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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1108

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1108

e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARCUS
VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0005388-36.2018.8.26.0297 (processo principal 1003399-75.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Odair Cuelar - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Expeça-se, em favor da parte exequente, mandado de levantamento
da quantia depositada em fls. 22. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO
os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
MARCELO ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 380064/SP)
Processo 0005579-81.2018.8.26.0297 (processo principal 1002899-09.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Dráusio Marques de Brito - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Expeça-se, em favor da parte exequente, mandado
de levantamento da quantia depositada em fls. 40. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das
custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI (OAB 313181/
SP), PABLO JOSÉ SALAZAR GONÇALVES SALVADOR (OAB 236907/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001794-34.2018.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jair Pitton - Homologa-se por sentença,
para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos. Em razão da norma posta
no artigo 41 da Lei 9.099/95, inviável a interposição de recurso desta sentença. Assim, certifique a serventia, de imediato, o seu
trânsito em julgado. Decorridos cinco dias da data prevista para o cumprimento da última obrigação advinda do acordo, sem
manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP), LUCAS
VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP)
Processo 1006939-34.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ronaldo de Moraes Vilela
- BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parterequerida a: a) declaração de nulidade do contrato “BB Crédito Reescalonamento”, formalizado em 06 de fevereiro de 2018; b)
retorno aos termos originários dos contratos vigentes entre as partes. Revoga-se a tutela antecipada. Comunique-se o Colégio
Recursal de Jales acerca da possível perda do objeto do Agravo de Instrumento. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios
da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos
processos de conhecimento em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. I. - ADV:
VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1007664-23.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Elí Carlos Garcia
Tassinalli - Latam Airlinesgroup S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida na indenização
por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. Deferem-se, aos autores, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.
I. - ADV: CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIANE MARQUES
CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP)
Processo 1008326-84.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gislaine Cristina Nicoletti
Souza - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o catálogo de pedidos formulado na petição inicial. Pela litigância
de má-fé reconhecida acima, nos termos do art. 81 do Novo Código de Processo Civil, c.c. art. 55, caput, da Lei 9099/95,
condena-se o Advogado da parte-autora: a) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte
requerida que fixo em 15% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado pelos Advogados da parte-requerida
(art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput); b) no pagamento de multa de 4% (quatro por
cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do novo Código de Processo Civil, devido à extrema gravidade
da conduta; c) deixa-se de indenizar a parte requerida, porque, com o novo Código de Processo Civil, referida indenização não
é presumida, cabendo à parte comprovar os prejuízos que sofreu (NCPC, art. 81, §3º, em cotejo com o art. 18, §2º, do Código
de Processo Civil de 1973). Oficie-se à Comissão Ética da OAB/SP. Basta um ofício apenas, relacionando todos os processos
em que o Advogado agiu de má-fé, em casos idênticos. Comunique-se ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento dos Perfis
de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça), por meio de e-mail ([email protected]). Indefere-se a gratuidade da
justiça, porquanto a condição de Advogado demonstra condição financeira para recolher as custas e despesas processuais.
Revoga-se a tutela antecipada concedida. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I . - ADV: MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), JOAO PAULO DE PAULA
SOUZA (OAB 345485/SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2019
Processo 0002183-96.2018.8.26.0297 (processo principal 1005587-75.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edneia Aparecida da Silva Galante - Telefonica Brasil S/A - Intime-se a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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