TJSP 01/02/2019 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
1107
GB, referente a linha telefônica (17) 99776-7448. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00,
limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela
parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o
não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da
prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. Diante
das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste
momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV: MAYANE LARISSA BARRIENTOS
PAVÃO (OAB 355994/SP)
Processo 1000628-90.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dorival de Freitas
Menezes - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de
urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, qual seja, Vivo
Controle Digital - 2,5 GB ILIM, referente a linha telefônica (17) 99158-2124. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará
multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos
a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte
requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois,
judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se
sustentam no plano da verdade. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Jales, - ADV: MAYANE
LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2019
Processo 0002442-28.2017.8.26.0297 (processo principal 3000276-11.2013.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Duplicata - Informa Computadores e Serviços Ltda - EPP - Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o
processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a petição inicial. Aguarde-se o prazo de 90 dias. Após, inutilize-se o feito (Artigo 636 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça). - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)
Processo 0005356-31.2018.8.26.0297 (processo principal 1002996-09.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - José Antonio Domingos - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados
nos Embargos à Execução, para: a) declarar a ausência de descumprimento de determinação judicial; b) declarar o excesso
da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui
decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 0005357-16.2018.8.26.0297 (processo principal 1003085-32.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Jonas Pinheiro da Costa - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados
nos Embargos à Execução para: a) declarar a não incidência da parte-executada em descumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a
ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução, apenas no que se refere
à multa cominatória. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 0005364-08.2018.8.26.0297 (processo principal 1002994-39.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Milton Andre Rodrigues - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados
nos Embargos à Execução, para: a) declarar a ausência de descumprimento de determinação judicial; b) declarar o excesso
da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui
decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º