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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1520

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1520

Luzia Paderes Teodoro - Lincoln Antonio Munir - VISTOS etc. LUZIA PADERES TEODORO, qualificada nos autos, moveu ação
de despejo por falta de pagamento de encargos locatícios e cobrança em face de LINCOLN ANTONIO MUNIR, qualificado nos
autos, porque segundo a inicial, alugou um imóvel situado nesta cidade ao requerido de forma escrita e com prazo de um ano,
de 05/03/2018 a 05/03/2019, para fins residenciais, ficando ele responsável pelo aluguel de R$ 400,00 e pelos demais encargos.
Ocorre que o réu não pagou qualquer aluguel desde que adentrou o imóvel, nem algumas contas de água e energia elétrica. Por
fim, também requer a condenação do réu no pagamento da multa compensatória no valor de R$ 400,00, prevista na cláusula
11ª. Assim, requer o despejo, com a conseqüente retomada do imóvel, inclusive em sede de tutela antecipada, mais condenação
do ao pagamento de aluguéis, multa e encargos de locação, que até a propositura da demanda chegava aos R$ 2.610,64. Com
a inicial vieram documentos. A tutela de urgência de imissão de posse foi deferida e a citação não foi cumprida, pois constatouse o abandono do imóvel e que o réu estava preso em Penitenciária localizada em Itirapina (pgs. 27 e 39). O réu foi citado
pessoalmente e não contestou no prazo legal (pgs. 42/44). Nomeado Curador, o mesmo contestou por negativa geral (pgs.
47/48 e 54/58). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o processo comporta julgamento no estado em que se
encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Realmente, deve ser indeferido o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. Com efeito, o fato de o réu estar representado por Curador Especial
não o transforma automaticamente em beneficiário da Justiça Gratuita. Apenas aqueles comprovadamente pobres no sentido
jurídico do termo é que são agraciados com a Assistência Judiciária, o que não é o caso da parte que está sendo assistida por
Curador Especial. Uma situação não se confunde com a outra, nem quer implicar no automático surgimento da outra: não é
porque a parte é beneficiária da Justiça Gratuita que a ela deve ser nomeado Curador Especial, o que somente ocorre nas
hipóteses dos artigos 72 e 245, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Da mesma forma, não é porque foi nomeado Curador
Especial à parte que esta tem direito à Assistência Judiciária, eis que apenas aqueles que atendam aos requisitos do artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50. Por isso é que o primeiro reza que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Daí porque o réu fica sujeito ao pagamento de custas
e despesas processuais. Destaco precedente da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora
especial, face à revelia do devedor. (AgRg. no REsp. 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ
26/02/2007). II.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg. no REsp. n° 1.186.284/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti)” (NEGRITOS MEUS)
Assim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. O despejo não é mais
necessário, pois houve desocupação voluntária do imóvel e comprovada em 23/08/2018, conforme mostra a certidão do Senhor
Oficial de Justiça de página 39. O réu tornou incontroversa a inadimplência de aluguel e encargos, que eram de sua
responsabilidade conforme cláusulas 2ª, 4ª e 5ª do contrato (fls. 15/16). Não havendo pagamento do aluguel e encargos
locatícios, evidente que o contrato deve ser rescindido e decretado o despejo do inquilino, aplicando-se ao caso os artigos 9º,
incisos II e III, e 23, incisos I e VIII, ambos da Lei de Locação (Lei 8.245/91). Nem se alegue que o réu poderia provar pagamento
de aluguel e encargos por meio de testemunhas. Como é sabido desde há muito, a prova do pagamento é o recibo. Trata-se de
documento que traz em seu bojo a especificação de qual dívida estava sendo solvida, o valor a que se referia, os nomes dos
credores ou devedores da mesma, o tempo, lugar e modo do pagamento, tudo conforme exige o artigo 320 do Código Civil.
Pagamento feito sem tais cautelas perde seu valor jurídico, sujeitando o devedor a ser compelido a pagar novamente, de acordo
com o vetusto brocardo “quem paga mal, paga duas vezes.” A respeito, já decidiu o Egrégio TJSP: “PROVA - Ação de cobrança
de crédito locatício - Recibo - Documento hábil à comprovação do pagamento do aluguel - Impossibilidade de substituição por
qualquer outra prova, seja oral ou pericial - Recurso desprovido. (Apelação cível n. 780.229-00/9 - São Paulo - 35ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Mendes Gomes - 20.02.06 - V.U. - Voto n. 10110)” (grifos meus) “LOCAÇÃO Comercial - Bem imóvel
Rescisão do contrato e condenação do réu no pagamento dos alugueres e encargos Réu que não logrou derrubar a versão da
inicial com a prova impeditiva do direito da autora, ou seja, não trouxe aos autos os recibos de pagamento dos valores reclamados
ou, ainda, qualquer documento comprovando o acordo para compensação de valores Somente o recibo é documento hábil à
comprovação do pagamento dos valores cobrados, não podendo, assim, ser substituído por qualquer outra prova, seja de que
natureza for (...) Não comprovada, documentalmente, a quitação dos locativos e encargos cobrados - Recurso improvido
(Apelação Cível n. 1.091.804-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mendes Gomes 26.03.07 - V.U. - Voto
n.12.893)” (grifos meus) “DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Prova documental - Desnecessidade de dilação probatória
para a oitiva de testemunhas - Recurso não provido - Nos termos dos artigos 319/322 (antigos 939/943) do Código Civil, a
comprovação do pagamento das obrigações se dá através do competente recibo de quitação ou do depósito em consignação,
não o suprindo a prova oral, razão pela qual, inexistindo necessidade de produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. (Apelação Cível n. 802878-0/3 - São Paulo - 31ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Paulo Ayrosa - 07.06.05 - V.U.)” (grifos meus) Além disso, a desocupação voluntária do imóvel importa em
inequívoco reconhecimento do pedido por parte do locatário e eventuais fiadores, pois pela sua atitude anuiu à pretensão
exposta pela parte autora. Mesmo havendo abandono do imóvel, o pedido deve ser analisado, pois foi requerida, além do
despejo, a condenação da parte requerida nos encargos locatícios, não se podendo alegar “perda do objeto”. Assim, já se
decidiu que: “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATIVOS
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE AJUIZADA EXTINÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
SE PROTOCOLADO RECURSO CABÍVEL ABANDONO DO IMÓVEL DURANTE A LIDE PERDA DE OBJETO INCONFIGURAÇÃO
PEDIDOS CUMULADOS PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ajuizada ação de despejo c/c cobrança de encargos locativos, se o
locatário deixa o imóvel no curso da demanda, falta o objeto do pedido de retomada, permanecendo, porém, a obrigação
decorrente do inadimplemento dos encargos locativos, que não deixam de existir e ser devidos. (TJSC AC 96.002603-7 Joinville
Rel. Des. Orli Rodrigues 1ª C.C. DJESC 09.07.1996, pág. 16)” (grifos meus) No mesmo sentido é a opinião do abalizado
Theotonio Negrão, na nota 1 ao art. 66 da Lei 8.245/91 de sua obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual Em
Vigor”, 27a ed., Saraiva, 1996: “Se a desocupação ocorreu antes do ajuizamento da ação, é caso de extinção do processo sem
apreciação do mérito (RT 590/179, 2a col., em.), a menos que a ação de despejo seja cumulada com a de cobrança de aluguéis
(Lex JTA 149/247). Se ocorreu depois da citação, a ação prossegue, devendo ser proferida sentença de mérito (RF 284/297, JTA
96/238, 102/407), com a condenação do réu em honorários de advogado (RT 659/120, JTA 86/279), se julgada procedente. (...)
A entrega das chaves, após ajuizada ação de despejo, importa o reconhecimento da procedência desta (JTA 116/340), devendo
ser proferida decisão de mérito, com aplicação do art. 26 do CPC (JTA 103/381).”(grifos meus) A multa equivalente a um mês e
aluguel (R$ 400,00) também pode ser cobrada pela autora, pois havendo infração contratual que não se resume à falta de
pagamento de aluguel e não havendo cumulação da cobrança da multa com outra penalidade pelo não pagamento de aluguel na
forma combinada, não se pode falar em cobrança em duplicidade ou bis in idem. A quantia postulada pela autora está correta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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