TJSP 01/02/2019 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
1924
a serem pagos, devendo as exequentes devolver os valores levantados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. Instruiu
a impugnação com memória de cálculos de fls. 168/174. Manifestação da executada/impugnada MARGARET APARECIDA
MARANGONI MARCIANO, a fls. 178/180, concordando que o abatimento dos valores levantados se dê sobre a quantia
efetivamente levantada, e não sobre o valor do depósito. Alega ainda que não há que se falar em fracionamento do 13º (décimo
terceiro) salário no ano de 2011, seja porque não houve previsão na sentença neste sentido, seja porque a condenação tem
natureza indenizatória, substituindo em favor da viúva o valor que lhe competia, caso seu marido estivesse vivo. Aduz que não
há valores a serem devolvidos, pois, apesar de não incluídos os danos morais nos cálculos iniciais, houve determinação para o
levantamento do valor depositado pela segurada a título de danos morais (R$ 15.110,06), o que aparentou um levantamento a
maior. Juntou novos cálculos às fls. 181/185. Às fls. 189/190, a coexecutada MULTRITRANS TRANSPORTES E ARMAZÉNS
GERAIS LTDA afirmou que tendo as exequentes concordado parcialmente com os seus cálculos de fls. 139/143, devem estes
ser homologados naquilo que não for controverso. Diz, outrossim, que ainda não foi apreciado o pedido para inclusão do nome
da exequente MARGARET APARECIDA MARANGONI MARCIANO na folha de pagamento de funcionários da empresa, para o
recebimento do valor de 1/3 (um terço) da pensão mensal. Sustenta que, nos cálculos de fls. 181/185, a exequente não
apresentou os índices aplicados para atualização monetária dos valores, conforme previstos na sentença. Menciona, por fim,
que não vê óbice para inclusão do 13º (décimo terceiro) salário. Pleiteia a executada: a) a homologação dos cálculos de fls.
139/143; b) a apreciação do pedido de inclusão da viúva na folha de pagamento mensal, no valor da indenização; e c) a
apresentação da metodologia utilizada pela exequente em seus cálculos, conforme a sentença proferida. Nova manifestação da
executada VALE DO TIJUCO AÇUCAR E ALCOOL, às fls. 191/193, pugnando que o 13º (décimo terceiro) salário tem como base
a remuneração do ano correspondente, devendo ser calculada em avos, e, mesmo que a sentença não tenha especificado que
tal verba deva ser paga de forma proporcional no ano de 2011, trata-se de uma consequência lógica. Argumenta mais que as
exequentes atualizaram o cálculo até o mês de março de 2018, quando as partes estavam ainda discutindo os valores a serem
pagos até o mês de novembro de 2017, o que dificulta a impugnação. Instruiu a manifestação com nova memória de cálculos às
fls. 194/198, além de requerer a homologação dos seus cálculos apresentados às fls. 168/174. Determinada a remessa para o
contador judicial, este apresentou os seus cálculos (fls. 203/204). Às fls. 206/208, manifestação da exequente, alegando que o
contador, ao deduzir os valores levantados, não considerou o valor relativo ao dano moral, que foram liberados por decisão de
fls. 145/147, o que gerou um levantamento a maior. Defende que o 13º (décimo terceiro) salário do ano do falecimento não pode
ser reduzido a 1/12 (um doze avos) do salário, seja porque, se estivesse vivo o cônjuge falecido, receberia integramente o valor,
seja porque a própria sentença não restringiu. Postula que as partes passem a efetuar mensalmente o pagamento das pensões;
que se libere o valor corresponde ao saldo devedor apurado, uma vez que existem depósitos nos autos que suprem o montante
em atraso; e que os executados apresentem a relação de bens imóveis, título da dívida pública ou aplicações financeiras em
banco oficial, a título de constituição de capital que assegure o pagamento das prestações. É o relatório. Decido. Inicialmente,
há de se ressaltar que, conquanto a sentença nada tenha estipulado quanto ao percentual da gratificação natalina no ano do
óbito (2011), não é possível conferir interpretação extensiva e efeitos retroativos à sentença para abranger período pretérito ao
óbito. Ademais, prevê o § 3º, do art. 489, CPC, que: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, CPC). Conforme consta da ação principal, o Sr.
Ewerton Marciano faleceu em 01/12/2011; por sua vez, o § 1º do art. 1º, Lei 4.090/62 dispõe que a gratificação natalina
corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Dessa
forma, haja vista que o falecimento ocorreu no mês de dezembro de 2011, o 13º (décimo terceiro) salário daquele ano deve
incidir na proporção de 1/12 (um doze avos). No tocante ao levantamento do dano moral, assiste razão à exequente, eis que o
contador, em seus cálculos (fls. 203/204), não decotou a quantia depositada e levantada a título de danos morais (R$ 15.110,68),
quantia esta que não engloba o valor da pensão, conforme decisão de fls. 145/146, o que, por consequência, gerou um
levantamento a maior. Portanto, o valor de R$ 15.110,68 (quinze mil, cento e dez reais e sessenta e oito centavos) levantado a
título de danos morais deve ser abatido em eventual execução do capitulo da sentença referente a tal verba, não podendo incidir
para desconto da pensão mensal, visto que se tratam de verbas diversas. De outra banda, com o depósito do montante devido
pelo executado, quem responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos é o estabelecimento
bancário, e não mais o executado, conforme teor da Súmula 179 do STJ. Nessa vereda, o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o tema, por meio da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para
fins do art. 543-C do CPC: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue
a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 1348640 / RS; Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Órgão Julgador: CE - CORTE
ESPECIAL; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 21/05/2014) Da mesma forma, é como vem
decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Exigência acerca da
correção monetária e dos juros moratórios Descabimento O depósito judicial elide a incidência dos referidos encargos
Responsabilidade da instituição depositária acerca da atualização monetária Aplicação da Súmula nº 179 do Superior Tribunal
de Justiça A correção do erro de cálculo não se sujeita aos institutos da preclusão e coisa julgada Aplicação do inciso I, do artigo
494 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2168267-71.2018.8.26.0000;
Relator(a): Carlos Alberto Lopes; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
25/09/2018; Data de publicação: 25/09/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 3. Correto o entendimento segundo o qual “o depósito realizado tem efeito liberatório, de
modo que o devedor somente responde pela correção monetária e juros do período posterior em relação a eventual diferença”,
por estar em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada no STJ. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida,
parcialmente provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2119746-95.2018.8.26.0000; Relator(a): Felipe Ferreira;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/08/2018; Data de publicação:
21/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Devidamente intimada para o pagamento do
débito, a devedora efetuou o depósito parcial do valor pleiteado na exordial Após o julgamento da impugnação ofertada foi
determinado o refazimento dos cálculos, para exclusão dos juros remuneratórios O MM. Juiz determinou que o quantum
exequendum deve ser corrigido até a data da elaboração da planilha, em virtude do depósito parcial Descabimento A correção
monetária do débito, após depósito judicial do montante devido, é de responsabilidade do banco depositário Todavia, também
não é cabível o pleito da instituição financeira de que os encargos devem incidir tão somente até a data do depósito parcial O
valor remanescente deve ser corrigido até a data da elaboração dos cálculos Recurso parcialmente provido (Agravo de
Instrumento nº 2169285-30.2018.8.26.0000; Relator(a): Carlos Alberto Lopes; Comarca: São Simão; Órgão julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 18/09/2018; Data de publicação: 18/09/2018) Se por um lado o depósito elide a incidência
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