TJSP 01/02/2019 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
1210
óbvio que a cada uma das partes tocará 50% (cinquenta por cento) do patrimônio amealhado após a união, com a ressalvas
previstas no artigo 1.659 do Código Civil. A partilha será feita em processo autônomo. Importante esclarecer que o imóvel
localizado na Rua José Ferreira Castilho Neto, nº 201, Jardim Doutor Luciano, desta cidade de Jaú/SP, não deverá ser incluído
dentre os bens a serem partilhados. Isso porque, referido imóvel pertence exclusivamente ao requerido, posto que o recebeu
por doação dos seus pais, conforme documento de fls. 19/22 (matrícula). E, quanto ao pedido de indenização das benfeitorias
realizadas pela autora em aludido imóvel, não cabe acolhimento. Conforme restou decidido em fl. 144, a requerente nem mesmo
informou quais seriam essas benfeitorias, tampouco as datas em que foram realizadas. Apenas mencionou, genericamente, a
realização de algumas reformas no bem. Nesse sentido, restou indeferido o pedido de expedição de ofício às lojas de materiais
de construção. Dessa forma, uma vez que não restaram especificadas quais seriam essas benfeitorias, assim como não foram
produzidas provas a esse respeito nesta demanda, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Até mesmo porque, tal
como constou na fundamentação, a partilha do patrimônio constituído pelas partes será feita em processo autônomo. Por fim, a
motocicleta Honda Biz (fl. 23), por ter sido adquirida na constância da vida conjugal das partes, deve ser partilhada na proporção
de 50% para cada uma. E com isso tanto requerente como requerido estão de acordo. A requerente voltará a usar o nome de
solteira, L. C. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a união estável constituída
por L. C. R. da P. e O. A. R. no período compreendido entre o ano de 2005 até o casamento realizado em 19/10/2012. Decreto o
divórcio do casal, o que faço nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando cessados os deveres de
coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, determinando a partilha do patrimônio (ativo e passivo) em
processo autônomo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos divorciandos. O imóvel localizado na Rua
José Ferreira Castilho Neto, nº 201, Jardim Doutor Luciano, Jaú/SP (fls. 19/22) não integrará a partilha, posto que pertence
exclusivamente ao réu. A motocicleta Honda/Biz 125 (fl. 23) será partilhada na proporção de 50% para cada uma das partes.
Defiro a guarda unilateral do filho menor à requerente, fixando o direito de visitas do genitor de forma livre, respeitando-se os
horários e compromissos do menor. Condeno o réu a pagar uma pensão alimentícia mensal ao seu filho menor no valor de 30%
(trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, quando estiver empregado, incidente sobre férias e 13º salário. Na hipótese de
desemprego, a pensão será de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Em ambos os casos, o valor
deve ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária em nome da genitora do alimentado (Caixa
Econômica Federal, agência 0315, conta 013.00214090-4). Expeça-se termo de guarda unilateral à autora. Expeça-se mandado
de averbação, com o trânsito em julgado, voltando a autora a usar o nome de solteira, L. C.. Ainda, expeça-se ofício à
empregadora do requerido (Empresa Tede Transportes LTDA, Av. João Masiero, 155, Distrito Industrial II, CEP 17.212-740, Jaú/
SP) para que realize os descontos mensais da pensão alimentícia no salário líquido, incidindo sobre férias e 13º salário, e
deposite o valor em conta bancária em nome da genitora do alimentado (Caixa Econômica Federal, agência 0315, conta
013.00214090-4) até o dia 10 de cada mês. Sem custas ante a gratuidade. Fixo honorários aos patronos de ambas as partes
(art. 85, §14 do CPC) em 20% do valor da causa atualizado para cada um, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado em fl. 66, cujo valor fixo em 100% (cem por cento) do código 203 da
Tabela de Convênio DPE/OAB. Consigno que, em caso de eventual recurso, deverá ser liberado somente 70% (setenta por
cento) do total, aguardando o remanescente o trânsito em julgado da decisão. P.R.I. - ADV: RODRIGO BACHIEGA MARTINS
(OAB 206114/SP), ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003953-92.2018.8.26.0302 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.M.C. - A.S.S. - 1 - Providencie
a requerente, por intermédio de seu advogado, a juntada aos autos da Certidão de Nascimento da requerida para fins de
expedição do Mandado de Averbação. 2 - Por este, fica intimada a requerente, Marluce Maria da Conceição, por intermédio de
seu advogado, André Luiz Fogagnolo, que deverá comparecer ao Cartório da 1ª Vara Cível de Jaú a fim de assinar o Termo de
Compromisso de Curador Definitivo. 3 - Certidão de Honorários expedida e disponível no SAJ. Providencie o interessado sua
impressão e o encaminhamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ FOGAGNOLO (OAB 354439/SP)
Processo 1004150-81.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Alimentos - H.J.M.J. - G.C.M. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de alimentos que é proposta por H.J. De M. J. em face de G.C. De M.,este último residente e domiciliado em Rio
Grande/RS. Por inteligência do art. 53, II, do Código de Processo Civil, a ação de revisão de alimentos deve ser proposta no
foro do domicílio do alimentando. Tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a
dos autos, sobreleva o interesse do alimentando hipossuficiente, devendo prevalecer o seu foro como o competente tanto para
a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. “A competência para processar e julgar as
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda” (Súmula 383/STJ). “É
competente para a ação revisional de alimentos o foro da residência ou do domicílio do alimentando” (RSTJ 2/306, RJTJESP
120/306, RJTJERGS 174/258). Em que pese o genitor alegar que “na ocasião da propositura da demanda o requerido ainda
residia nesta cidade” (fl. 254), fato é que, na realidade, o requerido só foi citado em Rio Grande/RS (fl. 162), motivo pelo qual
a presente demanda deve ser processada junto àquele juízo. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Ação revisional de
alimentos distribuída Mudança de domicílio do alimentando - Juízo declina de sua competência e remete os autos à Comarca do
novo domicílio - Insurgência - Não havendo prova de que a competência já havia sido fixada deve prevalecer a competência no
domicílio do alimentando - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0331188-26.2009.8.26.0000;
Relator (a):Octavio Helene; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Família
e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/07/2010; Data de Registro: 09/09/2010) Ante o exposto, determino a remessa dos
autos ao Cartório do Distribuidor para a baixa e correta redistribuição a uma das Varas de Família da Comarca de Rio Grande/
RS. Intime-se. - ADV: RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE
ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP)
Processo 1004160-91.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rodrigo Cesar Parro - Roberto Carlos
Parro - Manifeste-se o i. advogado do(a) requerente sobre a devolução do A.R referente ao Ofício de fls. 74, com resultado
negativo (motivo: mudou-se), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço . (DEGE 1.3
Comunicado CG nº 1307/2007, item 5). - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP)
Processo 1004494-96.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Brenda Rafaelly Spilari Informe a autora o Banco ao qual pertence a conta por si informada às fls 185 dos autos, para posterior expedição de mandado
de intimação da sentença ao requerido. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1004823-40.2018.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.A.D.P. - - C.F.P.P.S. - L.F.P. - - G.F.P. - Manifeste-se o requerente sobre oficio recebido, fls 62/64. - ADV: ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO
(OAB 195935/SP)
Processo 1005388-43.2014.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L.R. - V.A.R. - Vistos. Fls. 370:
Defiro. Expeça-se certidão de honorários, observando-se as ponderações feitas pela Defensoria Pública a fls. 380. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º