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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1532

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1532 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1532

Processo 1000888-46.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Servidor Público Civil - Prefeitura Municipal de Leme
- Marilza Maria Raymundo Pereira - Vistos. Diante do desinteresse do município fica recusada a proposta de p. 177/178. Noticiese a D1lance para que informe ao proponente. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP)
Processo 1001141-29.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jaime Alves de Godói Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias
(art. 183 c.c. art. 477, § 1º, ambos do CPC). - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP)
Processo 1001414-08.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joel Alexandre Fernandes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias
(art. 183, c.c. art. 477, § 1º, ambos do CPC). - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP)
Processo 1001502-46.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanda Cristina do Carmo
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo de p.157/160
formulada pela autarquia requerida, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP), ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB
172175/SP)
Processo 1001531-96.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - David Teixeira Dória Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS etc. DAVID TEIXEIRA DÓRIA, qualificado nos autos, propôs a presente
ação para obtenção de auxílio doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, alegando que durante sua atividade profissional, desenvolveu doença ocupacional, ou
seja, lombalgia e espondiloartrose lombar. Isso causou-lhe sequela irreversível, havendo ainda perda total ou no mínimo redução
da capacidade laboral, ou seja, incapacidade total permanente para o exercício da função. Portanto, deve o requerido ser
condenado a conceder à autora a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio acidente com 50%, ou então que seja
concedido o auxílio doença acidentário desde o pedido administrativo, além do abono anual, juros e demais cominações legais.
Pediu tutela antecipada. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida e foi citado o requerido (fls. 50/54 e 59), o qual
contestou alegando que não há incapacidade para o trabalho, e sequer houve redução da capacidade laborativa da parte autora,
que continuou a trabalhar na mesma função após receber alta médica do benefício acidentário que recebeu. Inexiste prova do
nexo causal. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado como sendo a data da juntada aos autos do
laudo pericial. Assim, improcede o pedido. Juntou documentos (fls. 60/74). Houve réplica. O processo foi saneado a fls. 83/84,
designando-se perícia. Laudo do às fls. 98/107. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 114/129). RELATADOS.
FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, procede parcialmente o pedido. O art. 1o da Lei 8.213/91 diz que a Previdência Social
tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, entre outros, por motivo de
incapacidade. Entre os benefícios previdenciários que asseguram proteção à incapacidade estão os seguintes: auxílio doença
acidentário, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez acidentária, previstos no artigo 18, inciso I, letras “a”, “e” e “h” da
mesma Lei. O auxílio doença acidentário é benefício de caráter temporário, ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver
impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de aposentadoria por invalidez e termina com a alta
médica, com o encerramento da reabilitação profissional, com a recusa ou abandono de tratamento, com a concessão da
aposentadoria ou com a morte do segurado (cf. Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, in “Acidentes do
Trabalho e Doenças Ocupacionais”, Editora Saraiva, 2ª ed., 1999, p. 33). Já o auxílio acidente consiste numa renda mensal
devida ao segurado que, após a alta médica com a consolidação das lesões, apresentar incapacidade laborativa parcial e
permanente, em decorrência do acidente ou da doença ocupacional, que implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (autores e obra citados, pp. 33/34). Por fim, a aposentadoria por invalidez acidentária é o benefício de
renda mensal devido ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de infortúnio laboral, para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 da Lei 8.213/91). Aliado à condição de perda da capacidade
laborativa, é preciso que haja nexo causal entre a moléstia ou acidente e o trabalho realizado pelo segurado (artigo 19 da Lei
8.213/91). No caso concreto, a perícia diagnosticou na parte autora sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral, portadora
de espondiloartrose, discopatia degenerativa com hérnia de disco e limitação da movimentação do tronco. Por conta disso,
existe incapacidade total e temporária para o trabalho (fl. 103). E ficou clara a existência do nexo causal entre a moléstia e as
moléstias relatadas, principalmente diante da resposta ao quesito nº 13 deste Juízo (fls. 84 e 104). Assim, pode ser considerada
atendida a exigência do artigo 19 da Lei 8.213/91. Além disso, frise-se que a perícia concluiu que a parte autora tem incapacidade
total e temporária para suas atividades laborativas. O segurado portador de incapacidade total e temporária tem direito a
benefício acidentário, no caso, o auxílio doença (artigo 59 da Lei 8.213/91). Saliento ainda que tal benefício não depende de
demonstração de período de carência, nos exatos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. Inexiste prova de que a
moléstia tenha sido adquirida em data anterior à entrada da parte autora Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, não
se aplica o impedimento legal à concessão do benefício previsto do artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Então, deve ser prestigiada
a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada
da realidade, e o faça de forma fundamentada. Não é o caso dos autos, pois o próprio requerido já havia reconhecido a moléstia
na parte autora e até lhe havia concedido o benefício do auxílio doença por alguns períodos. E também deve ser frisado que o
perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a
isenção do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição eqüidistante das partes envolvidas no litígio.
A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que: “ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO JUSTO PREÇO 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa equidistante do interesse das partes, da confiança
do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova
convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o
valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido. (TRF 2ª R. AC 90.02.11810-4 RJ 1ª T. Rel. Juiz Luiz Antônio Soares
DJU 16.12.2002 p. 191)” (grifos meus) O fato de a autora ter voltado a trabalhar na mesma função para o mesmo empregador
também não é óbice ao recebimento do benefício, pois tal situação não é incompatível com a incapacidade encontrada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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