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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1211

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1211

ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1005575-12.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Isabel Altoe Tonsic - Antonio
Euclides Altoe - - Marcia Regina Altoe - Vistos. Ante o informado a fls. 52, determinei nova pesquisa de contas e ativos financeiros
em nome do de cujus, conforme minuta que segue. Destarte, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito em
prosseguimento. Intime-se. - ADV: JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP)
Processo 1006211-46.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Aparecida Romão - Alexandre de
Oliveira - Vistos. Observando o endereço informado na petição retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo
indicado a fls. 99/100, devendo a constrição recair, conforme o caso e observando-se o resultado da pesquisa Renajud (fls.
86), dos direitos aquisitivos que a parte devedora possui sobre o bem (caso haja restrição de alienação fiduciária ou reserva de
domínio), ou sobre o veículo (caso inexista nenhuma restrição), constando da ordem judicial a advertência do artigo 847, CPC.
Intime-se. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1006295-76.2018.8.26.0302 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Ida Thomasini Felizi - Ademir Mario Felizi José Claudemir Felizi - Ao Partidor para conferir o plano de sobrepartilha. I. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/
SP)
Processo 1006532-13.2018.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Grijo - - Aparecida Conceição
Grijo Gattis - - Antônio Aparecido Gattis - Pedro Grijo - Ao Partidor para conferir o plano de partilha. I. - ADV: RAFAEL MIRANDA
ARAGON (OAB 400552/SP)
Processo 1006918-14.2016.8.26.0302 - Inventário - Sucessões - Eudocilia Marques Ruiz - Sérgio Gagliasi Ruiz - - Erika
Cristina Gagliasi Ruiz - - Andressa Gagliasi Ruiz - Ciência aos interessados quanto à resposta aos ofícios, conforme fls. 391/392,
bem como acerca da certidão de fls. 393, manifestando-se a inventariante em prosseguimento. - ADV: LUCIANA LADEIRA
STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP), JOSE CARLOS
DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1007612-46.2017.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdecir Siqueira - Manifeste-se o i. advogado
do(a) requerente sobre a devolução dos A.Rs, com resultado negativo. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1007663-57.2017.8.26.0302 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Paulo Ivo Feirabend Filho - Adelino Morelli
- Espolio Paulo Ivo Feierabend - - Espólio CAROLINA GLÓRIA TORRES FEIERABEND - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Conforme comprovante de depósito de fls. 12/15, os valores constritos nestes autos (R$64.319,45) já foram
objeto do mandado de levantamento nº 203/2018, devidamente cumprido, conforme fls. 225/226. O bloqueio realizado pelo
Sistema Bacenjud efetua a busca de saldos bancários na data de sua solicitação, não perdurando o bloqueio por período
indeterminado. Assim, a restrição inserida se deu no dia 06/09/2017, tendo sido bloqueado apenas o montante de R$64.319,45,
já levantado, conforme extrato Bacenjud presente nos autos. Nestes termos, esclareça a parte autora o pedido de fls. 281, bem
como se já houve o cumprimento do alvará expedido a fls. 279, e ainda não foram prestadas as devidas contas. Intime-se. ADV: ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP), ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP)
Processo 1007901-42.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S. - B.O.D.S. - Vistos. L. L. de.
S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em
face de B. O. D. de. S., representado por sua genitora, Sra. B. G. D., alegando, em síntese, que, no processo nº 000894611.2012, que tramitou pela 3ª Vara Cível desta Comarca, restou fixado que pagaria ao requerido, a título de pensão alimentícia
mensal, o valor correspondente a 81% dos seus rendimentos líquidos. Afirma que, na época, seu comércio proporcionava-lhe
ganhos que permitiram referido acordo, entretanto, desde 2016, em razão da crise financeira que assola o país, o autor enfrenta
dificuldades em honrar com o pagamento. Informa que se tornou inadimplente e chegou a ser preso no Cumprimento de
Sentença 1004259-32.2016. Sustenta que houve modificação na sua situação econômico-financeira, devendo observar-se o
binômio necessidade/possibilidade. Pede a antecipação da tutela, bem como a procedência da ação a fim de que o encargo
alimentar seja reduzido para 30% do salário mínimo nacional. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 06/22. A
decisão de fls. 27/28 indeferiu a antecipação de tutela e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Devidamente
citado, o requerido ofertou contestação (fls. 41/48), alegando, em síntese, que as afirmações do autor são inverídicas, posto
que, conforme os documentos juntados com a inicial, o requerente deixou de cumprir as obrigações fiscais de sua empresa há
muito tempo, não tendo qualquer relação com crise financeira ou mudança em sua situação econômico-financeira. Sustenta que
eventual má administração no estabelecimento do autor, não pode ensejar a diminuição do valor da pensão outrora assumida.
Aduz que o requerente, inclusive, expandiu a gama de produtos que comercializa, não havendo justificativa para diminuição da
pensão alimentícia. Alega, ainda, que o requerente agiu de má-fé com o ajuizamento da presente ação, baseando-se em
argumentos infundados e inverídicos. Pede a improcedência da ação e seja o autor condenado ao pagamento da multa prevista
no artigo 81 do Código de Processo Civil, em virtude da comprovada litigância de má-fé. Juntou os documentos de fls. 49/56. Na
audiência, a proposta de conciliação restou infrutífera (fls. 57/58). O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada. Na
sequência, a representante legal do requerido foi ouvida em depoimento pessoal, bem como foram ouvidas as testemunhas
presentes. Os patronos das partes manifestarem-se em alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pela parcial
procedência da ação (fls. 65/67). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação revisional de alimentos em que o autor pretende
reduzir a pensão alimentícia devida ao réu para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sob o argumento de que sua
situação financeira passou por modificações, em razão de ser autônomo e seu comércio estar enfrentando grande crise. Foi
ofertada contestação pelo requerido, o qual afirma que não houve modificação na situação financeira do requerente e que
eventual má administração no estabelecimento do autor não pode ensejar a diminuição do valor da pensão anteriormente
assumida. A ação é procedente em parte. Como é cediço, o juiz, ao fixar a pensão alimentícia, levará em consideração a
capacidade econômica do alimentante e as necessidades da pessoa que é merecedora da pensão. Dispõe o artigo 1.699 do
código civil que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.
Comentando dito disposto, assim se pronuncia Maria Helena Diniz: “1. Mutabilidade do “quantum” da pensão alimentícia. O
valor da pensão alimentícia pode sofrer variações quantitativas ou qualitativas, uma vez que é fixado após a verificação das
necessidades do alimentando e das condições financeiras do alimentante; assim, se sobrevier mudança na fortuna de quem a
paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado reclamar do magistrado, provando os motivos de seu pedido, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo (Código Civil, Anotado, 6ª edição, 2.000, Editora Saraiva., p.
362). Assim, se o alimentante sofrer uma mudança nas suas condições econômicas, para melhor, por certo que o alimentado
poderá pedir, com apoio na norma citada, uma melhoria na pensão que lhe é paga. Em contrapartida, se o alimentante sofrer
redução nos seus ganhos, lícito lhe é solicitar ao Juiz a diminuição do seu encargo alimentar. Posto em enfoque as duas
premissas acima, deverá, pela prova dos autos, demonstrar, o autor, que teve agravada sua situação econômica para o pleito de
redução do valor dos alimentos prestados ou, ainda, que o requerido teve as suas necessidades diminuídas. Na hipótese em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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