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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1036

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1036

Processo 1003620-95.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Vanda Maria Domingues de Souza Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDA MARIA DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS para conceder a autora aposentadoria por idade, na categoria rural, a partir do indeferimento
administrativo, beneficiando-a com uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, mais abono anual. Determino, ainda,
que as parcelas vencidas do benefício deverão ser pagas de uma única vez a autora, devidamente atualizadas, observandose a prescrição quinquenal considerada a data do pedido administrativo. Nesses termos, resolvo o mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores
eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Quanto à correção monetária que incide sobre
eventuais prestações/diferenças em atraso, desde as respectivas competências, devem ser aplicados o índice do IPCA E.
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, de forma global para as parcelas/diferenças anteriores a tal ato processual
e de forma decrescente para as parcelas/diferenças posteriores, e incidentes até a data da conta de liquidação que der origem
ao precatório ou à requisição de pequeno valor, são calculados à base de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.430/2006 e
antes da Lei nº 11.960/2009 (art. 3º, do Decreto lei 2.322/1987). Após a Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação,
que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por
ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se
de sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei
nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso
voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é
caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1003673-76.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Irany Lucio de Barros - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data da
cessação do benefício anteriormente concedido (08/2017). A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência, com incidência do IPCA-E. Quanto aos juros de mora são
aplicados os índices do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, contados a partir da citação. Condeno o instituto requerido a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações
vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do
artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O instituto requerido fica
isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual
n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença,
de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos
do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1003831-97.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Luis Silva - Que o autor/
exequente se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP)
Processo 1004186-44.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Cleide Znluchi Simeoni - Do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEIDE ZANLUCHI SIMEONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS para conceder a autora aposentadoria por idade, na categoria rural, a partir do indeferimento administrativo,
beneficiando-a com uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, mais abono anual. Determino, ainda, que as parcelas
vencidas do benefício deverão ser pagas de uma única vez a autora, devidamente atualizadas, observando-se a prescrição
quinquenal considerada a data do pedido administrativo. Nesses termos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente
pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art.
124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Quanto à correção monetária que incide sobre eventuais prestações/
diferenças em atraso, desde as respectivas competências, devem ser aplicados o índice do IPCA E. Quanto aos juros de mora,
devidos desde a citação, de forma global para as parcelas/diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para
as parcelas/diferenças posteriores, e incidentes até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição
de pequeno valor, são calculados à base de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.430/2006 e antes da Lei nº 11.960/2009
(art. 3º, do Decreto lei 2.322/1987). Após a Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o instituto requerido
a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma
das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O
instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art.
6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora
ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame
necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2019
Processo 0000388-58.2018.8.26.0296 (processo principal 0003564-50.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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