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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1331

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1331

BRASIL S.A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, a respeito da petição e comprovante de
depósito de fls. 59/60. Int - ADV: KARINA HELENA DENTELLO (OAB 321949/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0014903-59.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1005453-51.2013.8.26.0309) (processo principal 100545351.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Depósito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
NPL I - MARCELO CARDOSO - Os autos aguardam o exequente providenciar o recolhimento no valor de R$ 289,40 (1.447
caracteres x R$ 0,20), no código 435-9 (Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do TJ), juntando-se aos autos
o respectivo comprovante de recolhimento para publicação do edital no DJE. Prazo 05 dias. - ADV: ANAMARIA SANCHES DOS
SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0015180-75.2018.8.26.0309 (processo principal 0038159-75.2011.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Classificação
de créditos - Anderson Pierre de Lima - Homerplast Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Vistos. Por primeiro, remetam-se
os autos ao Distribuidor para que sejam encaminhados ao fluxo correspondente às ações de Falência e Recuperação Judicial.
Sem prejuízo, ao Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Int - ADV: MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI
(OAB 286261/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI (OAB
225727/SP)
Processo 0015411-05.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019611-72.2017.8.26.0309) (processo principal 101961172.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Roberto Lima Vieira
- Os autos aguardam a parte autora providenciar o recolhimento de uma taxa postal no valor de R$ 21,20 para o cumprimento da
r. Decisão de fls. 11/12. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), TATIANA CAMILA DE OLIVEIRA (OAB 225134/
SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0015412-87.2018.8.26.0309 (processo principal 0031747-94.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Carmem Vanessa Martelini Martins Veiga - Auto Socorro Jundiai Ltda - Vistos. Processe-se como cumprimento de
sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador
constituído na ação principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.878,65,
devidamente atualizado até a data do depósito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se não houver o pagamento no prazo legal,
o débito atualizado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação e, também, de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Portanto, na hipótese de não efetivação do pagamento pela parte executada e
desde que apresentado pela parte exequente o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, defiro a realização de
diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Em sendo assim, após
a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a serventia providencie,
via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor do débito. Os valores
bloqueados serão transferidos para conta judicial após a requisição deste juízo, e eventual excesso será automaticamente
liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim, no caso de resultar infrutífero o bloqueio de valores e, em havendo
requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa correspondente, providencie-se o bloqueio de veículos, via Renajud,
e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser
arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Já a realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se
admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária de gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas as diligências
visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, em havendo
requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: ADEMAR SACCOMANI (OAB 47867/SP), CARMEM VANESSA MARTELINI
MARTINS VEIGA (OAB 211734/SP)
Processo 0015413-72.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1013832-39.2017.8.26.0309) (processo principal 101383239.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheila Regina do Nascimento
Bartikevitsch - - Vili Bartikevitsch - Am2 Engenharia e Construções Ltda - - Condomínio Residencial Majestic - Vistos. Processese como cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Intime-se pessoalmente o coexecutado
Condomínio Residencial Majestic, por carta, uma vez que sem advogado, e a coexecutada AM2 Engenharia e Construções
Ltda., por intermédio do procurador constituído na ação principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do
débito, no valor de R$ 17.104,18, devidamente atualizado até a data do depósito e acrescido de custas, se houver. Providencie
a parte exequente o recolhimento da taxa postal. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se não houver o pagamento
no prazo legal, o débito atualizado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação e,
também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Portanto, na hipótese de não efetivação do pagamento pela
parte executada e desde que apresentado pela parte exequente o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais,
defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Em sendo assim, após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a
serventia providencie, via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor do
débito. Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial após a requisição deste juízo, e eventual excesso será
automaticamente liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim, no caso de resultar infrutífero o bloqueio de
valores e, em havendo requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa correspondente, providencie-se o bloqueio de
veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via
InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
Já a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária de gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas
as diligências visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça,
em havendo requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), RAFAEL MARCANSOLE
(OAB 257732/SP)
Processo 0015414-57.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1006438-78.2017.8.26.0309) (processo principal 1006438Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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