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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1106

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1106

isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a
parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo Controle Digital - 3 GB,
referente a linha telefônica (17) 99625-3001. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00,
limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela
parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o
não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da
prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. Diante
das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste
momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO
(OAB 327387/SP)
Processo 1000616-76.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Liliane de Lima Camargo Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para
que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo Controle Digital
- 2,5 GB ILIM, referente a linha telefônica (17) 99714-6324. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária
de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente
a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no
plano da verdade. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV:
SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1000617-61.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leonardo de Lima Camargo
- Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo Pos 5 GB,
referente a linha telefônica (17) 99725-7039. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00,
limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela
parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o
não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da
prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. Diante
das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste
momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS
(OAB 343157/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1000618-46.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leandro da Silva Machado
- Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo Controle
Digital - 2,5 GB ILIM, referente a linha telefônica (17) 99752-7752. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa
diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a
adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte
requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois,
judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se
sustentam no plano da verdade. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV:
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1000619-31.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cleidionice Borim
Menezes - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de
urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo Pos 2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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