TJSP 01/02/2019 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
1713
(fls. 75 e 77). Foi juntado aos autos o contrato de locação (fls. 103/109). Foi determinada a inclusão de Ana Carolina Almeida
de Carvalho no pólo passivo da ação (fls. 116), o que foi cumprido a fls. 119. Ana Carolina peticionou a fls. 122, apresentando
procuração e requerendo a exclusão do réu João Marcondes e a aplicabilidade do art. 388, parágrafo único, do CPC. A fls.
127/131, a requerida trouxe aos autos a certidão de objeto e pé dos embargos à execução n. 1004250.2017.8.26.0323. Tramita
em apenso a ação de execução de título executivo extrajudicial n.1003138-03.2016.8.26.0323, ajuizada por Ana Carolina
Almeida de Carvalho, em face de CONSTRUTORA MECA LTDA EPP, fundamentada no contrato de locação do imóvel localizado
à Rua São Paulo, 124, Bairro Industrial, Lorena-SP, sendo de R$ 35.546,08 ( trinta e cinco mil e quinhentos e quarenta e
seis reais e oito centavos) o valor em execução. Naquela demanda foram opostos embargos à execução pela executada. É o
relatório. Fundamento e decido. Trata-se de demanda em que pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito
objeto de protesto protocolo 71093-01/11/2016, perante o 1º Cartório de Protesto de Letras e Título de Lorena. Oportuno e
conveniente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientes as provas existentes nos autos.
As preliminares confundem-se com o mérito. O pedido não comporta acolhimento. Consta dos autos que a autora foi intimada,
pelo 1º Cartório de Protesto de Letras e Título de Lorena, a pagar a quantia de R$ 33.481,12 (trinta e três mil quatrocentos e
oitenta e um reais e doze centavos), decorrente de dívida de contrato de locação (Tipo de Título: CA), emitido em 06.05.2015,
tendo como apresentante e sacador o requerido. Referido contrato foi pactuado entre Ana Carolina Almeida de Carvalho e a
autora, Construtora Meca LTDA EPP (fls. 103/105) e previu o pagamento, pela primeira, de aluguel no valor de R$2.200,00
mensais pelo uso do imóvel localizado na Rua São Paulo, n. 124, Bairro Industrial, nesta Cidade, além de multa e juros no
caso de inadimplemento. Ocorre que Ana Carolina outorgou procuração a João Marcondes da Silva, dando-lhe poderes “para
o fim especial de representa-la perante aos cartórios de distribuição de protestos e cartórios em geral, podendo, para tal fim,
dito procurador solicitar documentação, dar entrada em protestos, solicitar protestos, dar entrada em títulos, retirar títulos, e
demais atos ao cabal desempenho do presente mandato” (fls. 106). Destarte, o requerido é parte legítima para figurar no pólo
passivo desta demanda, em que se discute a exigibilidade do protesto do contrato de locação. Com efeito, tem-se que Ana
Carolina ajuizou, em face da Construtora Meca, ação de execução de título extrajudicial n. 1003138-03.2016.8.26.0323, que
se fundamenta-na mesma avença que deu origem à dívida objeto do protesto tratado nestes autos. Uma vez citada acerca de
tal demanda, a executada (ora requerente) opôs embargos à execução (1004250-70.2017.8.26.0323), em que reconhece a
existência do contrato de locação, limitando-se a impugnar o valor do débito, indicando como devido o montante de R$7.963,14.
Desta feita, sendo incontroversa a celebração do contrato de locação que deu azo ao protesto tratado nestes autos, não há que
se falar em inexigibilidade da dívida cobrada, devendo o montante protestado ser objeto de discussão nos autos dos embargos
à execução. Do exposto, julgo improcedente a pretensão, revogando-se a decisão de fls. 14/18. Outrossim, julgo extinto o
feito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento da taxa judiciária, demais
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I. - ADV: LUIS FELIPE
BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), ANA MARIA DE LIMA FERNANDES (OAB 63756/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS
SANTOS (OAB 384181/SP), JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB 379672/SP)
Processo 1003076-89.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Neusa Maria Fischer - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vista dos autos ao autor manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
350 ou 351 do CPC). - ADV: JAIME BRUNA DE BARROS BINDÃO (OAB 173022/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/
SP)
Processo 1003168-04.2017.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.J.S.G. - H.S.G. - Vistas dos autos
ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MONIQUE ALVIM DE OLIVEIRA
(OAB 384584/SP), JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1003784-76.2017.8.26.0323 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - J. L. Figueiredo & Filhos Ltda Eduardo Gomes da Silva - Vistos. J.L. FIGUEIREDO FILHOS LTDA. propôs ação renovatória de locação em face de EDUARDO
GOMES DA SILVA. Alegou, em síntese, que adquiriu, em 1990, o fundo de comércio de um posto de gasolina, bem como todos
os equipamentos do tio do requerido. O imóvel, localizado a Av. Godoy Netto e Mamede de Campos, foi locado aos compradores
até a presente data. O contrato de locação foi renovado por 7 anos em sentença no processo 0008294-96.2010, perdurando até
30.06.2018. Narrou que permanece realizando a mesma atividade comercial por mais de 35 anos, pretendendo renovar a
locação. Porém, a parte ré, apesar de não se negar à manutenção do acordo, impôs valor muito além do de mercado. Assim,
pretendeu a renovação do contrato de locação comercial, por igual prazo e condições ou, subsidiariamente, caso não renovado
o contrato, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Juntou documentos
a fls. 12/80. Devidamente citada (fls. 88), a parte ré apresentou contestação (fls. 89/97), aduzindo, em preliminar, a inépcia da
petição inicial, na medida em que a descrição dos fatos não guarda correspondência com a conclusão, além de a parte autora
apresentar pedido indeterminado. Suscita também carência de pressupostos processuais, pois não houve recusa à renovação
pretendida. No mérito, informou que ainda está sendo discutido judicialmente o valor do aluguel a ser pago, não sendo possível
a renovação nos termos apresentados pelo autor. Juntou documentos a fls. 99/151. Ofertou reconvenção, alegando que a
discussão entre as partes causou grande desconforto, não desejando a renovação do contrato e pretendendo reaver o imóvel
para uso próprio. Requereu a condenação do reconvindo a deixar o imóvel ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel em R$
7.500,00. Réplica e contestação à reconvenção a fls. 155/159, com manifestação do réu-reconvinte a fls. 163/165. Instadas a
especificarem as provas pretendidas (fls. 166), o autor-reconvindo manifestou-se por perícia (fls. 169), enquanto o réu-reconvinte
protestou por todos os meios de prova admitidos (fls. 170). Manifestação do requerido (fls. 173/175) pela admissão de prova
emprestada do feito 0008294-96.2010.8.26.0323, deixando o requerente de manifestar-se quanto a este pedido (fls. 176). É o
relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação renovatória de locação, em que pretende a parte autora a renovação do
contrato de aluguel do imóvel localizado à Avenida Godoy Netto e Mamede de Campos, de propriedade da parte requerida, cujo
término se deu, após renovação concedida em processo anterior, em 31/06/2018. O feito deve ser julgado antecipadamente,
pois se mostra suficiente a prova documental juntada aos autos, não havendo necessidade de designação de audiência de
instrução e julgamento para a produção de prova oral. Afasto as preliminares deduzidas pelo requerido. A inicial obedece ao que
dispõe o art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de que são claramente identificados na peça os elementos da
demanda (partes, pedido e causa de pedir), não se enquadrando nas hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma
legal, ficando afastada a alegação de inépcia da exordial. Em prosseguimento, depreende-se presente o interesse de agir da
parte autora, pois mostra-se útil e adequada a prestação jurisdicional postulada, já que a parte ré resiste em sua peça defensiva,
demonstrando que não concorda com a pretensão autoral e justificando a necessidade do feito. Quanto à ilegitimidade, a
preliminar não comporta acolhimento, haja vista que, apesar de ainda não definitiva (fls. 24/28 e 100/109), a decisão do processo
0008294-96.2010.8.26.0323 continua válida. Depreende-se ainda que o autor cumpriu o requisito do artigo 51, § 5º da Lei nº
8.245/91, não havendo que se falar em nulidades. No mérito, o pedido principal deve ser julgado parcialmente procedente. De
acordo com documento de fls. 22/23, as partes firmaram, em setembro de 1980, contrato de locação comercial. Foi proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º