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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1521

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1521

pois. Devem ser incluídos os demais encargos que se venceram no curso da lide desde então (artigo 323 do CPC de 2015), até
a desocupação do imóvel ou imissão de posse (artigo 66 da Lei 8.245/91), comprovada pelo Oficial de Justiça em 23/08/2018.
Por fim, consideram-se pré questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas peças processuais
apresentadas pelas partes. Como bem dito por Mário Guimarães, “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos
pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que
objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud
Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010). Nessa linha de raciocínio, “tem
proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/4140). “O que importa, e isso foi feito no venerando
acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, nos moldes a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o
decisum, ainda que estes não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure
adequado”. (RJTJSP, 115/207, Des. Marco César). Saliente-se, ademais, “que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp 896045, Min. Luiz Fux, j. 15.10.2008). Resulta que eventuais embargos
declaratórios contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada.
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base nos arts. 9º, incisos II e III,
e 23 da Lei 8.245/91 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, rescindindo o contrato de locação firmado entre as
partes e condenando o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.610,64, devidamente corrigida de acordo com a
tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde 24/05/2017, mais os alugueis
e encargos locatícios que se venceram no curso da lide até a desocupação do imóvel ou imissão da autora na posse do mesmo,
em 23/08/2018, nos termos da fundamentação supra. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em favor da autora no
início do processo. Em face da sucumbência, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários
advocatícios que fixo em R$ 800,00 (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015). Sem prejuízo, arbitro honorários
ao Doutor Advogado da parte autora e ao Douto Curador Especial nos termos do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado
desta sentença, expeçam-se certidões. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Leme, 30 de janeiro de 2019. - ADV: ROGERIO
RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP), SERGIO JOSÉ ZAGUETTI (OAB 180248/SP)
Processo 1003525-62.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudemir
Bueno - Moacir Ronaldo Ramos - - Antônio Barreto Mourão Neto - Vista às partes a fim de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO
(OAB 203773/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), DOUGLAS ANTONIO RAINERI FIOCCO (OAB 70732/SP),
CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 1003869-43.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vista
dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se quanto ao resultado das pesquisas realizada pelo sistema RENAJUD (págs.
93/96), bem como pelo sistema INFOJUD (págs. 97/102). - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1004005-40.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Página 130:
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1004026-50.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada aos autos. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 1004037-79.2017.8.26.0318 - Monitória - Compra e Venda - GMAD Americana Suprimentos para Movelaria Ltda.
- Faldone Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - ME - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, 3º, do CPC/15, determino a remessa
destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP), ROGERIO
RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP)
Processo 1004047-89.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cooperativa Educacional
de Leme Coopel - Nathália Camillo de Moraes Pécora - Diga a Executada acerca da contraproposta apresentada pela parte
Credora, no prazo legal, após o que os autos seguirão à conclusão. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/
SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP)
Processo 1004308-54.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Vistos. Páginas 277/283: Ciente do encerramento da matrícula nº 17.170, que originou a matrícula nº 40.116.
Providencie o credor a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel de nº 19.428 para, após, ser determinado a
lavratura do termo de penhora nos autos, conforme postulado nas páginas 266/267. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER
(OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1004439-29.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Quaglia Imóveis S/C Ltda. - Manifeste-se
o autor sobre os ARs de Citação de p.72/73, firmados por terceiro estranho à lide. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB
140587/SP), ANA LUISA MANCINI (OAB 338532/SP)
Processo 1004497-32.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos etc. ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, qualificada nos autos,
moveu ação de cobrança em virtude de regresso por sub-rogação decorrente de pagamento de indenização de seguro contra
ELEKTRO REDES S/A, aduzindo, em apertada síntese, que ocorreram sinistros nos anos de 2016 e 2017 em relação aos seus
segurados JOSÉ PEREIRA SEVERO, PRISCILA APARECIDA ORPINELLI (por duas vezes) e LUIZ ROBERTO ALTOÉ; que
pagou as indenizações devidas; que, descontadas as franquias, o montante pago chegou a R$ 5.080,24. Portanto, requer a
condenação da ré em lhe reembolsar esse montante, acrescido de verbas de sucumbência e custas processuais. Juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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