TJSP 01/02/2019 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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testilha, verifica-se que, em 20/08/2012 (fls. 12/14), o autor ficou responsável pelo pagamento de pensão no importe de 81% do
salário mínimo para o requerido. Contudo, aduziu que é autônomo e, diante da crise financeira que assola o país, seu pequeno
comércio não aufere os rendimentos da época em que as partes firmaram o acordo, motivo pelo qual não está conseguindo
cumprir com os encargos alimentares, chegando, inclusive, a ser preso no cumprimento de sentença de nº 1004259-32.2016. O
autor juntou aos autos documentos que indicam que, com o passar dos anos, seu estabelecimento deixou de recolher os valores
referentes à Previdência Social (fls. 15/17), bem como deixou de recolher os tributos devidos (fls. 18/21). Demonstrando, por
óbvio, que os lucros de seu comércio não são os mesmos da época em que as partes firmaram o acordo. Além do mais, em
razão de não conseguir honrar com o pagamento da pensão alimentícia no valor fixado, a inadimplência do autor acarretou sua
prisão civil, conforme se vê dos autos de nº 1004259-32.2016. Observo, ainda, que as duas testemunhas ouvidas em audiência,
Sr. Antonio e Sra. Terezinha, afirmaram que o autor, antigamente, possuía um míni mercado, ou seja, um comércio maior e com
mais produtos, contudo, em razão da crise financeira e das vendas terem diminuído, atualmente, o estabelecimento é somente
um bar, tendo o autor sofrido mudanças na sua situação econômica. Evidente, assim, que houve uma redução em sua capacidade
financeira, o que não lhe permite arcar com o valor da pensão alimentícia fixada inicialmente, a qual deverá ser reduzida.
Contudo, a redução dos alimentos não pode se dar no “quantum” pleiteado pelo autor na inicial. Isso porque, o requerido é
criança, com seis anos de idade (fl. 11) e, portanto, possui gastos consideráveis que menores dessas idades demandam, tais
como estudo, uniforme, material didático, transporte escolar, médico, entre outros. Além disso, observa-se que, se a redução se
der no quantum pleiteado pelo autor, a prestação alimentar do requerido será reduzida além metade, o que importaria em
grandes prejuízos às suas necessidades. Assim, como o autor possui um comércio que gera uma renda básica, não seria
compatível com seus rendimentos a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo. O mais adequado à hipótese é a
redução para 50% (cinquenta por cento) salário mínimo. Deve-se atender o binômio necessidade/possibilidade. Inegável que o
requerido necessita do auxílio paterno, ante todos os gastos inerentes à sua idade. Por outro lado, a piora na condição financeira
do autor não foi tão drástica a ponto de justificar que fosse reduzida a prestação alimentar no patamar pleiteado. Como se vê,
ele ainda possui um estabelecimento que gera uma renda mensal. Uma vez presentes os requisitos, a tutela de urgência para
diminuição do encargo alimentar comporta concessão na presente sentença. A probabilidade do direito do autor ficou evidenciada
pela piora em sua situação, não conseguindo mais honrar com o montante outrora fixado. E o perigo de dano consiste no
comprometimento do sustento do autor, que enfrenta uma atual situação financeira a qual não lhe permite arcar com os alimentos
outrora fixados. Assim, o valor de 81% do salário mínimo, ao que se vê, pode prejudicar o requerente, na medida em que até
mesmo já foi preso por não conseguir honrar com a sua obrigação. Quanto à alegação de litigância de má-fé, o Código de
Processo Civil, nos incisos do artigo 80, traz as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé. Dentre elas, não se
subsume a conduta da parte autora. Como visto, o autor teve sua pretensão atendida em parte, além de haver demonstrado a
piora em suas condições financeiras. Portanto, ausentes as hipóteses legais para que se caracterize a litigância de má-fé, não
há que se falar na aplicação da correspondente multa. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por L. L. de. S. em relação a B. O. D. de. S., o que faço para, inclusive em sede de tutela
de urgência, reduzir o valor da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento.
Sucumbência recíproca. Sem custas, ante a gratuidade. Fixo honorários aos patronos de cada parte (art. 85, §14 do CPC) em
R$ 1.200,00, por equidade, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e transcorrido o prazo
de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente
no código 61615. P.R.I. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB
102719/SP)
Processo 1008061-67.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daiane Moreira - Aguarde-se
provocação em arquivo. I. - ADV: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP)
Processo 1008987-48.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.P.S. - Vistos. Determinei
pesquisas de endereço da requerida A.M.D.S. através dos sistemas Infojud, SIEL e Bacenjud, conforme minutas que seguem.
Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: GERALDO MOZART HENRIQUE
JUNIOR (OAB 140784/SP)
Processo 1008995-25.2018.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos Araujo
(Representante Legal) - Tamires Luciana de Araujo - - Cleiton Lucimar do Araujo - Junte a inventariante certidão negativa
de débito para com a Receita Federal, em nome do finado. Providencie, também, o cálculo do ITCMD. I. - ADV: NATHALIE
MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP)
Processo 1009070-98.2017.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Isabel Aparecida de Paula Molan - José
Donisete de Paula - - Maria Graça de Paula Lima - - Aparecida de Fátima de Paula - Páginas 109/111: providencie a inventariante
a retificação da partilha, contemplando, de forma separada, cada um dos herdeiros daquilo que deixou para eles cada um dos
falecidos. Necessário que isso se faça, evitando-se entraves junto ao registro de imóveis, por ocasião do registro do formal de
partilha. I. Jaú, 30 de janeiro de 2019. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 1009219-60.2018.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Marília de Souza Zago - Aguarde-se em arquivo a
provocação da inventariante. I. - ADV: JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP)
Processo 1009405-83.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1007324-98.2017.8.26.0302) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Raquel Franco de Paula - Maria Rodrigues Carara - Espólio - - Daniel Carrara - - José Eduardo Carara
- - Luciano Carrara - - Maria Eliana Carrara - - Rita de Cassia Carrara - Manifeste-se o i. advogado do(a) requerente sobre a
devolução dos A.Rs, com resultado negativo. - ADV: ANDERSON DE SOUZA E SILVA (OAB 132494/SP), MARIA RUBINEIA DE
CAMPOS SANTOS (OAB 256745/SP)
Processo 1009617-07.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - E.M.O.F. - Manifeste-se o requerente sobre o
Estudo Psicossocial, fls 43/45. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1009661-31.2015.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - F.M.S.C.A. - L.C.B. e outro - Página 290: atenda-se.
I. - ADV: CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUILHERME
HAUCK (OAB 181626/SP)
Processo 1010250-18.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - G.C.B. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1010265-84.2018.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Helena de Jesus - Idalina Maria
de Jesus - - Olivina Maria de Jesus - - Maria Francisca de Jesus Ferreira - - Solange Maria da Silva Preuss - - Cleiton Leandro
da Silva - - Alailton da Silva - - Jose Luiz da Silva - Página 45: a par do esclarecido, aguarde-se por trinta dias, conforme
solicitado. I. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)
Processo 1010360-17.2018.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S.S. - Vistos. Esclareça a parte autora a petição
de fls. 35, uma vez que a requerente foi intimada pessoalmente da decisão de fls. 19/20, conforme certidão do Oficial de Justiça
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