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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1025

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1025

isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03). Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil,
esta sentença não está sujeita a reexame necessário P.I.C. - ADV: ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), ARLETE ALVES DOS
SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 1001074-39.2018.8.26.0294 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Geraldo dos Santos
- - Lucinet Braga dos Santos - Vistos. Ao M.P. Int. - ADV: ALEXANDRE MAGELA SILVA (OAB 118167/MG)
Processo 1001096-34.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum - Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 - José
Raimundo Matias - Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por José Raimundo Matias em face do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de período trabalhado nas funções de Gari, Mecânico
e Coveiro como “tempo especial”, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu ainda que a
condenação retroaja a 29/08/2011, data do primeiro pagamento da aposentadoria, e condenação em honorários de advogado
no percentual de 20% da condenação. A inicial veio instruída com os documentos de fls.22/124. Regularmente intimada, a
autarquia ré apresentou contestação às fls.129/202, em que sustenta, preliminarmente, prescrição de eventuais parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da lei nº 8.213/91), e a
decadência do direito em razão do decurso de mais de 10 anos entre o primeiro pagamento e o ajuizamento da presente ação.
No mérito, alega, em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para caracterizar o período
informado como tempo especial. O autor apresentou réplica às fls.208. Instados a se manifestarem se pretendiam produzir
outras provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fls.213/124). Realizada audiência de instrução (fls.226/227),
foram ouvidas as testemunhas da parte autora (fl.225), e determinada a realização de perícia judicial para verificar a existência
de insalubridade alegada. Quesitos do INSS às fls.231. Laudo Pericial juntado às fls.259/286. Intimadas para se manifestarem
sobre o laudo, apenas a parte autora se manifestou (fl.293), tendo o INSS permanecido inerte (fl.299). É o Relatório. Fundamento
e Decido. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois nos autos já
se encontram as provas necessárias para o julgamento do feito. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo INSS. No que
tange ao pedido de prescrição, deve ser acolhida para excluir do cálculo do montante devido ao autor o período anterior aos
cinco anos que antecedem propositura da ação. Em relação a decadência, esta não procede. É que a ação foi ajuizada em
05/06/2017, e a primeira parcela do benefício recebida pelo autor ocorreu em 29/08/2011. Portanto, não houve o lapso temporal
de 10 anos como alegado pela autarquia. Pois bem. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da demanda. No
mérito, o pedido é procedente. O Laudo Pericial de fls.259/286 não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que as funções
exercidas pelo autor (Gari, Mecânico e Coveiro), eram exercidas em condições insalubres, de forma habitual e permanente,
não intermitente, em graus médio e máximo. Assim concluiu o expert do juízo (fl.286): Conforme perícia técnica de engenharia
realizada “in loco” permite-se concluir que as atividades/funções exercidas pelo autor de “ajudante de serviços gerais” nas
condições de “gari”, “mecânico-lubrificador”, e “coveiro”, no período de 18/07/1994 a 28/08/2011, e os agentes nocivos à que
estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem Intermitente [...] são insalubres em grau médio e em grau
máximo, e prejudiciais à saúde, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.2.10, 1.2.11, e 1.3.0
do Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.18, 1.0.17, e
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.18, 1.0.17, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99; e de acordo com a soma das disposições
estabelecidas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Intimada, a autarquia ré não se
manifestou sobre a perícia. Cabe destacar ainda, que o laudo pericial confirmou o quanto alegado pelas testemunhas ouvidas
em audiências (fl.225), sob o crivo do contraditório, ou seja, que o autor, de fato, laborava em condições insalubres. Portanto,
não havendo impugnação ao laudo pericial, o qual, de forma inconteste, confirma os fatos alegados na inicial, o pedido merece
provimento. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados pelo autor entre 18/07/1994 a
02/01/1995, 02/01/1995 a 30/12/2004, e 03/01/2005 a 04/03/2011, nos termos do laudo pericial de fls.259/288, devendo o INSS
realizar novo cálculo da aposentadoria concedida ao autor, com o pagamento das parcelas em atraso a partir do pagamento da
primeira parcela, respeitada a prescrição legal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente
ação. O valor das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária,
deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de correção monetária,
que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente
ao tempo da liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, e, sendo possível verificar, desde já, que a condenação não
ultrapassa os 200 (duzentos) salários mínimos, ainda que ilíquida, (art. 85,§3º, I, CPC), fixo os honorários advocatícios da parte
adversa, equitativamente, em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Autarquia ré isenta de custas (art. 6°
da Lei Estadual nº 11.608/03). Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está
sujeita a reexame necessário P.I.C. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1001129-58.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - JOÃO FRANCO DE ARRUDA
NETO - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão, intimando-se a Autarquia para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de
20 dias, em apartado como incidente processual de execução de sentença. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos
ao exequente. Concordando o exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância,
apresente a parte credora o cálculo, abrindo-se nova vista ao INSS para apresentação de embargos nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE
(OAB 353548/SP)
Processo 1001271-91.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum - Deficiente - Marli Sanchez Vicente - Vistos em saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Fixo como ponto controvertido a existência dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício previdenciário. Com fundamento no artigo 131 do Código de Processo Civil determino a produção de
prova pericial - essencial para a comprovação de efetiva invalidez da autora e sua hipossuficiência, tendo sido bem requerida
no momento oportuno. Nomeio como Perita médica a Dr. ANA PRISCILA ROESE FREITAS. Fixo como ponto controvertido a
invalidez da autora, apresentando os seguintes quesitos: a) a autora é inválida para o trabalho?; b) a invalidez é permanente?;
c) Alguma atividade laborativa pode ser exercida?; d) Há possibilidade de reabilitação profissional?; e) Tomando-se por base
as características do trabalho desenvolvido e as capacidades específicas da autora, além de sua idade e nível cultural, pode
desenvolver outra modalidade de atividade laborativa?; f) a autora tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho?
Para realização de estudo social nomeio a assistente social ADMILSON G. DA CRUZ, e apresento os quesitos que seguem:
a) quais são os integrantes da família? b) Qual é a renda familiar per capta? c) qual é a situação sócio-econômica da autora?
d) Quais são as despesas mensais da autora? e) A autora recebe ajuda de parentes ou filhos casados? f) Existem parentes
próximos e estes exercem atividade remunerada? g) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? h)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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