, a ocorrência de bloqueio judicial
de ativos e a existência da constrição é assinalada em extrato disponível ao cliente. 6. Penhora de imóvel de propriedade do
executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente
de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição. O exequente será intimado, pela imprensa na
pessoa de seu advogado, da sua constituição em depositário. A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível,
dependerá da informação do endereço de “e-mail” para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego
do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais
exigências do oficial do registro. Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em
certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas
titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável. Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente
deverá recolher verbas para intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos. 7. A averbação de penhora
de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE ou outro meio idôneo.
Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do
bem. 8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se,
autorizados protesto (art. 517 do CPC) e/ou inclusão em cadastros eletrônicos de inadimplentes e/ou de indisponibilidade de
bens, tudo a requerimento do exequente. 9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário
da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se. 10. Inerte o
credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das
providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0021214-48.2017.8.26.0100 (processo principal 1011450-21.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução - Eder Luiz Pedrosa Veneziani - - Fabiano Anderson de Paula - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Defiro o prazo de quinze dias para apresentação dos contratos, conforme requerido. Fls. 392/508 e 511/557: ante a
controvérsia sobre os cálculos das partes e a necessidade de conhecimento especializado para a liquidação do julgado,
nomeio perito judicial o contador Flávio Antônio Balbino de Carvalho, qualificado no portal de auxiliares da Justiça. Arbitro
seus honorários provisórios em R$ 4.000,00, quantia a ser depositada pela liquidada (ré vencida) em quinze dias. Quesitos e
assistentes técnicos no mesmo prazo. Com o depósito nos autos, intime-se o perito judicial para apresentação do laudo em
sessenta dias. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0023945-17.2017.8.26.0100 (processo principal 0165692-96.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Assunto não Especificado - Hospital e Maternidade São Luiz - Fabio Cerreti - Fls. 176 e seguintes: manifeste-se o exequente. ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), PATRICIA DA SILVA PEREIRA (OAB 137019/
SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), RITA DE CASSIA EMMERICH JAEGER (OAB 196543/SP)
Processo 0027751-26.2018.8.26.0100 (processo principal 1122669-10.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sonar Serviços e Franquias S/A - *Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão
de fls.80, expedi o mandado de levantamento judicial de nº 2595/2018 em favor do requerente no valor de R$ 56.467,22.
Certifico mais e finalmente, que o referido MLJ encontra se disponível para retirada. - ADV: VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB
155613/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP)
Processo 0027751-26.2018.8.26.0100 (processo principal 1122669-10.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Geraldo Bethiol - Sonar Serviços e Franquias S/A - Vistos. Fls. 84 a 87:
fica a executada intimada para pagamento do débito complementar apontado em 15 dias, sob pena de penhora. Fls. 96 a 99:
manifeste-se a executada. Int. - ADV: VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/
SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP)
Processo 0028335-93.2018.8.26.0100 (processo principal 1069626-90.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Ivonne Jacqueline Ribeiro Tuch - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. Fls. 691 a 711:
manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada. Int. - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0034176-69.2018.8.26.0100 (processo principal 1127271-73.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Craft Multimodal Ltda. - Roberto da Rocha Peças EPP - Fls. 103/5: Após o decurso do prazo para fins do
art. 854, § 3º do CPC, defiro o levantamento dos valores penhorados. Tendo em vista a implantação do módulo de levantamento
eletrônico a partir de 10/9/18 (Comunicado Conjunto 1731/2018), aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de
1/3/2017, caso haja interesse da parte ou advogado em levantar os valores devidos pela via eletrônica, deverá em cinco dias
preencher formulário (Comunicado Conjunto 474/2017), em modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. No silêncio, ou para depósitos anteriores a 1/3/2017, será expedida guia de levantamento em papel.
Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Inerte, ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB
90560/SP), LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP), TERYLAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 281950/SP), ROBERTA
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